PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801029-68.2022.8.18.0078
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 1º Vara da Comarca de Valença
1º Apelante: RAIMUNDO ANTÔNIO DE SOUSA
Advogado: Dr. Miguel de Holanda CAvalcante Filho
2º Apelante: VALDINAR BARBOSA DA SILVA TORRES
Advogado: Dr. Gustavo Luiz Holanda
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. RECURSO INTERPOSTO POR RAIMUNDO ANTÔNIO DE SOUSA. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. INCABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BEM APREENDIDO EM PODER DO ACUSADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. ADEQUADO O REGIME SEMIABERTO COMO INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR VALDINAR BARBOSA DA SILVA TORRES. PRELIMINAR. RECORRER EM LIBERDADE. DIREITO RECONHECIDO EM SENTENÇA PELO MAGISTRADO A QUO. PLEITO PREJUDICADO. MÉRITO. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO IDÔNEO PARA A FORMAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. TESTEMUNHO HARMÔNICO COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. PRECEDENTES. ISENÇÃO DE CUSTAS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO POR RAIMUNDO ANTÔNIO DE SOUSA.
1. Crime de Receptação. Absolvição por ausência de prova. Materialidade e autoria devidamente comprovadas através do Boletim de Ocorrência, do Auto de Apresentação e Apreensão e do depoimento do policial que conduziu a prisão em flagrante do réu.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese”. (AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
3. "No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
4. No caso dos autos, não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente desconhecia a origem ilícita do bem, limitando-se a defesa a alegar tal fato, sem efetuar a devida comprovação.
5. Não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.
6. Substituição por pena restritiva de direito. A constatação de que o réu é reincidente em crime doloso torna incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, de acordo com o disposto no art. 44 do Código Penal, uma vez que demonstra que a medida não se mostra socialmente recomendável, nem suficiente para a prevenção e repressão do crime.
7. Regime inicial da pena. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que a reincidência é fundamento adequado e suficiente para justificar a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. Aplica-se o regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, se consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal” (Súmula n. 269 do STJ) (AgRg no HC n. 531.852/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2019).
8. In casu, aplicada a pena de três anos e quatro meses, torna-se adequado o estabelecimento do regime semiaberto como inicial para cumprimento de pena, em razão da reincidência.
9. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO INTERPOSTO POR VALDINAR BARBOSA DA SILVA TORRES
10. Preliminar: Direito de Recorrer em Liberdade. Reconhecido, em sentença, o direito do réu recorrer em liberdade, torna-se prejudicada a preliminar suscitada.
11. Crime de Receptação. Absolvição por ausência de prova. Materialidade e autoria devidamente comprovadas através do Boletim de Ocorrência, do Auto de Apresentação e Apreensão e do depoimento do policial que conduziu a prisão em flagrante do réu.
12. Crime de Corrupção Ativa. Absolvição por ausência de prova. Materialidade e autoria devidamente comprovadas nos depoimentos prestados em juízo.
13. Princípio da Insignificância. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
14. In casu, o valor do objeto da receptação supera os 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, parâmetro utilizado para aferição da mínima ofensividade da conduta, sendo este avaliado em aproximadamente R$ 9.000,00 (nove mil reais), tornando incabível a incidência do Princípio da Insignificância ao caso concreto.
15. Depoimento dos policiais. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese”. (AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
16. Isenção de custas. As Cortes pátrias firmaram o entendimento de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
17. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por RAIMUNDO ANTÔNIO DE SOUSA e VALDINAR BARBOSA DA SILVA TORRES, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que os condenou, respectivamente, à pena de 04 (quatro) anos, além de 13 (treze) dias-multa, em regime semiaberto, pelo crime de receptação qualificada (artigo 180, §§1º e 2º, do Código Penal), bem como à 03 (três) anos e 04 (quatro) meses, além de 21 (vinte e um) dias-multa, pelos delitos de receptação (artigo 180 do Código Penal) e corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal).
Consta da denúncia que, na data de 18/02/2022, na cidade de Valença/PI, o acusado Raimundo Antônio de Sousa, vulgo “Raimundo das Motos”, vendeu, no exercício de sua atividade comercial, uma motocicleta sem placa e com chassi omitido, pela quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para a pessoa de José de Oliveira Brito.
No momento da abordagem policial, o imputado estava na posse de outra moto, a qual contava com restrição de furto/roubo. Diante da discrepância entre os valores de revenda e de mercado, bem como dadas as circunstâncias em que foram encontrados os automóveis, constataram-se indícios de comercialização de produtos de crime.
Está relatado nos autos que a operação teria sido intermediada pelo réu Valdinar Barbosa da Silva Torres, o qual já havia, inclusive, no dia anterior, trocado, com o outro denunciado, uma motocicleta de sua titularidade por outra que, assim como as demais, possui restrições de furto/roubo.
Acrescenta-se que, quando da abordagem pelos agentes policiais, teria, ainda, oferecido dinheiro aos oficiais militares a fim de não ser conduzido à delegacia nem preso em flagrante delito.
Em suas razões recursais, RAIMUNDO ANTÔNIO DE SOUSA elenca três teses basilares, que são: 1) a absolvição por ausência de prova para a condenação; 2) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; 3) o estabelecimento do regime aberto como inicial para cumprimento de pena.
Em contrarrazões, o Parquet aduz que “a ocorrência do crime no plano fático é percebida através dos elementos de informação colacionados, essencialmente pelo auto de apreensão das motocicletas (fl. 08 – ID 24782404), pelos excertos de consulta no sistema DENATRAN e boletins de ocorrência dando conta do prévio roubo/furto das motos (fls. 33/40 – ID 24782404), pelo depoimento de testemunhas (fls. 05/06 – 24782404) e pelas narrativas do próprio acusado (fls. 19/20 – 24782404), do corréu nestes autos, Valdinar Barbosa da Silva Torres (fls. 12/13 – ID 24782404), e do denunciado José de Oliveira Brito, que responde ao processo de nº 0802067-18.2022.8.18.0078 junto ao Juizado Especial Criminal desta Comarca pelos mesmos eventos ora investigados (fls. 16/17 – 24782404 e ID 25429268)”. Em vista disso, requer a confirmação da sentença condenatória.
Por sua vez, VALDINAR BARBOSA DA SILVA TORRES suscita cinco argumentos fundamentais, quais sejam: 1) Preliminarmente, o reconhecimento do seu direito de recorrer em liberdade; 2) a absolvição por ausência de prova para a condenação; 3) a incidência do Princípio da Insignificância; 4) a necessidade de desconsideração do depoimento dos policiais; 5) a isenção de custas e o deferimento da justiça gratuita.
Em contrarrazões, o Ministério Público sustenta que “não se vislumbra qualquer indício de que estivessem ausentes um dos elementos do dolo: consciência e vontade. Ao contrário disso, os autos sugerem que o Apelante tinha conhecimento da situação fática e que ele agiu intencionalmente para produção do resultado criminoso”, pleiteando a manutenção da sentença condenatória.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “conhecimento e no mérito, pelo improvimento do presente apelo, mantendo-se a d. sentença in totum”.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o feito em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
RECURSO INTERPOSTO POR RAIMUNDO ANTÔNIO DE SOUSA
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O Apelante fundamenta seu pedido recursal em três teses basilares, que são: 1) a absolvição por ausência de prova para a condenação; 2) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; 3) o estabelecimento do regime aberto como inicial para cumprimento de pena.
Passa-se, doravante, ao exame em separado, das teses suscitadas.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA
O Apelante sustenta que inexistem provas suficientes para a sua condenação pelo delito de receptação qualificada, vindicando sua absolvição por ausência de provas.
Inicialmente, convém salientar que o processo em apreço investiga a prática do crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, que assim preceitua:
“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
No caso dos autos, o acusado foi preso, no dia 18/02/2022, na cidade de Valença/PI, em razão de ter vendido no exercício de sua atividade comercial, uma motocicleta sem placa e com chassi omitido, pela quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para a pessoa de José de Oliveira Brito.
A motocicleta Honda CG 150, objeto do crime de receptação, ano 2016, poderia ser vendida, ao tempo do crime, pelo valor aproximado de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sendo vendida pelo réu em comento pelo montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para José de Oliveira Brito, restando comprovada que o réu Raimundo Antônio de Sousa tinha conhecimento da origem ilícita da motocicleta.
A materialidade e a autoria do delito estão evidenciadas através do auto de apreensão das motocicletas (fl. 08 – ID 24782404), pelos excertos de consulta no sistema DENATRAN e boletins de ocorrência dando conta do prévio roubo/furto das motos (fls. 33/40 – ID 24782404), pelo depoimento de testemunhas (fls. 05/06 – 24782404) e pelas narrativas do próprio acusado (fls. 19/20 – 24782404), do corréu nestes autos, Valdinar Barbosa da Silva Torres (fls. 12/13 – ID 24782404), e do denunciado José de Oliveira Brito, que responde ao processo de nº 0802067-18.2022.8.18.0078 junto ao Juizado Especial Criminal desta Comarca pelos mesmos eventos ora investigados (fls. 16/17 – 24782404 e ID 25429268).
A testemunha JOSÉ DE OLIVEIRA BRITO, em juízo, relatou que se dirigiu para a cidade de Valença do Piauí-PI para negociar uma motocicleta com o réu. Destacou que, no momento que estava negociando a compra da motocicleta, a polícia chegou e efetuou a prisão de Raimundo. Afirmou que a motocicleta estava sendo vendida para o declarante pelo valor de R$ 2.500,00 (dois e mil e quinhentos reais). Enfatizou que a motocicleta não tinha documento, sendo encontrado em poder do réu outras motocicletas irregulares. Por fim, confirmou que foi VALDINAR que levou o declarante até RAIMUNDO ANTONIO DE SOUSA para comprar a motocicleta.
Tais provas estão corroboradas pelo depoimento do policial militar responsável pela prisão em flagrante do Apelante.
A testemunha JOSÉ LEOMAR DA SILVA SOUSA, policial militar, informou que “ao chegarem ao local encontraram as pessoas de RAIMUNDO ANTONIO DE SOUSA, VALDINAR BARBOSA DA SILVA TORRES e JOSÉ DE OLIVEIRA BRITO, que ao realizarem consultas das motocicletas que estavam no local, verificaram que tinha uma motocicleta Honda Biz de cor branca, que juntamente com a motocicleta Honda CG 150, vermelha, possuíam restrições de furto/roubo, conforme boletim de ocorrência de fls. 37/40, sendo que a motocicleta Honda CG 150, vermelha, estava sem placa e com chassi picotado; QUE o senhor JOSÉ DE OLIVEIRA BRITO tinha negociado uma motocicleta com RAIMUNDO, sendo que RAIMUNDO já estava com uma parte do dinheiro obtido da venda da motocicleta, uma quantia em dinheiro acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais); QUE tem conhecimento que Raimundo Antônio de Sousa é conhecido pela extensa ficha criminal, comercializando veículos com restrições roubo/furto; QUE VALDINAR trocou uma motocicleta com RAIMUNDO, voltando uma quantidade em dinheiro, sendo que ambas as motocicletas tinham restrições de roubo/furto; QUE VALDINAR ofereceu uma quantia em dinheiro para os policiais militares com a finalidade de ser liberado (...)”.
Não é demais lembrar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova”, o que não se vislumbra neste caso.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No que tange ao pleito de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (porções fracionadas de maconha, com peso de 55 g), mas também diante da prova testemunhal e circunstâncias da apreensão.
2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTA INVASÃO DE DOMÍCÍLIO. AFASTADA IN CASU. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)V- Acerca da tese de imprestabilidade da prova, o que teria ensejado a suposta inversão do ônus probatório no crime de receptação, "Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 449.657/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 14/8/2018).
VI - Assente nesta eg. Corte Superior que "A afirmativa de que eventual desconhecimento da origem dos bens deveria ser comprovado pela Defesa não constitui inversão do ônus da prova. Precedentes" (HC n. 421.829/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 27/6/2018).
(...)Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 639.519/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)
Assim, havendo comprovação da existência do delito e elementos suficientes para demonstrar a autoria e o elemento subjetivo do tipo, não há como manter a absolvição em apreço.
Por sua vez, o apelado nega a prática do crime, aduzindo que:
“Eu dei a 160 pra ele (Valdinar Barbosa da Silva Torres) e peguei a 150 dele. E na mesma hora ele negociou a 150 com o outro rapaz (José de Oliveira Brito). Ele (Valdinar Barbosa da Silva Torres) negociou a minha moto. [...] Então ele (Valdinar Barbosa da Silva Torres) só fez negociar a 150 pra mim (Raimundo Antônio de Sousa) com o outro rapaz (José de Oliveira Brito). Na mesma hora passou pra ele. [...] Ele (Valdinar Barbosa da Silva Torres) negociou a moto por R$ 2.500,00. Aí ele me deu R$ 1.000,00 e levou R$ 1.000,00 mais o rapaz. Aí ia levar a moto e a polícia chegou”.
Neste aspecto, é importante elucidar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
No caso dos autos, não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente desconhecia a origem ilícita do bem, limitando-se a defesa a alegar tal fato sem efetuar a devida comprovação.
Destaque-se que não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.
Corroborando esta compreensão, colacionam-se as seguintes jurisprudências:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.RECEPTAÇÃO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA OBEDIÊNCIA À REGRA DE JULGAMENTO DO ART. 156, DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EMANADA DE AGENTES POLICIAIS EM ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RELATIVAMENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.CONDENADO QUE EM NENHUM MOMENTO ADMITIU A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
- Na hipótese, a Corte de origem elencou indícios que apontariam para o fato de que o agravante tinha conhecimento da origem ilícita da motocicleta que estava pilotando quando da prisão em flagrante. Nesse sentido, ele admitiu que sabia não ser possível circular com veículos automotores adquiridos em leilão (os quais são objeto de baixa administrativa, em leilões regulares, e não podem ser novamente emplacados). Consta do acórdão da origem, outrossim, que a motocicleta tinha placa falsa e estava com o chassi adulterado.
- Não seria possível a reforma do juízo de fato da Corte de origem, no sentido de que a prova amealhada aos autos é suficiente à condenação, sem aprofundado reexame fático-probatório, a que a via estreita do writ não se presta.
- É típica a conduta de desobedecer a ordem de parada emanada de agentes policiais no desempenho de atividade ostensiva de policiamento, configurando o delito do art. 330, do Código Penal.
(...)- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 643.377/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PENAL.RECEPTAÇÃO. PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA.ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes.
III - In casu, a sentença confirmada pelo eg. Tribunal de origem fundamentou-se não apenas no fato de o paciente ter sido flagrado na posse do produto do crime e não ter comprovado a sua origem lícita, mas também nos depoimentos prestados em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa , uníssonos ao apontá-lo como autor do delito de receptação.
IV - Para desconstituir as decisões das instâncias ordinárias, a fim de absolver o paciente, seria imprescindível aprofundado exame da matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
V - Não se vislumbra na espécie, portanto, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 588.999/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 20/10/2020)
Logo, há que ser condenado o réu, como pleiteado pelo Parquet.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO
O Código Penal, em seu artigo 44, prevê os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, nos seguintes termos:
“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente” (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
Perscrutando-se a sentença, observa-se que o réu incide nas vedações constantes no artigo que regulamenta a substituição vindicada. Senão vejamos:
O segundo requisito estabelecido em lei para a conversão vindicada é “o réu não for reincidente em crime doloso”. In casu, o réu é reincidente específico em crime doloso, sendo condenado no Processo nº 0000830-42.2018.8.18.0103 (cuja pena ainda se encontra em execução no sistema SEEU sob o nº 0700817-23.2017.8.18.0140), já transitado em julgado.
Tal constatação é suficiente para obstar a substituição da pena. Ora, os Tribunais Pátrios compreendem que "[...] a presença de reincidência, reconhecida na condenação, não autoriza a substituição de pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, em virtude do não preenchimento de requisito subjetivo previsto no art. 44, inciso II, do Código Penal" (HC 487.325/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 01/03/2019)."
Como bem delineou o magistrado a quo:
“Substituição da pena
Face à reincidência específica, INCABÍVEL a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto violado o requisito previsto no art. 44, II, do CP.
Logo, diante da reincidência do réu, torna-se incabível a substituição pleiteada.
Nesta trilha de raciocínio, encontram-se as jurisprudências a seguir:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRESENÇA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)3. Quanto ao regime prisional, estipulada pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, a presença da circunstância agravante da reincidência permite o estabelecimento do regime fechado.
4. "[...] a presença de reincidência, reconhecida na condenação, não autoriza a substituição de pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, em virtude do não preenchimento de requisito subjetivo previsto no art. 44, inciso II, do Código Penal" (HC 487.325/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1º/3/2019).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.194.616/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, constatada pela instância ordinária a existência de maus antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa 6. Na hipótese, não há ilegalidade na negativa de aplicação da mencionada causa especial de diminuição de pena, pois, além da presença dos maus antecedentes do paciente e da reincidência, as provas constantes dos autos evidenciariam que não se tratava de traficante ocasional, como faz crer a defesa.
7. Quanto ao regime prisional, a despeito do montante final da pena autorizar o regime semiaberto, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que, além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa (antecedentes) para a exasperação da pena-base.
8. A substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos por não é socialmente recomendável, uma vez que o recorrente possui maus antecedentes e é reincidente (AgRg no AREsp n. 2.288.780/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023).
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 850.267/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)
Logo, não prospera esta tese.
REGIME DA PENA
A defesa requer que se estabeleça o regime aberto como inicial para cumprimento da pena.
É cediço que é direito subjetivo público penal do apenado conhecer todo o rigor da fundamentação da decisão que lhe nega o regime mais benéfico.
In casu, o réu foi condenado, em primeira instância, a quatro anos de reclusão. Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2 e § 3º, do Código Penal, litteris:
“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.”
O artigo suso transcrito evidencia que a determinação do regime inicial da pena não leva em consideração apenas o quantum da reprimenda aplicado, mas também a reincidência e os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal.
No caso dos autos, o réu é reincidente. Logo, está autorizada a fixação de regime mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33 do CP.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é firme em assinalar que a reincidência é fundamento adequado e suficiente para justificar a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. Aplica-se o regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, se consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal” (Súmula n. 269 do STJ) (AgRg no HC n. 531.852/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2019).
Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FORNECER BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE DETENÇÃO. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que a reincidência é fundamento adequado e suficiente para justificar a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. Aplica-se o regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, se consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal (Súmula n. 269 do STJ) (AgRg no HC n. 531.852/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2019).
2. O art. 44, II, do Código Penal veda a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ao acusado reincidente em crime doloso, salvo se, em face de condenação anterior, a medida for socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, ponto em que se ressente o recurso do requisito do prequestionamento (AgRg no AREsp n. 1.761.481/RJ, Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 11/6/2021).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 718.952/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022)
Portanto, também não prospera esta tese, devendo ser improvido o recurso.
RECURSO INTERPOSTO POR VALDINAR BARBOSA DA SILVA TORRES
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Preliminarmente, o réu vindica o reconhecimento do seu direito de recorrer em liberdade.
Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado de primeiro grau já deferiu ao réu o seu direito de recorrer em liberdade, nos seguintes termos:
“Compulsando os autos, verifica-se que o réu já se encontra solto, com a imposição de cautelares diversas (IDs 24536683, 24633138 e 24673024). Ocorre que, inobstante se afigurem medidas mais benéficas e menos gravosas do que a privação preventiva de liberdade, ainda assim implicam restrições aos direitos individuais do acusado, carecendo da subsistência contemporânea de seus fundamentos para sua manutenção protraída no tempo. Todavia, em exame sobre sua atual necessidade, tem-se que, embora guardassem, à época, relação direta com as circunstâncias do delito investigado e visassem à garantia da vinculação do réu ao Juízo, com vistas a resguardar a aplicação da lei penal e a regular instrução criminal, nos moldes do art. 282, I e II, do CPP, o extenso intervalo decorrido entre a ordem cautelar e a presente data permitem constatar mudanças no quadro fático-processual. De fato, conquanto não se pretenda afastar a gravidade da conduta supostamente perpetrada, o decurso de lapso temporal significativo acaba desnaturando o fundamento de necessidade anterior, mesmo porque, no caso concreto, o réu aparenta manter, sem quaisquer resistências, o vínculo com o Juízo de domicílio e, por via reflexa, com o Juízo da execução criminal, sem notícia de descumprimento das condições que lhe haviam sido impostas, de sorte que não existem indicativos de que sua soltura prejudicará o regular andamento do feito e a realização dos atos executivos respectivos. Urge salientar, ainda, que não consta dos autos notícia de que tenha voltado a delinquir (ID 31704200). Logo, não havendo manifesta tentativa de se furtar à persecução penal, e sequer havendo receio de evasão do distrito da culpa ou de reiteração delitiva, observa-se a insubsistência das razões anteriores que levaram à cominação de cautelares. Descabe, assim, sua permanência em vigor, por acarretarem restrições subjetivas que, atualmente, se revelam desnecessárias. Registre-se que a manutenção das medidas sem fundamento hígido atual seria o mesmo que antecipar algum tipo de penalidade, fato expressamente vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, dadas as particularidades do caso concreto e não se vislumbrando prejuízos à regular persecução criminal, conveniente e oportuna a revogação das medidas cautelares até então arbitradas, mesmo de ofício, com fulcro no art. 282, §5º, do CPP. (...)Deste modo, com arrimo no art. 282, §5º, do CPP, REVOGO as cautelares impostas em ID 24673024 e MANTENHO o direito incondicionado de o réu recorrer em liberdade”.
Reconhecido, em sentença, o direito do réu recorrer em liberdade, torna-se prejudicada a preliminar suscitada.
MÉRITO
O réu VALDINAR BARBOSA DA SILVA TORRES suscita quatro argumentos fundamentais de mérito, quais sejam: 1) a absolvição por ausência de prova para a condenação; 2) a incidência do Princípio da Insignificância; 3) a necessidade de desconsideração do depoimento dos policiais; 4) a isenção de custas e o deferimento da justiça gratuita.
Passa-se, doravante, ao exame em separado, das teses suscitadas.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA
O Apelante sustenta a inexistência de provas para a sua condenação pelos crimes de receptação e corrupção ativa.
No que tange ao crime de receptação, este encontra-se previsto no artigo 180 do Código Penal, que assim preceitua:
“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
Por sua vez, o delito de corrupção passiva está descrito 333 do Código Penal, in verbis:
“Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa”.
Consta nos autos que o acusado teria adquirido, no dia 18/02/2022, através de troca, uma motocicleta Honda CG 160 Fan Esdi, ano 2016, com restrições por roubo/furto, da pessoa de Raimundo Antônio Sousa, vulgo “Raimundo das Motos”. Ato contínuo, ofereceu ao seu amigo José de Oliveira Brito a aquisição de uma moto Honda Titan CG 150 vermelha, ano 2016, a qual se encontrava sem placa e com chassi picotado, demonstrando ser produto de crime. Por fim, teria tentado subornar os policiais militares que diligenciaram no caso para se ver livre de eventual responsabilização criminal.
A materialidade e a autoria do delito estão evidenciadas pelo auto de apreensão das motocicletas (fl. 08 – ID 24782404), pelos excertos de consulta no sistema DENATRAN e boletins de ocorrência dando conta do prévio roubo/furto das motos (fls. 33/40 – ID 24782404), pelo depoimento de testemunhas (fls. 05/06 – 24782404) e pelas narrativas do próprio acusado (fls. 12/13 – ID 24782404), do corréu nestes autos, Raimundo Antônio de Sousa (fls. 19/20 – 24782404), e do denunciado José de Oliveira Brito, que responde ao processo de nº 0802067-18.2022.8.18.0078 junto ao Juizado Especial Criminal desta Comarca pelos mesmos eventos ora investigados (fls. 16/17 – 24782404 e ID 25429268).
A testemunha JOSÉ DE OLIVEIRA BRITO, em juízo, relatou que se dirigiu para a cidade de Valença do Piauí-PI para negociar uma motocicleta com o réu. Destacou que, no momento que estava negociando a compra da motocicleta, a polícia chegou e efetuou a prisão de Raimundo. Afirmou que a motocicleta estava sendo vendida para o declarante pelo valor de R$ 2.500,00 (dois e mil e quinhentos reais). Enfatizou que a motocicleta não tinha documento, sendo encontrado em poder do réu outras motocicletas irregulares. Por fim, confirmou que foi VALDINAR que levou o declarante até RAIMUNDO ANTONIO DE SOUSA para comprar a motocicleta.
Tais provas estão corroboradas pelo depoimento do policial militar responsável pela prisão em flagrante do Apelante.
A testemunha JOSÉ LEOMAR DA SILVA SOUSA, policial militar, informou que “ao chegarem ao local encontraram as pessoas de RAIMUNDO ANTONIO DE SOUSA, VALDINAR BARBOSA DA SILVA TORRES e JOSÉ DE OLIVEIRA BRITO, que ao realizarem consultas das motocicletas que estavam no local, verificaram que tinha uma motocicleta Honda Biz de cor branca, que juntamente com a motocicleta Honda CG 150, vermelha, possuíam restrições de furto/roubo, conforme boletim de ocorrência de fls. 37/40, sendo que a motocicleta Honda CG 150, vermelha, estava sem placa e com chassi picotado; QUE o senhor JOSÉ DE OLIVEIRA BRITO tinha negociado uma motocicleta com RAIMUNDO, sendo que RAIMUNDO já estava com uma parte do dinheiro obtido da venda da motocicleta, uma quantia em dinheiro acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais); QUE tem conhecimento que Raimundo Antônio de Sousa é conhecido pela extensa ficha criminal, comercializando veículos com restrições roubo/furto; QUE VALDINAR trocou uma motocicleta com RAIMUNDO, voltando uma quantidade em dinheiro, sendo que ambas as motocicletas tinham restrições de roubo/furto; QUE VALDINAR ofereceu uma quantia em dinheiro para os policiais militares com a finalidade de ser liberado (...)”.
O corréu aduz que “Eu dei a 160 pra ele (Valdinar Barbosa da Silva Torres) e peguei a 150 dele. E na mesma hora ele negociou a 150 com o outro rapaz (José de Oliveira Brito). Ele (Valdinar Barbosa da Silva Torres) negociou a minha moto. [...] Então ele (Valdinar Barbosa da Silva Torres) só fez negociar a 150 pra mim (Raimundo Antônio de Sousa) com o outro rapaz (José de Oliveira Brito). Na mesma hora passou pra ele. [...] Ele (Valdinar Barbosa da Silva Torres) negociou a moto por R$ 2.500,00. Aí ele me deu R$ 1.000,00 e levou R$ 1.000,00 mais o rapaz. Aí ia levar a moto e a polícia chegou”.
Neste aspecto, é importante elucidar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
No caso dos autos, não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente desconhecia a origem ilícita do bem, limitando-se a defesa a alegar tal fato sem efetuar a devida comprovação.
Destaque-se que não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.
Corroborando esta compreensão, colacionam-se as seguintes jurisprudências:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.RECEPTAÇÃO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA OBEDIÊNCIA À REGRA DE JULGAMENTO DO ART. 156, DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EMANADA DE AGENTES POLICIAIS EM ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RELATIVAMENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.CONDENADO QUE EM NENHUM MOMENTO ADMITIU A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
- Na hipótese, a Corte de origem elencou indícios que apontariam para o fato de que o agravante tinha conhecimento da origem ilícita da motocicleta que estava pilotando quando da prisão em flagrante. Nesse sentido, ele admitiu que sabia não ser possível circular com veículos automotores adquiridos em leilão (os quais são objeto de baixa administrativa, em leilões regulares, e não podem ser novamente emplacados). Consta do acórdão da origem, outrossim, que a motocicleta tinha placa falsa e estava com o chassi adulterado.
- Não seria possível a reforma do juízo de fato da Corte de origem, no sentido de que a prova amealhada aos autos é suficiente à condenação, sem aprofundado reexame fático-probatório, a que a via estreita do writ não se presta.
- É típica a conduta de desobedecer a ordem de parada emanada de agentes policiais no desempenho de atividade ostensiva de policiamento, configurando o delito do art. 330, do Código Penal.
(...)- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 643.377/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PENAL.RECEPTAÇÃO. PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA.ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes.
III - In casu, a sentença confirmada pelo eg. Tribunal de origem fundamentou-se não apenas no fato de o paciente ter sido flagrado na posse do produto do crime e não ter comprovado a sua origem lícita, mas também nos depoimentos prestados em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa , uníssonos ao apontá-lo como autor do delito de receptação.
IV - Para desconstituir as decisões das instâncias ordinárias, a fim de absolver o paciente, seria imprescindível aprofundado exame da matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
V - Não se vislumbra na espécie, portanto, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 588.999/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 20/10/2020)
Da mesma forma, a consumação do crime de corrupção ativa está demonstrada através de elementos de informação colacionados, essencialmente por um vídeo gravado por um dos agentes policiais no local dos fatos (ID 24534105), pelo depoimento de testemunhas (fls. 05/07 – ID 24782404) e pela narrativa do próprio acusado (fls. 12/13 – ID 24782404 e IDs 29655907 e 29851783).
Com efeito, repousa nos autos o vídeo registrado por um dos oficiais militares capturando o momento em que o réu Valdinar Barbosa da Silva Torres oferece dinheiro para ser liberado do flagrante quanto à receptação.
Consoante se extrai da mídia audiovisual constante no feito, o denunciado fala, expressamente, que queria que os agentes “ajeitassem” a sua situação e, em troca, ele “ajeitaria” os policiais, “dando dinheiro para sair limpo, sem que acontecesse nada” com ele, inclusive perguntando “quanto queriam” para deixá-lo ir embora.
Logo, há que ser condenado o réu, como pleiteado pelo Parquet.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
O réu requer a incidência do Princípio da Insignificância ao caso em apreço.
Os Tribunais Superiores, baseados não só no princípio da insignificância, mas também nos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima – segundo os quais o Direito Penal deve atuar somente nos casos em que a conduta gerar lesão de certa gravidade ao bem jurídico – tem admitido o afastamento da tipicidade material para os delitos de furto.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus n. 98.152/MG, de relatoria do Ministro Celso de Mello, fixou alguns parâmetros para se aferir o relevo material da tipicidade penal. São eles: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal.
Ocorre que, conforme decidido pelo próprio STF, o "princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 21/5/2010).
Acerca do tema, Carlos Vico Mañas leciona, in O Princípio da Insignificância como Excludente da Tipicidade no Direito Penal. 1. ed. São Paulo: Saraiva, p. 56/81, que "o princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, o que consagra o postulado da fragmentariedade do direito penal". Esclarece, outrossim, que o princípio em análise baseia-se "na concepção material do tipo penal, por meio da qual é possível alcançar, pela via judicial e sem macular a segurança jurídica do pensamento sistemático, a proposição político-criminal da necessidade de descriminalização de condutas que, embora formalmente típicas, não atingem de forma socialmente relevante os bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal".
Estabelecida esta premissa, observa-se que, in casu, o valor do objeto da receptação supera os 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, parâmetro utilizado para aferição da mínima ofensividade da conduta, sendo este avaliado em aproximadamente R$ 9.000,00 (nove mil reais), tornando incabível a incidência do Princípio da Insignificância ao caso concreto.
Corroborando este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. AVALIAÇÃO INDIRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME MAIS GRAVOSO. NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, esses requisitos não se verificam, pois o valor do objeto da receptação supera os 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, parâmetro utilizado por esta Corte Superior para aferição da mínima ofensividade da conduta. Ademais, questionamentos acerca do valor apurado em avaliação indireta não autorizam a presunção, nesta instância extraordinária, do pequeno valor do objeto do crime.
3. Somado a isso, ressaltou-se a multirreincidência do agravante, que "ostenta, em seu desfavor, quatro condenações, por crimes anteriores, amparadas por sentenças judiciais transitadas em julgado (três furtos qualificados e um roubo majorado), o que corrobora a reprovabilidade do seu comportamento.
4. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais e a reincidência justificam a fixação do regime inicial semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao réu seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts.
33, §§ 2º e 3º, e 44, II e III, c/c o art. 59, todos do Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.364.778/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)
Portanto, não prospera esta tese.
DEPOIMENTO DO POLICIAL
O Apelante requer a desconsideração do depoimento do policial ouvido em juízo.
Como dito alhures, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova”, o que não se vislumbra neste caso.
In casu, o depoimento do policial é harmônico com as demais provas dos autos, sendo prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo motivo para sua desconsideração.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No que tange ao pleito de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (porções fracionadas de maconha, com peso de 55 g), mas também diante da prova testemunhal e circunstâncias da apreensão.
2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTA INVASÃO DE DOMÍCÍLIO. AFASTADA IN CASU. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)V- Acerca da tese de imprestabilidade da prova, o que teria ensejado a suposta inversão do ônus probatório no crime de receptação, "Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 449.657/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 14/8/2018).
VI - Assente nesta eg. Corte Superior que "A afirmativa de que eventual desconhecimento da origem dos bens deveria ser comprovado pela Defesa não constitui inversão do ônus da prova. Precedentes" (HC n. 421.829/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 27/6/2018).
(...)Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 639.519/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)
Portanto, também não prospera esta tese.
ISENÇÃO DE CUSTAS/JUSTIÇA GRATUITA
Argumenta a defesa que o réu é hipossuficiente, razão pela qual este faz jus à isenção do pagamento das custas processuais.
No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
In casu, não restou colacionada qualquer prova da hipossuficiência do réu ao feito.
Quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.
(...)3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)
Portanto, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A par de tais considerações, não há provas para que seja concedido ao réu o benefício da justiça gratuita, não estando este isento do pagamento de custas, razão pela qual rejeito esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com a Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 08/11/2023
0801029-68.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação Qualificada
AutorRAIMUNDO ANTONIO DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/11/2023