TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808447-02.2021.8.18.0140
APELANTE: BRUNA TEIXEIRA BARTH
Advogado(s) do reclamante: GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO, CARLOS ERICO BORGES DE SOUSA
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE REVISÃO DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A alegação de desequilíbrio econômico em contrato firmado com Instituição de Ensino Superior, em razão da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808447-02.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BRUNA TEIXEIRA BARTH
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ERICO BORGES DE SOUSA - PI13426-A, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO - PI20927-A
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado do(a) APELADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Bruna Teixeira Barth em face de sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Liminar de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente (Proc. nº 0808447-02.2021.8.18.0140), ajuizada por Instituto de Ensino Superior do Piauí LTDA, ora apelado.
Em sentença (id. 11167324), o d. juízo a quo, julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condenou a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Por fim, revogou os efeitos da liminar concedida em id. 16841371.
Nas razões de apelação (id. 11167328), a apelada pleiteia a revisão contratual. Alega onerosidade excessiva. Por fim, requer que seja dado provimento total ao presente recurso a fim de reformar a sentença.
Em contrarrazões ao recurso de apelação (id. 11167332), a instituição apelada alega a inconstitucionalidade do desconto aplicado (ADPF 709 E 713 pelo Tribunal Pleno do STF). Sustenta a boa fé contratual e a segurança jurídica. Alega ausência de fato superveniente que justifique intervenção pelo poder público. Sustenta inexistir redução de custo. Por fim, requer que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes.
Sem parecer do Ministério Público (id. 11497540)
Inclua-se em pauta.
É o relatório.
Teresina, data registrada no sistema.
VOTO
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto do recurso.
2. PRELIMINAR
Não há.
3. MÉRITO
Pretende, a parte apelante, reformar a sentença de modo a autorizar o desconto na mensalidade paga.
Nesse contexto, na análise dos autos não observo plausibilidade do pedido da recorrente. Isso porque, mesmo durante a pandemia, a instituição apelada continua funcionando através de plataformas digitais, mantém laboratórios com produtos e materiais de valor altíssimo, além de toda estrutura, como biblioteca, instalações gerais e etc.
Logo, embora as medidas restritivas decorrentes do enfrentamento ao coronavírus tenham gerado redução de alguns custos da instituição (Ex. água e energia), não há nos autos nenhum parâmetro ou provas de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia, seja em relação à qualidade do ensino, seja por dificuldades financeiras enfrentadas pelo apelado. Sobre a matéria, cito os seguintes precedentes deste eg. TJPI:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES – INCONSTITUCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – AGRAVO PROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado o âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal). 2. A alegação de alteração das condições de contrato, firmado com Instituição de Ensino Superior, em decorrência da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória. 3. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751279-74.2021.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/08/2021).
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO – PANDEMIA/COVID-19 - REDUÇÃO DE MENSALIDADE - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA – DECISÃO CASSADA. 1. Não restando comprovado o atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis reclamada e deferida no juízo a quo, os quais se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a cassação da decisão agravada. 2. A redução do valor de mensalidades escolares, ainda que sob a alegação, à primeira vista aceitável, de que as aulas não presenciais, por conta da pandemia provocada pela COVID-19, dariam o direito ao estudante, nem assim pode ser concedida de plano, porquanto, além da necessidade de se levar em conta, pelo menos a princípio, as cláusulas contratuais acordadas, deve-se dar à instituição de ensino a oportunidade de, também, comprovar os argumentos com os quais se queira opor ao pedido. 3. Agravo de instrumento provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753406-82.2021.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/09/2021).
Assim, embora seja inegável que o fornecimento de aulas de maneira remota tenham implicado em redução de custos tais como água e energia, não há como ignorar que tal modalidade de ensino impõe à instituição a realização de investimentos em plataformas digitais cumulativamente à manutenção das instalações físicas preparadas para o retorno das aulas presenciais, o que por certo acarretam gastos extras à apelante.
Acrescento que, não obstante tenha havido a inversão do ônus da prova em favor do aluno/consumidor, observo que, se de um lado o estudante teve que manter o pagamento das mensalidades e usufruir de ensino remoto, do outro a instituição de ensino teve redução de custos (água e energia), no entanto viu-se obrigada a aprimorar seu parque tecnológico para fornecer o ensino inicialmente proposto, ainda que remotamente.
Ademais, não consta dos autos demonstração que efetivamente houve alteração da base objetiva do contrato e desequilíbrio contratual a autorizar a redução das mensalidades inicialmente contratadas, razão pela qual, entendo como justificado o improvimento de recurso.
É o quanto basta
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Majoro o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa atualizado, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
É como voto.
Teresina, 08/11/2023
0808447-02.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBRUNA TEIXEIRA BARTH
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação07/12/2023