TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802215-13.2020.8.18.0009
RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, JULIANO JOSE HIPOLITI
RECORRIDO: ANDRESON DE MACEDO PASSOS, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL FIRMADO APÓS A LEI Nº 11.795/2008. ABATIMENTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NO PERCENTUAL DE 16%. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À ADMINISTRADORA E AO GRUPO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. SEGURO DE VIDA NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
- O consorciado desistente receberá a restituição dos valores vertidos ao grupo de consórcio em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Precedentes do STJ.
- É devida a cobrança pela administradora da taxa de administração, por constituir serviço posto à disposição do consorciado e efetivamente usufruído na constância da relação contratual.
- Cabível a aplicação de multa compensatória em favor do grupo quando a desistência de um dos consorciados onera aos demais, ausência de provas nesse sentido.
- A decisão ultra petita, a despeito de solucionar as questões submetidas ao crivo judicial, vai além, concedendo mais do que foi pedido. Nesses casos, não é necessária a anulação da decisão, sendo possível sanar a nulidade mediante o afastamento dos excessos constatados.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ANDERSON DE MACÊDO PASSOS em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA aduzindo, em síntese, que aderiu ao plano de consórcio junto ao demandado, para aquisição de veículo automotor, tendo pago a entrada no valor de R$ 666,23 (seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e três centavos). Informa que, requereu a restituição do valor investido, o que lhe foi negado. Requereu, ao final, a restituição das parcelas pagas, rescisão do contrato e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos realizados na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar que a requerida ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA pague em favor da parte autora o valor de R$ 253,53 (duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos), acrescido de correção monetária e juros desde os pagamentos indevidos (Súmula 43 do STJ e art. 398 do Código Civil) (ID 9202282).
Razões do Recorrente requerendo em síntese a reforma da sentença para ser anulado o julgamento em razão da sentença ser extra petita, vez que ausente o pleito de restituição do seguro; a ausência de pedido referente a restituição em dobro; o devido desconto da multa pecuniária e o percentual redutor. Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais (ID 9202298).
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 9202304).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, na peça inicial da presente incidental a parte autora requereu o pagamento de R$ 126,76 (cento e vinte e seis reais e setenta e seis centavos), devidamente atualizado e com os rendimentos do consórcio referente a diferença entre o valor que entende devido e a quantia paga pela administradora do consórcio.
A sentença recorrida condenou o requerido ao pagamento do montante de R$ 253,53 (duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos). Verifica-se, portanto, a ocorrência de julgamento ultra petita. A decisão ultra petita, a despeito de solucionar as questões submetidas ao crivo judicial, vai além, concedendo mais do que foi pedido. Nesses casos, não é necessária a anulação da decisão, sendo possível sanar a nulidade mediante o afastamento dos excessos constatados.
Nesse sentido o seguinte julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DO CONTRIBUINTE. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SENTENÇA ULTRA PETITA. EMBARGOS DA UNIÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Uma vez que não havia pedido na inicial para a análise da matéria relativa à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, tem-se que a questão não deveria ter sido objeto de pronunciamento da sentença, sendo o caso de reconhecimento de sentença ultra petita no tocante e, como decorrência, de julgar prejudicada a apelação da União, no tópico.
2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
(TRF4, Segunda Turma, AC 5001941-49.2018.4.04.7200 , Relator Alexandre Rossato da Silva Àvila, em 17mar.2010).
Assim, deve ser afastado do comando judicial, a condenação referente a restituição em dobro do valor no tocante ao seguro de vida.
O recurso comporta parcial provimento, tão somente para reduzir a sentença aos limites do pedido, para o efeito de afastar a condenação referente a restituição em dobro do valor no tocante ao seguro de vida.
O regime jurídico da “desistência” do consorciado de contratos firmados a partir de 06/02/2009 passou a ser disciplinada pelo art. 30 da nova lei que faz remissão ao art. 24:
Lei nº 11.795/2008 (...) Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.
Art. 24. O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação.
§ 1º. O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado.
§ 2º. Nos casos em que o objeto do contrato não possa ser perfeitamente identificado, o valor do crédito e a sua atualização deverão estar previstos no contrato, sem prejuízo do acréscimo dos rendimentos líquidos de que trata o § 1º.
§ 3º. A restituição ao consorciado excluído, calculada nos termos do art. 30, será considerada crédito parcial.
Vale salientar que o art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.795/2008, dispõe que “O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado”.
Conforme súmula do Superior Tribunal de Justiça, as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. Portanto, mostra-se válido o percentual de 16% estabelecido no contrato de adesão.
Com relação à pretensão de aplicação da cláusula penal, entendo que a pretensão recursal não merece acolhimento, porquanto não houve comprovação do efetivo prejuízo para o grupo de consórcio.
Impende destacar que a cláusula penal tem por finalidade a indenização prévia de perdas e danos, com o fim de compensar a parte inocente pelo descumprimento do contrato e a sanção ao devedor moroso.
Nos termos do § 2º do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, apenas os danos efetivamente causados pelo consorciado desistente e demonstrados pela administradora deverão ser indenizados.
Assim, não havendo nos autos prova de qualquer prejuízo experimentado pela administradora de consórcio, em razão da desistência do consorciado, mostra-se abusiva a retenção do valor relativo à cláusula penal.
Diante do exposto, voto por dar provimento, em parte, ao recurso, a fim de reconhecer a ocorrência de sentença ultra petita, devendo ser decotado o excesso, qual seja, a condenação referente a restituição em dobro do valor no tocante ao seguro de vida, no mais, resta mantida a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 15% sobre o valor da condenação.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0802215-13.2020.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuANDRESON DE MACEDO PASSOS
Publicação05/12/2023