TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002705-72.2017.8.18.0074
APELANTE: MUNICIPIO DE CURRAL NOVO DO PIAUI, ABEL FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURRAL NOVO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto.
2.Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3.Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002705-72.2017.8.18.0074
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE CURRAL NOVO DO PIAUI, ABEL FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURRAL NOVO DO PIAUI
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Município de Curral Novo do Piauí, representado pelo prefeito o Sr. Abel Francisco de Oliveira Júnior, inconformado com o desfecho do julgamento da Apelação Cível versada nestes autos, nos quais contende com Equatorial Piaui Distribuidora de Energia S.A, ora embargado, interpõe os presentes Embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados os vícios que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que houve nítida contradição na fixação do valor dos honorários advocatícios, uma vez que, segundo o embargante, o valor fixado no acórdão seriam irrisórios, dessa forma deveria ser atribuído de forma equitativa a critério do magistrado, conforme o art. 85 § 8º do CPC.
Desse modo, pede a procedência dos embargos, e assim, a reforma do decidido.
A embargada, apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pelo não provimento dos embargos.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Portanto, entende-se indevida a cobrança que se baseia unicamente nestes Termos de Ocorrência e em Inspeção realizada pela própria empresa concessionária apelante, a justificar a diferença de consumo exigida, por mais que se alegue consonância com as normas expendidas pela ANEEL.
Por esta razão, não há que se falar em dever do consumidor em arcar com o débito apontado nos autos, porquanto decorrente de TOI lavrado unilateralmente, sem qualquer prova da efetiva irregularidade afirmada.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, reformando a decisão de piso para anular a multa fixada pela apelada, determinando que se proceda com a retirada do nome da Apelante dos órgãos de proteção ao crédito, quanto aos honorários advocatícios os inverto e deixo de majorá-los ante já se encontrarem em patamar máximo”.
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois não há a contradição alegada pelo embargante no acórdão supracitado, uma vez que a decisão é clara quanto a fixação do valor dos honorários advocatícios, assim, não há de se falar em contradição sobre esse tema no acórdão embargado.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 07/11/2023
0002705-72.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMUNICIPIO DE CURRAL NOVO DO PIAUI
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação10/11/2023