TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804383-63.2022.8.18.0026
APELANTE: EXPEDITO DA SILVA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NO CAIXA ELETRÔNICO. USO DO CARTÃO BANCÁRIO. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL DEVIDAMENTE ACOMPANHADO POR PROCURADOR. DEVER DE GUARDA. RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA.
I – A contratação cuja nulidade pretende o Apelado foi realizado em terminal de auto-atendimento, conforme demonstra o extrato anexado pelo Apelante para instruir a contestação, com uso de cartão e senha pelo Apelado.
II – No que pertine à disponibilização do numerário contratado evidencia-se que restou devidamente comprovada, uma vez que do extrato bancário acostado aos autos pelo Apelado, depreende-se que na data informada para o evento danoso, houve o crédito na conta do Apelado, correspondente ao valor do contrato sob análise
III – A mera invocação de que não realizou o contrato, sem demonstrar a existência de qualquer fato a demonstrar que a realização do empréstimo, em terminal de auto-atendimento, não foi realizada por ele com o uso do cartão e da senha, não é suficiente para eivar de inexistência nem de nulidade o contrato, pois, a sua guarda incumbe, exclusivamente, ao correntista. Precedentes.
IV – O Apelante não logrou êxito em demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, razão pela qual as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
V – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804383-63.2022.8.18.0026
Origem:
APELANTE: EXPEDITO DA SILVA CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por EXPEDITO DA SILVA CARVALHO, contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença recorrida (id 12179682), o Magistrado a quo julgou improcedente a ação, com esteio no art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id 12179683), o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, para que seja dado procedência aos pedidos da inicial, declarando nulo o contrato e determinando a restituição das parcelas descontadas e indenização em danos morais.
Nas contrarrazões recursais (id. 12179685), o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data e assinatura registrado no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. Nº 12197731, razão por que reitero o conhecimento deste apelo.
II – DO MÉRITO
Ab initio, ressalto que o Apelado na exordial do feito de origem discute, na presente lide, a nulidade do contrato, de modo que configuraria ato ilícito perpetrado pelo Apelante a conduta de realizar descontos no seu benefício previdenciário, sem relação jurídica válida que o justifique, pelo que pleiteia os danos materiais e morais advindos dessa ilicitude.
No caso, a lide cinge-se ao fundamento de nulidade de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado, cuja realização alega o Apelado não ter autorizado, sustentando, ainda, que não recebeu o valor contratado.
In casu, a contratação cuja nulidade pretende o Apelante foi realizado em terminal de auto-atendimento, conforme demonstra o extrato anexado pelo Apelado para instruir a contestação (id. Nº 12179676), com o uso de cartão e senha pelo Apelante.
Dessa forma, assiste razão ao Apelado, tendo em vista que a prova da realização do contrato foi devidamente anexada aos autos por ocasião da contestação, conforme se verifica no documento de id. Nº 12179676 e, embora se trate de modalidade cuja assinatura se perfaz eletronicamente, através do uso do cartão e da senha pelo titular da conta bancária.
No que pertine à disponibilização do numerário contratado evidencia-se que restou devidamente comprovada, uma vez que do extrato bancário acostado aos autos pelo Apelado (id. nº 12179676), depreende-se que na data informada para o evento danoso, houve o crédito na conta do Apelante, correspondente ao valor do contrato sob análise.
Com efeito, a realização de empréstimo nessa modalidade pressupõe o uso do cartão da conta-corrente e da senha do titular da conta, não se evidenciando nos autos, por parte do Apelante a ocorrência de perda, extravio, furto ou roubo do seu cartão magnético que pudessem oportunizar o uso por outra pessoa.
Assim, a mera invocação de que não realizou o contrato, sem invocar a existência de qualquer fato a demonstrar que a realização do empréstimo, em terminal de auto-atendimento, não foi concretizada por ele com o uso do cartão e da senha, não é suficiente para eivar de inexistência nem de nulidade o contrato, pois, a sua guarda incumbe, exclusivamente, ao correntista.
No mesmo sentido, segue precedente à similitude, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO NO CAIXA ELETRÔNICO. USO DO CARTÃO BANCÁRIO. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA. RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. Apesar de pouco atacar os fundamentos do apelo, não houve ofensa ao principio da dialeticidade. O usuário responde pelo pagamento dos empréstimos e saques feitos com seu cartão magnético, uma vez que para a utilização do cartão é imprescindível a utilização de senha, cuja guarda do sigilo compete exclusivamente ao consumidor. (TJ-MG – AC: 10352180030913001 MG, Relator: ROGÉRIO MEDEIROS, Data de Julgamento: 31/01/2020, Data de Publicação: 07/02/2020)”.
“Ação anulatória de débito bancário c.c. indenização por danos materiais e morais – correntista autora que não tomou os cuidados necessários ao realizar suas contratações de empréstimo no caixa eletrônico instalado na agência do banco réu - não comprovada falha na prestação do serviço do requerido – ausência de nexo de causalidade entre os fatos ocorridos e os prejuízos alegadamente sofridos pela postulante – demais, os valores foram creditados na conta da própria postulante, ficando à sua disposição - demanda improcedente – confirmação da solução singular – aplicação do art. 252 do RITJSP - recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10062527620178260302 SP 1006252-76.2017.8.26.0302, Relator: JOVINO DE SYLOS, Data de Julgamento: 15/03/2019, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2019)”.
Desse modo, o argumento de que o negócio não é válido por inobservância de formalidade incompatível com a modalidade de empréstimo eleito pelo correntista, não se revela suficiente para ensejar a nulidade do contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com clareza solar, a legalidade do contrato de crédito direto ao consumidor e das consequentes cobranças dele advindas.
Infere-se, daí, à falência de provas que demonstrem que houve extravio, clonagem, furto ou roubo do cartão da conta-corrente do Apelante, que o contrato foi celebrado espontaneamente por ele, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei para os agentes capazes.
Resta claro, portanto, que o Apelante não logrou êxito em demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, razão pela qual as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Assim, pelas razões expostas, evidencia-se que a sentença merece ser reformada.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o VOTO.
Teresina, 21/11/2023
0804383-63.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEXPEDITO DA SILVA CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/11/2023