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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801233-45.2019.8.18.0102
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: ANTONIA MARIA DE JESUS
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÕES QUE DECORRERAM DA MESMA AVENÇA CONTRATUAL COM JULGAMENTO PROFERIDO EM AÇÃO DIVERSA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I – A litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar.
II – A Apelada apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações identifica os descontos mensais do seu benefício previdenciário, referentes ao mesmo título contratual (nº.855744677-3.0003).
III – Nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo inclusive inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa quando a obrigação deriva da mesma avença. Precedente.
IV – Recurso conhecido e provido - Litispendência configurada, razão pela qual a Ação deve ser extinta, sem julgamento do mérito.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801233-45.2019.8.18.0102.
Apelantes : BANCO OLÉ BONSUCESSO S/A, BANCO SANTANDER S/A.
Advogado : Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/PI nº 5.726).
Apelada :ANTÔNIA MARIA DE JESUS.
Advogado : Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044).
Relator : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO OLÉ BONSUCESSO S/A, BANCO SANTANDER S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar na restituição do indébito em dobro e danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Nas suas razões recursais, os Apelantes aduziram, em suma, que a Apelada realizou o fatiamento das ações, tendo em vista que contesta cada parcela em uma ação diferente, inexistindo danos morais e materiais, devendo ser reconhecida a litispendência, uma vez que já houve o julgamento do mérito de uma das ações referentes ao contrato objeto da lide.
Intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões (id. 4628751), pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 4703082.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº. 4703082, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DA LITISPENDÊNCIA
Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal em saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Observa-se, do feito, que o caso diz respeito a descontos no benefício previdenciário da Apelada por conta de uma relação de trato sucessivo, quando se efetuou descontos de prestações mensais supostamente contratadas pela Apelada, momento em que o Juízo a quo não vislumbrou conexão desta demanda com outras ações.
Ocorre que em pesquisa realizada ao sistema Pje, verifiquei as ações abaixo relacionadas com as mesmas partes e causa de pedir, referente ao mesmo contrato, se tratando tão somente de parcelas referentes a meses diferentes (tabela 1), in verbis:
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0801201-40.2019.8.18.0102 0801237-82.2019.8.18.0102 0800543-16.2019-8.18.0102 |
Em que pese o Juiz a quo tenha julgado procedentes os pedidos, é lídimo afirmar que se está diante de casos de litispendência.
Nesse sentido, a litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar.
O que se infere do plexo postulante, na verdade, é que a Apelada apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações identifica os descontos mensais do seu benefício previdenciário, referentes ao mesmo título contratual nº 855744677-3 (id. nº. 4628726).
Pondere-se, mais, que é possível extrair variação nos dígitos finais da numeração contratual, relativa, tão somente, ao número da cobrança da fatura, uma vez que se trata de obrigação contratual de prestação sucessiva.
Nesse contexto, depreende-se que, nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo, assim, inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa quando a obrigação deriva da mesma avença.
Logo, no presente caso, tratando-se de prestações periódicas relativas a mesma avença contratual, o julgamento da demanda em que houve a primeira citação válida, nos termos do art. 240, do CPC, atingirá a ora subjudice, uma vez que o resultado ali obtido, seja ele positivo ou negativo, afetará todas as prestações relativas ao contrato em debate.
Destaque-se, por fim, que a mera diferenciação de períodos, os quais são sucessivos e com efeitos reflexos, por si só, não são capazes de afastar a litispendência, porquanto a causa de pedir próxima e remota, e o pedido mediato e imediato, se completam, conforme já explicitado acima.
Nesses termos, em que pese o Juízo a quo tenha julgado pela procedência dos pedidos referentes aos Processos/Contrato (parcela) alhures apontados (tabela), o fez sem analisar a litispendência.
Nesse sentir, considerando que o reconhecimento de litispendência é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida até mesmo de ofício, e o julgamento da demanda em questão, sem apreciação do mérito, é medida que se impõe.
É possível se constatar que a hipótese se subsume à regra do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC, in verbis:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
(...)
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”
Nesse diapasão, constatada a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) do presente feito com as Ações acima descritas na tabela, e, ainda, levando-se em conta que já houve o julgamento do processo nº 0801201-40.2019.8.18.0102, com trânsito em julgado, sendo a primeira citação válida, que induz litispendência, nos termos do art. 240, do CPC, mostra-se cogente a extinção da Ação sem julgamento do mérito.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para, de ofício, RECONHECER a LITISPENDÊNCIA no presente feito, para EXTINGUIR a AÇÃO, sem JULGAMENTO DO MÉRITO, devendo ser OFICIADO o JUÍZO de ORIGEM (VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCOS PARENTE/PI). Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
Teresina, 19/12/2023
0801233-45.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuANTONIA MARIA DE JESUS
Publicação19/12/2023