TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751019-60.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ADEMAR CAVALCANTE AQUINO, AGOSTINHO VILARINHO DA SILVA, ALCENOR FERNANDES DE SOUSA, ANTONIA DE LIMA NASCIMENTO, ANTONIO SOARES DA SILVA, ANTONIA LOPES DE MELO PEREIRA, ANTONIO MONTEIRO DA SILVA FILHO, ELIZABETE SILVA CARVALHO DE SOUSA, FRANCISCA ALVES COSTA, FRANCISCO DA CRUZ SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, FRANCISCO GOMES FARIAS, FRANCISCO JOSE DE SOUSA, FRANCISCO LAFAIETE PEREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO LOPES DA SILVA FILHO, FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA, FRANCISCO SILVINO DA SILVA, JACINTO MENDES DE SOUSA, JOAQUINA VIEIRA DO NASCIMENTO, JOSE DOS SANTOS LIMA, JOSE GONCALVES DA COSTA, JOSE MARQUES DE MACEDO, JULIO JOSUE BEZERRA, LIDIA PEREIRA DA SILVA, LUDGERO NOGUEIRA DA SILVA, LUIZ RIBEIRO SOARES, MANOEL CAMPELO DE MATOS, MARIA DAS DORES MACHADO RODRIGUES, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS ARAUJO, MARIA DELMA ALVES DE SOUZA BARROS, MARIA DO SOCORRO ALVES GUIMARAES, MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA, MARIA JOSE MOURA CARVALHO, MARIA JOSE PEREIRA LEITE, MARIA ODERINHA ALVES COELHO, MARIA VILANI DE OLIVEIRA CASTRO, MARLI ALVES DA COSTA, PAULO BARBOSA MATOS, PEDRO SOARES DE BRITO, RAIMUNDO ALVES ROCHA, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, REGINA MAGNA DA SILVA, ROSINETE DE SOUSA MONTE, SEBASTIANA ANTONIA LOPES DE SALES, SILVESTRE DA SILVA MOREIRA, TERESINHA DE JESUS BEZERRA RIBEIRO, TITO FERREIRA DO NASCIMENTO, VIRGILIA FRANCISCA SANTOS DA CRUZ, VIVALDO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO – ERRO MATERIAL – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão e erro material aptos a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751019-60.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ADEMAR CAVALCANTE AQUINO, AGOSTINHO VILARINHO DA SILVA, ALCENOR FERNANDES DE SOUSA, ANTONIA DE LIMA NASCIMENTO, ANTONIO SOARES DA SILVA, ANTONIA LOPES DE MELO PEREIRA, ANTONIO MONTEIRO DA SILVA FILHO, ELIZABETE SILVA CARVALHO DE SOUSA, FRANCISCA ALVES COSTA, FRANCISCO DA CRUZ SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, FRANCISCO GOMES FARIAS, FRANCISCO JOSE DE SOUSA, FRANCISCO LAFAIETE PEREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO LOPES DA SILVA FILHO, FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA, FRANCISCO SILVINO DA SILVA, JACINTO MENDES DE SOUSA, JOAQUINA VIEIRA DO NASCIMENTO, JOSE DOS SANTOS LIMA, JOSE GONCALVES DA COSTA, JOSE MARQUES DE MACEDO, JULIO JOSUE BEZERRA, LIDIA PEREIRA DA SILVA, LUDGERO NOGUEIRA DA SILVA, LUIZ RIBEIRO SOARES, MANOEL CAMPELO DE MATOS, MARIA DAS DORES MACHADO RODRIGUES, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS ARAUJO, MARIA DELMA ALVES DE SOUZA BARROS, MARIA DO SOCORRO ALVES GUIMARAES, MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA, MARIA JOSE MOURA CARVALHO, MARIA JOSE PEREIRA LEITE, MARIA ODERINHA ALVES COELHO, MARIA VILANI DE OLIVEIRA CASTRO, MARLI ALVES DA COSTA, PAULO BARBOSA MATOS, PEDRO SOARES DE BRITO, RAIMUNDO ALVES ROCHA, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, REGINA MAGNA DA SILVA, ROSINETE DE SOUSA MONTE, SEBASTIANA ANTONIA LOPES DE SALES, SILVESTRE DA SILVA MOREIRA, TERESINHA DE JESUS BEZERRA RIBEIRO, TITO FERREIRA DO NASCIMENTO, VIRGILIA FRANCISCA SANTOS DA CRUZ, VIVALDO VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO - PI20691-A
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Caixa Seguradora S.A., inconformada com o desfecho do julgamento do Agravo de Instrumento versado nestes autos, nos quais contende com Ademar Cavalcante Aquino e outros, ora embargados, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados os vícios de omissão e contradição que entende existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria observado a necessidade de remessa dos autos para a Justiça Federal, considerando que os contratos de financiamento foram todos vinculados à apólice pública, motivo pelo qual deveriam ter sido encaminhados à Justiça Federal, conforme os entendimentos formulados em precedentes e julgados recentes do STJ, bem como no tema 1.011 do STF.
Aduz, ainda, que a Caixa Econômica Federal teria demonstrado o seu interesse em intervir na lide, questão que não teria sido analisada no acórdão, ainda que tenha acostado documentos que comprova a referida necessidade de integrar a lide. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
Os embargados apresentaram contrarrazões nas quais propugnaram pela manutenção do decidido, aduzindo que não seriam cabíveis os aclaratórios, posto que inexiste o vício apontado, sendo claro o intento da embargante de somente rediscutir o mérito.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
"Senhores julgadores, de início, por ser necessário e oportuno, vale deixar claro que, não obstante entendimento até bem pouco tempo em contrário, tem-se como pacífica agora a possibilidade de se recorrer, mediante agravo de instrumento, da decisão que acolha a alegação de incompetência ou a declare ex officio. Tanto é assim que o STJ, através da 4ª Turma, julgando o REsp 1.679.909-RS, à unanimidade, deixa inconteste que, apesar de não previsto no rol do art. 1.015, do CPC, a decisão interlocutória, que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência, desafia recurso em comento.
(…)
É claro a necessidade de provimento deste recurso, diante do iminente envio dos autos à Justiça Federal, com o consequente prejuízo ao princípio da celeridade processual, sobretudo, sem contar que, em face da desnecessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal nas questões relativas a contratos como o discutido na ação de origem.
(…)
No que pertine ao fato da Caixa Econômica Federal ter manifestado expresso interesse em integrar a lide, é certo que o STF, ao julgar o RE nº 27996 (Tema nº 1.011, de repercussão geral), declara a competência da Justiça Federal, para processar e julgar as ações relativas aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), nos seguintes termos, em resumo:
(…)
Como se pode inferir, o comando é no sentido de que, após 26.11.2010, a competência para o feito será da Justiça Federal, desde que: i) nele se discuta contrato de seguro vinculado à apólice pública; ii) a CEF atue em defesa do FCVS, na mesma apólice, devendo haver o deslocamento do feito, a partir do momento em que essa empresa pública ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º, do art. 64, do CPC; e/ou o § 4º, do art. 1º-A, da Lei 12.409/2011. Não é, porém, o que se dá aqui, como alhures frisado.
A não bastar, predomina o entendimento jurisprudencial de que não é suficiente a Caixa Econômica Federal desejar vir à lide. Tem, antes, de comprovar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante a demonstração, tanto da existência de apólice pública, quanto do comprometimento do FCVS, com o risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (TRF-2/ AGRAVO Nº 00107235620184020000/RJ 0010723-56.2018.4.02.0000 - Relator: REIS FRIEDE/Data de Julgamento: 01/04/2019/VICE-PRESIDÊNCIA).
Logo, não parece ser este o caso de se permitir a saída dos autos do âmbito da Justiça Estadual. Afinal, não há a demonstração documental, quanto à natureza pública das apólices; existe, tampouco, prova de igual natureza do comprometimento do FCVS".
Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas como viciadas, sendo evidente o seu intento de rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Quanto à ilegitimidade de figurar no polo passivo, bem como o ingresso da Caixa Federal como assistente litisconsorcial, tal aspecto foi amplamente discutido no acórdão, de modo que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses mencionadas no referido decisum.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 09/11/2023
0751019-60.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalSeguro
AutorADEMAR CAVALCANTE AQUINO
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação15/12/2023