Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804247-85.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso dos autos, restou reconhecido o erro material apontado belo embargante, merecendo a necessária alteração, a fim de que o percentual de honorários advocatícios incida sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º do CPC. 2. Recurso conhecido e acolhido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804247-85.2021.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0804247-85.2021.8.18.0031 - Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Parnaíba / 2ª Vara Cível

Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)

Embargado: FRANCISCA DO NASCIMENTO DOS SANTOS

Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/PI nº 11.663) e Outros

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No caso dos autos, restou reconhecido o erro material apontado belo embargante, merecendo a necessária alteração, a fim de que o percentual de honorários advocatícios incida sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º do CPC.

2. Recurso conhecido e acolhido.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e dar-lhes provimento para fazer constar na ementa do Acórdão, o provimento somente ao recurso da parte autora, bem como que o percentual de honorários incida sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento à Apelação interposta pela parte Ré, para fixar indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos seguintes termos:


Com essas razões de decidir, conheço de ambas as Apelações, e dou parcial provimento apenas à interposta pela parte Ré, para fixar indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

No mais, mantenho a sentença nos seus demais termos, pelo que nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu.

Além disso, majoro os honorários advocatícios em 2% em desfavor do Banco Apelante, totalizando 12% de honorários sob o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.

É como voto.”


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: a parte Embargante, em suas razões recursais, pleiteia o acolhimento do presente embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022, III do Código de Processo Civil, para que sejam sanados os erros apontados, fixando os honorários advocatícios sobre o valor da condenação e corrigindo a ementa, uma vez que fora dado provimento somente ao recurso da parte autora, ora embargada.

 CONTRARRAZÕES: devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, a parte Embargada apresentou sua manifestação conforme ID. 12534969.

 PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida nos presentes embargos a omissão, ou não, do acórdão embargado quanto à incidência dos honorários advocatícios.

 É o relatório.

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.

 Desse modo, conheço do recurso.


2. MÉRITO

Conforme relatado, a parte Embargante alega que sejam sanados os erros apontados no Acórdão, fixando os honorários advocatícios sobre o valor da condenação (e não sobre o valor da causa) e corrigindo a ementa, uma vez que fora dado provimento somente ao recurso da parte autora, ora embargada.

 Com razão o embargante.

 Analisando os autos, confiro o erro material apontado, merecendo a necessária alteração, a fim de que o percentual de honorários incida sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC, e não sobre o valor da causa, consoante se observa nos seguintes julgados:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO DA CAUSA. ADMISSIBILIDADE. Sentença que fixou o percentual de honorários advocatícios sobre o valor da causa. Aresto impugnado que manteve a decisão de primeiro grau. Fixação, no entanto, que por aplicação do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, requer necessária alteração, a fim de que o percentual de honorários incida sobre o valor da condenação, já que possível sua mensuração mediante simples cálculos aritméticos. Embargos acolhidos, com alteração parcial do julgado.

(TJ-SP - EMBDECCV: 10061491020188260084 SP 1006149-10.2018.8.26.0084, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/01/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2020)


RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO DA CAUSA – OMISSÃO – CONSTATAÇÃO – ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. Evidenciada a existência da omissão apontada, impõe-se acolher os embargos de declaração para constar que, tendo a sentença que fixou o percentual de honorários advocatícios sobre o valor da causa e, aresto impugnado que manteve a decisão de primeiro grau, no entanto, a fixação que por aplicação do disposto no artigo 85, § 2º, do CPC/15, requer necessária alteração, a fim de que o percentual de honorários incida sobre o valor da condenação, já que possível sua mensuração.-

(TJ-MT - EMBDECCV: 10588919020208110041, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 07/06/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2023)


No mais, no tocante à Ementa, observo que consta a informação de provimento do recurso apenas do banco réu, sendo que na verdade houve o provimento somente ao recurso da parte autora, ora embargada, para fixar os danos morais em R$ 5.000,00.

 Nesse sentido, os embargos apresentado também merecer ser acolhido, para corrigir o erro material apontado.

 Logo, conheço dos embargos e dou provimento, para fazer constar na ementa do Acórdão, o provimento somente ao recurso da parte autora, bem como que o percentual de honorários incida sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC.


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e dou-lhe provimento para fazer constar na ementa do Acórdão, o provimento somente ao recurso da parte autora, bem como que o percentual de honorários incida sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 24.11.2023 a 01.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 -Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0804247-85.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

14/12/2023