Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0003261-49.2010.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0003261-49.2010.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE JUNIOR
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIETO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO INTERESSADO., PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. O falecimento do Impetrante implica na perda do objeto do presente mandado de segurança e na falta superveniente do interesse de agir, o que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito.

2. Extinção do mandamus, sem resolução de mérito, em conformidade com o art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09 c/c art. 485, VI, do CPC/15.


1) RELATÓRIO


Vistos, etc.


Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em favor do particular Raimundo Nonato de Andrade Júnior, contra ato praticado pela SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, que se negou a fornecer a medicação Premetrexede (ALIMTA).

 

A liminar foi concedida (id .5256282, fls. 53/69), determinando à autoridade coatora o fornecimento do medicamento PREMETREXEDE (ALIMTA 500 mg) ao substituído, sob pena de multa diária.


À petição id. 10956837, o Ministério Público informou que o interessado veio a óbito em 16/03/2015, motivo pelo qual requereu a desistência e consequente extinção do feito sem resolução de mérito.


É o breve relatório.



2) FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, o objeto deste writ consiste no fornecimento ao particular Raimundo Nonato de Andrade Júnior do medicamento PREMETREXEDE (ALIMTA 500 mg), necessária ao tratamento de um adenocarcinoma no pulmão.


Acontece que o Sr. Raimundo Nonato de Andrade Júnior veio a óbito no ano de 2015, informação confirmada através de pesquisa no site da Receita Federal, na internet(https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacaoConsultaPublicaExibir.asp).


Ainda que o impetrante tenha requerido a desistência do feito, o falecimento do interessado implica, em verdade, na perda de utilidade do fornecimento de medicamento pleiteado, razão pela qual não há dúvidas de que o presente mandado de segurança perdeu o seu objeto. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:


DIREITO AMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o falecimento do impetrante gera a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, não se admitindo a habilitação de eventuais sucessores, haja vista a natureza personalíssima do direito postulado no mandado de segurança, ressalvado aos sucessores do impetrante o acesso às vias ordinárias. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1350676 DF 0047351-48.2019.3.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/05/2022)


Em consequência, não se vislumbra o interesse processual de agir, uma vez que a satisfação do interesse substancial ou jurídico, tutelado pelo Direito, já não pode mais ser concretizado, deixando de produzir efeitos o ato apontado como coator.


E, como se sabe, o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir implica na extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC:


LEI Nº 12.016/2009:


Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

[...]

§ 5o  Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (negritou-se)

 

CPC:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;



3) DECISÃO


Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC/15, em decorrência da perda superveniente do objeto da ação e do interesse processual do Impetrante.


Transcorrido in albis o prazo recursal, após certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.


Sem custas processuais, nem honorários advocatícios.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0003261-49.2010.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 09/10/2023 )

Detalhes

Processo

0003261-49.2010.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

09/10/2023