TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0026410-32.2016.8.18.0140
JUIZO RECORRENTE: MARIA DOS ANJOS FORTES PONTES RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: RENILSON NOLETO DOS SANTOS
RECORRIDO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto.
2.Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3.Embargos não providos.
RELATÓRIO
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0026410-32.2016.8.18.0140
Origem:
JUIZO RECORRENTE: MARIA DOS ANJOS FORTES PONTES RODRIGUES
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: RENILSON NOLETO DOS SANTOS - PI8375-A
RECORRIDO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Maria dos Anjos Fortes Pontes Rodrigues, inconformada com o desfecho do julgamento do Embargo de Declaração versado nestes autos, nos quais contende com Inst. de Assist. a Saude dos Servidores Publicos do Est. do Piaui-Iaspi, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do código de processo civil, a fim de que sejam sanados os vícios que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que houve nítida contradição e omissão na fixação do valor dos honorários advocatícios, uma vez que, segundo o embargante, o valor fixado no acórdão seriam irrisórios, dessa forma deveria ser atribuído de forma equitativa a critério do magistrado, conforme o art. 85 § 8º do CPC.
Desse modo, pede a procedência dos embargos, e assim, a reforma do decidido.
A embargada, apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pelo não provimento dos embargos.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, observa-se que a sentença fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, evidenciando a incoerência, visto que não houve uma condenação quantitativa, mas tão somente uma obrigação de fazer.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, pelo juiz de primeiro grau quanto à condenação, vejamos:
“(…) condenando ao requerido no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC.”
É evidente que a sentença não estabelecera o valor da condenação, diante da natureza da ação requerida, consistente unicamente em uma obrigação de fazer.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, os honorários sucumbenciais quando não estipulados pelo juiz, tal omissão pode ser suprida a qualquer tempo e ate mesmo de ofício, diante da natureza pública da matéria. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO RESCISÓRIA. SUPOSTA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. APELO NOBRE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 5 DIAS PREVISTA NO ART. 1.023, CAPUT, DO NCPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFICIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, 5 2° DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. HONORÁRIOS FIXADOS DE OFICIO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 5 dias previsto no art. 1.023, caput, do NCPC.
3. Quando devida a verba honorária sucumbencial e o acórdão deixar de aplicá-la, poderá o Colegiado, mesmo não conhecendo do recurso, arbitrá-la ex officio por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte e não acarreta reformatio in pejus. Precedentes.
4. Vício sanado e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.023, caput. do NCPC.
5. Embargos de declaração não conhecidos, com fixação de ofício.
da verba honorária sucumbencial.
Uma vez que a sentença consiste em determinar o cumprimento de uma obrigação de fazer, não houvera valor condenatório, sendo uma impropriedade dizer que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor de 10% da condenação, conforme estipulou o douto magistrado.
Assim, para fins de sanear esse vício, considerando que a parte autora atribuiu R$ 500,00 ao valor da causa, a condenação de 10% deve incidir sobre tal valor.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento parcial destes embargos, a fim de estabelecer que os honorários sucumbenciais de 10% incidam sobre o valor da causa estipulado na exordial, qual seja R$ 500,00, sem contudo fixar majorar os honorários já fixados, mantendo-os em 10%, por se tratar de remessa necessária”.
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois não há a nenhum dos citados vícios alegados pelo embargante no acórdão supracitado, uma vez que a decisão é clara quanto a fixação do valor dos honorários advocatícios, assim, não há de se falar em contradição ou omissão sobre esse tema no acórdão embargado.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 07/11/2023
0026410-32.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCitação
AutorMARIA DOS ANJOS FORTES PONTES RODRIGUES
RéuINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Publicação10/11/2023