Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800960-42.2022.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. CONTRATAÇÃO NULA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE TED. REPASSE DO VALOR AO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. É assente na doutrina e jurisprudência deste TJPI que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. 2. Na hipótese, por se tratar de ação envolvendo negócio jurídico bancário, em que aduz a parte autora, desconhecer a contratação, não pode a ela ser exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, com a comprovação do instrumento contratual e do efetivo repasse do valor supostamente contratado. 3. Inexistindo essas demonstrações, não há como caracterizar um contrato de mútuo, devendo ser declarado inexistente a negociação jurídica. 4. A conduta de efetuar descontos mensais sabendo da inexistência de qualquer relação jurídica enseja em adversidades que, entendo, ultrapassarem o mero aborrecimento, sendo, portanto, impositiva a condenação em indenização por danos morais. 5. Apelação conhecida, porém, desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800960-42.2022.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800960-42.2022.8.18.0076

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

APELADO: ROSINEIDE DOS SANTOS LIRA

Advogado(s) do reclamado: VANIELLE SANTOS SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. CONTRATAÇÃO NULA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE TED. REPASSE DO VALOR AO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. É assente na doutrina e jurisprudência deste TJPI que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. 2. Na hipótese, por se tratar de ação envolvendo negócio jurídico bancário, em que aduz a parte autora, desconhecer a contratação, não pode a ela ser exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, com a comprovação do instrumento contratual e do efetivo repasse do valor supostamente contratado. 3. Inexistindo essas demonstrações, não há como caracterizar um contrato de mútuo, devendo ser declarado inexistente a negociação jurídica. 4. A conduta de efetuar descontos mensais sabendo da inexistência de qualquer relação jurídica enseja em adversidades que, entendo, ultrapassarem o mero aborrecimento, sendo, portanto, impositiva a condenação em indenização por danos morais. 5. Apelação conhecida, porém, desprovida.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação pelos fundamentos dispostos no voto, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, movida por ROSINEIDE DOS SANTOS LIRA, ora apelada, em desfavor do apelante, julgou procedentes os pedidos deduzidos da inicial, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como todos os efeitos daí decorrentes, fixando o valor relativo à condenação em danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Nas razões recursais (ID. 12242208), a instituição financeira pugna pela ocorrência de prescrição, visto que o valor do empréstimo foi disponibilizado em 23/1/2015 e o ajuizamento da ação ocorreu somente em 2022 e cerceamento de defesa em razão da não realização de audiência de conciliação e ausência de produção de provas quanto a não expedição de ofício ao banco da apelada. No mérito, pleiteou a regularidade da contratação e inexistência de danos morais. Protesta pela reforma da sentença, alegando, para tanto, que não incorreu em qualquer conduta ilícita, porquanto tenha demonstrado a existência do contrato e a inexistência de devolução do valor pactuado.

Dessa forma, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e declarar a validade da contratação entre as partes, afastando as condenações indenizatórias impostas pela decisão de origem.

Contrarrazões apresentadas no ID 12242316, a parte apelada pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do apelo.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 


VOTO

 

I – DO CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e prossigo para analisar seu mérito.


II. PRELIMINAR

2.1. Do Cerceamento de Defesa 

Em sede de preliminar, aduz a instituição financeira apelante/apelada a ocorrência de cerceamento de seu direito de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide pelo magistrado a quo.

Sobre o tema, a teor do art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Tem-se, portanto, que se os fatos estão suficientemente provados, e sendo desnecessária a dilação probatória, pode – e deve – o magistrado não determinar a produção de provas e decidir antecipadamente a lide.

Aliás, como vem reiteradamente decidindo a jurisprudência, a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. Nesse sentido, já houve expressão da Corte Suprema, ao afirmar que “a antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF, RE nº 101.171/SP, REL. MIN. FRANCISCO REZEK).

Em face disso, se a prova documental bastava ao julgador para a formação de seu juízo de valor a respeito das questões vertidas na ação, a ele competia decidir, como fez, se dilatava ou não a instrução processual.

Em análise do pleito inicial e dos argumentos de defesa, entendo que a prova documental coligida nos autos do processo foi capaz de fornecer elementos suficientes à formação do convencimento do julgador, não existindo fatos que justifiquem a produção de provas em audiência, motivo pelo qual não há que se falar em ofensa à Constituição Federal, nem ao Código de Processo Civil, por constrangimento imposto à defesa da parte, porque autorizado estava a antecipar o julgamento da lide.

Pelo exposto, afasto a preliminar arguida.



III – PREJUDICIAL DE MÉRITO

3.1. Da Prescrição 

O prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço. Portanto, não se trata do prazo trienal da prática civilista, dado que o Código de Defesa do Consumidor possui prazo próprio que regula a prescrição na situação sub examine, afastando a aplicação do Código Civil.

Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício do apelante do se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica. Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo.

A parte autora ajuizou a ação em março de 2022. Desse modo, considerando tratar-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo nº 550666722 que ocorreu em maio de 2017, conforme extrato de ID. 12242179 – fls. 2 dos autos.

Na situação sub examine, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, isto porque, entre o último desconto e a propositura da ação não decorreu o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, portanto, ausente os efeitos da prescrição quinquenal.

 

IV – DO MÉRITO

4.1. Da ausência do instrumento contratual e comprovação de repasse do valor

Consubstanciado no fato de se tratar de relação consumerista, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar ou não a validade jurídica do contrato de empréstimo demandado.

Nessa toada, aplica-se ao caso o disposto no art. 6°, VIII, do CDC.

Assim, segundo a previsão normativa, incumbe à parte ré comprovar a existência da relação jurídica e o cumprimento integral do contrato, demonstrando os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.

Nesse sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir:

 

“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”

 

Contudo, conforme se extrai dos autos, a instituição financeira não juntou qualquer documento atestando a existência da negociação contratual e nem a efetiva disponibilização do numerário, de forma a legitimar os descontos realizados no benefício de aposentadoria da parte autora.

Por essa razão, forçosa a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, fato que acarreta ao Banco o dever de devolver os valores indevidamente descontados.

A propósito, o entendimento encontra-se sumulado por este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

 

SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Outrossim, a conduta de efetuar descontos em decorrência de falhas na prestação do serviço, caracteriza-se como ilícita, porquanto inexistentes o consentimento do consumidor e a imprescindível contraprestação à pactuação.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida imposta pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. In litteris:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Assente, também, a jurisprudência desta Corte Estadual convergindo no mesmo sentido:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais. Quantum razoável. recurso conhecido e improvido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 4. Danos morais fixados pelo juízo de piso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela Autora. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0000142-98.2018.8.18.0065 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/07/2021)

 

Portanto, reconhecida a nulidade do contrato e a repetição do indébito, importante frisar que, por se tratar de condenação ao ressarcimento de valores, deve incidir os juros de mora - 1% ao mês, a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional; e correção monetária (IPCA-E), nos termos previstos no Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI, sendo devida a partir da data do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, conforme previsão da súmula n° 43 do STJ.

 

4.2. Dos danos morais

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual, assente os requisitos ensejadores à condenação em danos morais.

Assim, no que diz respeito ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.

Nessa toada, deve o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo juízo a quo. Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ, além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.

Por fim, em razão do desprovimento do recurso de apelação, com base no §11, do art.85, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sem olvidar o pagamento das custas processuais.

 

V - Dispositivo

Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação pelos fundamentos dispostos no voto.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800960-42.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

ROSINEIDE DOS SANTOS LIRA

Publicação

24/11/2023