TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000038-27.2014.8.18.0072
RECORRENTE: CLAUDETE BARBOSA DE ALENCAR PESSOA
Advogado(s) do reclamante: ALLAN VINICIUS FERREIRA LIMA, ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA
RECORRIDO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO APRESENTADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES DEMONSTRADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMprovido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000038-27.2014.8.18.0072
Origem:
RECORRENTE: CLAUDETE BARBOSA DE ALENCAR PESSOA
Advogados do(a) RECORRENTE: ALLAN VINICIUS FERREIRA LIMA - PI8329-A, ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA - PI10924-A
RECORRIDO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogados do(a) RECORRIDO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A, GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS - MG172092-A, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de de um empréstimo consignado o qual a Autora não realizou.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito e julgou IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito, condenou, com fulcro no art. 487, I do NCPC.
A recorrente alega em suas razões: síntese dos fatos; das razões recursais; da inexistência de renovação do empréstimo contratado – continuação de descontos após a última parcela; da responsabilidade objetiva da fornecedora; do direito à inversão do ônus da prova; da gratuidade da justiça; por fim, requer o provimento do presente recurso, declarando-se a procedência dos pedidos autorais.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo consignado junto à parte requerida.
Ao contestar o feito, o recorrido anexa cópia do contrato firmado questionado na presente ação, acompanhado de documentos pessoais da parte autora. Oficiado Banco, este confirma recebimento do valor liberado à recorrida.
Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Vislumbra-se dos documentos, por ocasião da defesa nos autos, o contrato, documentação da parte autora e resposta do banco a ofício enviado pelo juízo a quo que mostra a disponibilização dos valores, que comprovam a transação bancária.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)
A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
A conduta do banco reputada como desprovida de má-fé e deve ser entendida como apta a afastar o fato gerador das indenizações por danos materiais e repetição do indébito, qual seja, os supostos descontos indevidos.
Deste modo, também não há dissabor apto a abalar psicologicamente, ou qualquer fato capaz de imputar danos morais na modalidade in re ipsa.
Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença ma quo.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios do requerido/recorrente em percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
0000038-27.2014.8.18.0072
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorCLAUDETE BARBOSA DE ALENCAR PESSOA
RéuBANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Publicação22/11/2023