Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800410-91.2020.8.18.0084


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DE TARIFA “SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS”. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. II. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de seguro pelo Apelante, é de se concluir pela inexistência da contratação. III. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do Apelante, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, descontando indevidamente valores que não foram contratados. Dano moral configurado. V. Ponderando todos os elementos de informação existentes nos autos, e em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em atenção a valores aplicados em situações similares por esta Câmara Cível, razão pela qual MAJORO a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que o referido valor recompensa o dano sofrido e suportado pelo Apelante diante do ato ilícito praticado pelo Apelado, sem representar qualquer enriquecimento indevido. VI. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800410-91.2020.8.18.0084 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800410-91.2020.8.18.0084

APELANTE: LUIZ PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ LUNARDON

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DE TARIFA “SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS”. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

II. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de seguro pelo Apelante, é de se concluir pela inexistência da contratação.

III. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do Apelante, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, descontando indevidamente valores que não foram contratados. Dano moral configurado.

V. Ponderando todos os elementos de informação existentes nos autos, e em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em atenção a valores aplicados em situações similares por esta Câmara Cível, razão pela qual MAJORO a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que o referido valor recompensa o dano sofrido e suportado pelo Apelante diante do ato ilícito praticado pelo Apelado, sem representar qualquer enriquecimento indevido.

VI. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DO DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL nº: 0800410-91.2020.8.18.0084.

 

APELANTE: LUIZ PEREIRA DA SILVA.

Advogado: Luís Roberto Moura de Carvalho Brandão (OAB/PI nº 15522)

 

APELADO: SUDAMÉRICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP.

Advogado: André Luiz Lunardon (OAB/PR n° 23304).

 

RELATOR:Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 






Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por LUIZ PEREIRA DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo Apelante contra SUDAMÉRICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 8483022), o Juiz de 1º grau julgou procedentes os pleitos da inicial, declarando inexistente o contrato de seguro embutido na conta bancária do Apelante, a restituição dos valores efetivamente pagos, bem como condenou em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Nas suas razões recursais (id nº 8483026), o Apelante requer a majoração da condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento).

Intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões (id nº 8483028) pugnando pela manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos.

Na decisão de id nº 8882323, conheci da Apelação Cível, porque presentes os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 127, da CF, e nos arts. 176 e 178, do CPC (id nº 9258734).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 8882323, motivo por que reitero o conhecimento do Apelo.

II – DO MÉRITO RECURSAL

O apelo recursal visa a procedência do pedido referente à majoração da condenação pelos danos morais.

A lide em questão deve ser regida pelo CDC, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, e Súmula nº 297, do STJ.

Cumpre evidenciar que o Apelado não apresentou provas nos autos de que o Apelante tenha efetivamente solicitado e contratado o Seguro.

Ora, é sabido que o ônus da prova da existência da relação jurídica entre as partes é dever do Apelado que tinha a obrigação de demonstrar a legitimidade para efetuar descontos na conta corrente em que o Apelante recebe o seu benefício previdenciário, que não o fez, tendo em vista que o Apelante se desincumbiu de seu ônus ao apresentar os extratos bancários que comprovam os descontos.

Vejamos o entendimento dos tribunais pátrios sobre o tema, in litteris:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DIREITO DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE -- COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA - Nos contratos firmados na vigência da Resolução nº 1.129/86 é válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, cuja taxa não pode ser maior do que a soma dos encargos moratórios (juros de mora e multa) com os juros remuneratórios previstos no contrato, insuscetível de cumulação com outros encargos, conforme enunciam as Súmulas 30, 294 e 472, do STJ - Sobre a validade da contratação de seguro prestamista, ao julgar o REsp 1.639.320 em sede de recurso repetitivo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".

(TJ-MG - AC: 10702120491783001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 29/06/0020, Data de Publicação: 06/07/2020).”

 

CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A cobrança de "seguro de proteção financeira" foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972 - REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP), por meio do qual foi exarada a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." 2) Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC.3) No caso dos autos, uma vez que ausente prova de que essa escolha foi apresentada ao consumidor, impõe-se a condenação ao ressarcimento dos valores pagos a esse título.4) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

(TJ-AP - RI: 00470612920198030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 03/04/2020, Turma recursal)”.

Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula nº 479, do STJ, in verbis: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.".

Desta maneira, nos termos do art. 373, II, do CPC, o Apelado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova cabal da efetiva contratação do seguro.

Com efeito, por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato aqui discutido, conclui-se que deve ser reconhecida a inexistência da contratação.

Não resta dúvida que foi ocasionado ao Apelante danos materiais e morais, não havendo dúvida também que o Apelado deve arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos, de modo que em razão do error in eligendo e error in vigilando, deve responder pelos danos causados ao Apelante.

Nos termos do art. 186, do CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do CC, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela necessária, uma vez que todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo, em se tratando de fortuito interno.

Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14, do CDC.

Importa observar que os valores pagos em razão de descontos indevidos realizados a título de “mensalidade seguro” na conta-corrente em que o Apelante recebe o seu benefício previdenciário devem ser ressarcidos.

Destaque-se que, na hipótese, ficou demonstrado pelo Apelante os descontos em sua conta-corrente, através dos extratos bancários, logo, devida a restituição do valor descontado em sua conta bancária.

No que diz respeito aos danos morais, o dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível, salvo as hipóteses em que o dano é presumido.

Em verdade, se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, descontando indevidamente valores que não foram contratados.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.

Em casos semelhantes aos dos autos, esta Câmara Especializada Cível tem fixado o valor dos danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Com efeito, ponderando todos os elementos de informação carreados aos autos, tenho por determinar a MAJORAÇÃO a título de indenização por danos morais fixados na origem em R$ 1.000,00 (hum mil reais) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, por entender que o referido valor recompensa o dano sofrido e suportado pelo Apelante diante do ato ilícito praticado pelo Apelado, sem representar qualquer enriquecimento indevido.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO para MAJORAR a condenação do Apelado em indenização por Danos Morais, fixando o quantum no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo incólume os demais pontos da sentença.

Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.

 



Teresina, 05/02/2024

Detalhes

Processo

0800410-91.2020.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

LUIZ PEREIRA DA SILVA

Réu

SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP

Publicação

05/02/2024