TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801150-63.2019.8.18.0123
APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS RAMOS SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. PORTE DE ARMA BRANCA – CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 19 DA LCP. NORMA PENAL EM BRANCO – INEXISTÊNCIA DE ATO NORMATIVO COMPLEMENTADOR – ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO TIPO PENAL. FALTA DE PROVA DE PORTE OSTENSIVO E INTIMIDATÓRIO DA FACA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de MARIA DAS GRAÇAS RAMOS SOUSA, imputando a esta a prática da contravenção penal prevista no art. 19 do decreto lei nº 3.688/41 (Porte de arma branca).
Sobreveio sentença (ID 5547396) que fixou a pena em 1 mês e 7 dias de prisão simples, substituindo esta por uma restritiva de direitos, a ser especificada pelo juízo da execução.
Razões do Recorrente (ID 5547402) alegando, em síntese, que encerrada a fase instrutória, portanto, não restou comprovada a culpabilidade do recorrente, motivo pelo qual se requer a absolvição da imputação que lhe é irrogada na denúncia.
Contrarrazões pelo Ministério Público (ID 5547409).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de MARIA DAS GRAÇAS RAMOS SOUSA, imputando-lhe a prática da contravenção penal prevista no art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 ("porte de arma branca").
O referido tipo penal incriminador é conceituado pela doutrina como "norma penal em branco", uma vez que a sua aplicabilidade ficou condicionada à edição de outro ato normativo, apto a disciplinar as formas legítimas para se portar "arma branca".
Ocorre que, atualmente, em nosso ordenamento jurídico, inexiste qualquer ato normativo que regulamente e/ou discipline o porte de armas brancas em via pública, e nem, tampouco, que defina aquelas cujo porte seria legítimo ou proscrito. Assim, entende-se que referido tipo penal não restou complementado em nosso ordenamento jurídico.
Diante disso, em observância aos princípios da reserva legal e da segurança jurídica, tem-se por inviável aplicar a sanção prevista no art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 em desfavor de qualquer pessoa, já que o agente, ainda que pratique a conduta objetivamente descrita no preceito primário do tipo penal, estaria impedido pelo próprio Estado de obter autorização para usar e portar a "arma branca", dada a inexistência de ato normativo apto a regulamentar o respectivo porte.
Vejamos alguns entendimentos jurisprudenciais a esse respeito:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 19 DA LEI DE CONTRAVENCÕES PENAIS - PORTE DE ARMA BRANCA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - Por ausência de regulamentação que discipline formas legítimas para portar arma branca, não há como se aplicar punição pela contravenção penal prevista no art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais)." (TJMG - Apelação Criminal 1.0095.19.000259-2/001, Relator (a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/12/2019, publicação da súmula em 22/01/2020) (destaque nosso).
RECURSO DE APELAÇÃO. Contravenção Penal de Porte de Arma Branca. Rejeição da denúncia. Entendimento atual do C. STF. Atipicidade da Conduta. Necessidade de interpretação restritiva do tipo penal. Falta de prova de porte ostensivo e intimidatório da faca. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJ-SP - APR: 15005835520198260062 SP 1500583-55.2019.8.26.0062, Relator: Rafael Saviano Pirozzi, Data de Julgamento: 23/06/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 23/06/2022)
Diante do exposto, com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para absolver o réu da contravenção penal do art. 19 da respectiva Lei que lhe foi imputada.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801150-63.2019.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCrimes contra a Fauna
AutorMARIA DAS GRAÇAS RAMOS SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/12/2023