TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000089-41.2020.8.18.0100
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Manoel Emídio/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Wanderson Pereira da Silva
ADVOGADO: Raylon Medeiros de Sousa (OAB/PI 12.255)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. DECOTE, DE OFÍCIO, DA QUALIFICADORA DE USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU DEFESA DA VÍTIMA.
1. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Conforme o art. 413, §1º, do CPP1, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las. Em relação à autoria do crime, o recorrente confessou a prática do crime, relatando que presenciou a vítima discutindo e agredindo sua irmã e, ao avistá-la pegando um facão, efetuou dois ou três disparos. É cediço que a excludente da legitima defesa pressupõe a satisfação, concomitante das seguintes hipóteses: a) injusta agressão a direito seu ou de outrem; b) agressão atual e eminente; c) utilização de meios necessários; d) moderação dos meios; e) vontade de se defender (ânimo do agente). No caso, as provas colhidas até aqui não são seguras a demonstrar que, no momento em que o recorrente desferiu três tiros contra a vítima, teria atuado em legítima defesa, pois, não se poder afastar, de plano, a hipótese de excesso no emprego dos meios necessários a repelir eventual agressão, diante do número de ferimentos e a região atingida (tórax). Assim, ante este quadro que se desenha nos autos, é de rigor admitir que a excludente, pelo menos em tese, e neste juízo de admissão da ação penal, não se mostra cristalina, estreme de dúvida, a ponto de permitir a absolvição sumária.
2. No que concerne às decisões atinentes aos crimes dolosos contra a vida, o artigo 413, § 1º, do CPP é expresso no sentido de que as circunstâncias qualificadoras devem ser especificadas. No caso dos autos, não consta no decisum as razões que levaram o magistrado a concluir que a qualificadora prevista no inciso IV, do parágrafo §2°, do artigo 121, do Código Penal está presente na conduta criminosa. Portanto, quanto à admissibilidade da citada qualificadora, tem-se que esta não foi especificada/motivada, ainda que sucintamente, na decisão de pronúncia, sendo que a mera menção do dispositivo legal não constitui fundamentação capaz de submetê-las à análise do Conselho de Sentença, razão pela qual, deve ser decotada.
2. Recurso conhecido e improvido. Afastamento, de ofício, da qualificadora descrita na pronúncia.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso e negar-lhe provimento, e, de ofício, excluo a qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do CP, devendo o réu Wanderson Pereira da Silva ser pronunciado pelo delito de homicídio simples (art.121, caput, do CP), na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 06 a 13 de novembro de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Wanderson Pereira da Silva contra decisão prolatada pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, por meio da qual pronunciou o acusado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
Em razões recursais, o recorrente requer a absolvição, em virtude da legítima defesa (artigos 23, inciso II e 25 ambos do Código Penal), na forma do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo não provimento do recurso, mantendo-se a pronúncia.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Narra a denúncia: "Consta do Inquérito Policial que, ocorreu um crime de homicídio qualificado, tendo como vítima JOSÉ FILHO DA SILVA CARVALHO. A Autoridade Policial, após tomar conhecimento, iniciaram as diligências no sentido de localizar o autor do fato WANDERSON PEREIRA DA SILVA, pois esse e a vítima não tinham uma relação social amigável, devido a vítima estar convivendo com a irmã do denunciado..."
Essa versão acusatória dos fatos foi acolhida pelo magistrado de 1º Grau na sentença de pronúncia, vez que pronunciou o acusado pela prática de homicídio qualificado, nos seguintes termos:
(…) A materialidade do delito encontra-se comprovada através do auto de exame de corpo de delito, da declaração de óbito e em razão das fotografias anexas ao processo. Todos evidenciam que a vítima, José Filho da Silva Carvalho, morreu em razão de choque hipovolêmico causado por disparos de arma de fogo que o atingiram nas costas. Resta, para decidir entre uma das alternativas relatadas no início dessa fundamentação jurídica, verificar se há indícios suficientes de autoria e se não estão presentes as circunstâncias que permitam a absolvição sumária do acusado. Passa-se, pois, à análise dos elementos de prova constantes nos autos e colhidas especificamente sob o crivo do contraditório, pois que suficientes para a solução adotada na primeira fase deste procedimento escalonado. O declarante Eyzau da Silva Carvalho, irmão da vítima, disse que foi até o local e já encontrou o ofendido alvejado por três tiros de arma de fogo que atingiram suas costas. Afirmou que não sabe sobre qualquer agressão da vítima contra a Sra. Lauricia Carla Pereira da Silva, companheira do ofendido e irmã do acusado. Mencionou que Lauricia falou para ele que estava no quarto arrumando roupa no guarda roupa e só percebeu os disparos contra a vítima, não entrando na frente porque não houve tempo. Disse que não foi informado que o ofendido estivesse portando arma branca. Asseverou que, segundo informado por Lauricia, a vítima comia um cuscuz em casa, tentou colocar a moto para fora e bateu o veículo numa mesa, momento em que o acusado entrou na residência e atirou nas costas da vítima.
Lauricia Carla Pereira da Silva, companheira da vítima e irmã do acusado, contou que, no dia dos fatos, ela e o ofendido iriam viajar para Colônia do Gurguéia e, logo pela manhã, recebeu a visita de um amigo de infância. A vítima, então, não teria gostado da visita e uma discussão entre ambos foi iniciada. Afirmou que o ofendido bateu numa mesa de mármore e ela se dirigiu até um quarto, onde arrumava roupa. Nesse momento, o acusado chegou na residência e questionou a vítima sobre o que ocorria, recebendo a resposta do ofendido de que “não interessa”, adentrando ao quarto onde estava a sua companheira. Relatou que o réu seguiu a vítima até o local e, quando esta se abaixou para pegar um facão debaixo da cama, aquele atirou contra o ofendido por três vezes nas costas. Aduziu que as brigas entre o casal eram constantes. Afirmou que os disparos foram seguidos, sem intervalo entre eles. Contou que era visível o facão na mão da vítima, quando este ainda estava abaixado recolhendo o instrumento debaixo do colchão.
O acusado, durante seu interrogatório judicial, confessou que desferiu os tiros em face da vítima e que a levaram a morte. Afirmou que não concordava com o relacionamento entre sua irmã e o ofendido, pois, quando iniciaram a relação, sua irmão não havia terminado um relacionamento anterior. Disse que, já nesse tempo, ao procurar sua irmã, foi recebido pela vítima e já discutiram. Assegurou que não havia clima amigável entre ele e o ofendido, mas nunca o provocou, ao contrário, chamava o casal para comer e beber em sua residência, a fim de tentar manter um boa relação. Mencionou que a vítima o provocava e, em cinco situações, teria colocado fogo num lixo próximo das suas roupas já lavadas, tornando-as imprestáveis para uso, enquanto não lavadas novamente. Mencionou que, a partir desse momento, buscou informações sobre o ofendido e passou a ter medo pelo que poderia ocorrer com sua irmã. Assegurou que tentou conversar com sua irmã por várias vezes, mas não conseguia e descobriu que ela era ameaçada pelo seu companheiro que, depois, teria afirmado que o réu somente teria sua irmã de volta morta. Afirmou que, dias antes dos fatos, teve outra discussão com o ofendido e este o ameaçou de morte, pondo a mão na cintura e indo ao seu encontro, entrevero que somente foi interrompido pela passagem de terceiros no local, motivo pelo qual adquiriu uma arma de fogo de um caminhoneiro que ajudou na estrada. No dia dos fato, alegou que foi procurado por uma pessoa conhecida por “Zé” para que resolvesse um problema no aplicativo do auxílio emergencial no seu celular. Afirmou que esse senhor é padrinho da filha de Lauricia e que esta foi conversar com ele. Ao retornar para casa, continuou, a vítima começou a discutir com ela e ouviu pancadas na residência. Alegou que esperou a situação se amenizar e foi até a delegacia, não encontrando ninguém ali. Assegurou que, ao retornar para casa, viu as crianças chorando no quintal da casa, motivo pelo qual se armou e foi até a casa, encontrando a ofendida atrás de uma porta dentro do quarto, como se estivesse escondida. Narrou, então, que perguntou ao ofendido o que ele teria feito e este respondeu que teria quebrado uma cadeira em sua irmã, apresentando-se fora de si. Nesse momento, a vítima teria corrido para o quarto e se abaixou para procurar alguma coisa, instante em que o acusado pôs a arma da mão e, ao ver um facão nas mãos do ofendido, teve de atirar contra ele, em defesa da sua vida e da vida da sua irmã. Disse que, em razão do seu peso e para proteger a sua irmã, não poderia correr para evitar a agressão que achava que sofreria. Aduziu que atirou enquanto a vítima estava em movimento para se levantar e quando estava bem próximo do mesmo. Pois bem.
A confissão do acusado, embora imprópria, pois alegada causa excludente de ilicitude, não estão dissociadas dos demais elementos de provas presentes no processo. Há indícios bastantes de que o réu disparou três vezes contra a vítima, levando-a a morte. Nesse sentido, também informou a Sra. Lauricia, testemunha que presenciou os fatos. Calha ressaltar que a versão dos fatos dada pelo acusado carece de qualquer comprovação nestes autos. Primeiro, imperioso destacar que foi realizada perícia no local do fato, consoantes fotografias anexas, e não se constatou a presença de qualquer arma branca no interior do quarto em que os tiros foram disparados. A referência ao facão é feita somente pela Sra. Larícia e pelo réu, porém, a autoridade policial não constatou ou apreendeu a suposta arma que estaria embaixo do colchão e que teria sido o elemento essencial para a caracterização da injusta e iminente agressão afirmada pelo réu. Para além disso, importante perceber que o acusado armou-se em sua residência e foi até a casa onde os fatos ocorriam. No momento em que chegou no local do crime, a vítima nem mesmo estava agredindo sua irmã e não houve qualquer pedido de socorro por quem quer que seja que estivesse na residência. Mesmo assim, o denunciado, armado com instrumento bélico de alto poder letal, seguiu o ofendido para dentro de um quarto e, lá, atirou três vezes contra o mesmo, atingindo-o nas costas. Não há, ao menos neste instante processual, elementos aptos a configurar a causa excludente de ilicitude alegada. Não restaram evidentes a possível e iminente agressão e o uso de meio moderado para repeli-la. Repita-se, a fim de deixar claro, não foi encontrada qualquer arma branca no espaço em que ocorreu o crime e o ofendido foi alvejado com três disparos de arma de fogo pelas costas. A excludente de ilicitude alegada, portanto, não encontra, agora, guarida nos elementos de prova constantes nos autos. Não há como, pois, reconhecê-la e absolver sumariamente o réu, como quer a defesa, porquanto, nos termos do art. 415, IV, do CPC, a excludente da legítima defesa, como qualquer outra, haveria de restar demonstrada no processo, sendo tal prova dever da defesa, nos termos do art. 156 do diploma processual penal e porque, nesta fase processual, aplicável princípio do in dubio pro societate. Pelo ora argumentado, ao juiz singular é vedado, neste momento do procedimento especial do Júri, não se deparando, estreme de dúvida, ter o réu agido ao amparo das excludentes que o eximam ou o isentem de pena, decidir de plano a respeito, devendo, por isso, pronunciar o imputado para que seja julgado pelo júri popular. (…)
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Conforme o art. 413, §1º, do CPP1, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Em relação à autoria do crime, o recorrente confessou a prática do crime, relatando que presenciou a vítima discutindo e agredindo sua irmã e, ao avistá-la pegando um facão, efetuou dois ou três disparos.
É cediço que a excludente da legitima defesa pressupõe a satisfação, concomitante das seguintes hipóteses: a) injusta agressão a direito seu ou de outrem; b) agressão atual e eminente; c) utilização de meios necessários; d) moderação dos meios; e) vontade de se defender (ânimo do agente).
Exige-se, portanto, uma prova segura e incontroversa, de tal forma que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça.
No caso, as provas colhidas até aqui não são seguras a demonstrar que, no momento em que o recorrente desferiu três tiros contra a vítima, teria atuado em legítima defesa, pois, não se poder afastar, de plano, a hipótese de excesso no emprego dos meios necessários a repelir eventual agressão, diante do número de ferimentos e a região atingida (tórax).
Sobre a questão, leciona Guilherme de Souza Nucci2: (...) É preciso ressaltar que somente comporta absolvição sumária a situação envolta por qualquer das excludentes supra-referidas quando nitidamente demonstradas pela prova colhida. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, pois o júri é o juízo competente para deliberar sobre o tema.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos”3.
Assim, ante este quadro que se desenha nos autos, é de rigor admitir que a excludente, pelo menos em tese, e neste juízo de admissão da ação penal, não se mostra cristalina, estreme de dúvida, a ponto de permitir a absolvição sumária.
No que concerne às decisões atinentes aos crimes dolosos contra a vida, o artigo 413, § 1º, do CPP é expresso no sentido de que as circunstâncias qualificadoras devem ser especificadas.
No caso dos autos, não consta no decisum as razões que levaram o magistrado a concluir que a qualificadora prevista no inciso IV, do parágrafo §2°, do artigo 121, do Código Penal está presente na conduta criminosa.
Portanto, quanto à admissibilidade da citada qualificadora, tem-se que esta não foi especificada/motivada, ainda que sucintamente, na decisão de pronúncia, sendo que a mera menção do dispositivo legal não constitui fundamentação capaz de submetê-las à análise do Conselho de Sentença, razão pela qual, deve ser decotada.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, e, de ofício, excluo a qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do CP, devendo o réu Wanderson Pereira da Silva ser pronunciado pelo delito de homicídio simples (art.121, caput, do CP).
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
2 Código de Processo Penal Comentado, RT, 3ª ed., p. 672
3 REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010.
Teresina, 16/11/2023
0000089-41.2020.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorWANDERSON PEREIRA DA SILVA
RéuJOSE FILHO DA SILVA CARVALHO
Publicação16/11/2023