Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000038-27.2014.8.18.0072


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO APRESENTADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES DEMONSTRADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000038-27.2014.8.18.0072 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 22/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000038-27.2014.8.18.0072

RECORRENTE: CLAUDETE BARBOSA DE ALENCAR PESSOA

Advogado(s) do reclamante: ALLAN VINICIUS FERREIRA LIMA, ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA

RECORRIDO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


 

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO APRESENTADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES DEMONSTRADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000038-27.2014.8.18.0072
Origem: 
RECORRENTE: CLAUDETE BARBOSA DE ALENCAR PESSOA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ALLAN VINICIUS FERREIRA LIMA - PI8329-A, ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA - PI10924-A

RECORRIDO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogados do(a) RECORRIDO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A, GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS - MG172092-A, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

       Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de de um empréstimo consignado o qual a Autora não realizou.

        Sobreveio sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito e julgou IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito, condenou, com fulcro no art. 487, I do NCPC.

       A recorrente alega em suas razões: síntese dos fatos; das razões recursais; da inexistência de renovação do empréstimo contratado – continuação de descontos após a última parcela; da responsabilidade objetiva da fornecedora; do direito à inversão do ônus da prova; da gratuidade da justiça; por fim, requer o provimento do presente recurso, declarando-se a procedência dos pedidos autorais.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.


 

 

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo consignado junto à parte requerida.

Ao contestar o feito, o recorrido anexa cópia do contrato firmado questionado na presente ação, acompanhado de documentos pessoais da parte autora. Oficiado Banco, este confirma recebimento do valor liberado à recorrida.

Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.

Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.

Vislumbra-se dos documentos, por ocasião da defesa nos autos, o contrato, documentação da parte autora e resposta do banco a ofício enviado pelo juízo a quo que mostra a disponibilização dos valores, que comprovam a transação bancária.

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)


A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

A conduta do banco reputada como desprovida de má-fé e deve ser entendida como apta a afastar o fato gerador das indenizações por danos materiais e repetição do indébito, qual seja, os supostos descontos indevidos.

Deste modo, também não há dissabor apto a abalar psicologicamente, ou qualquer fato capaz de imputar danos morais na modalidade in re ipsa.

Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença ma quo.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios do requerido/recorrente em percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa.

Teresina, datado e assinado eletronicamente


 

 

 

Detalhes

Processo

0000038-27.2014.8.18.0072

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

CLAUDETE BARBOSA DE ALENCAR PESSOA

Réu

BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Publicação

22/11/2023