Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0760617-72.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0760617-72.2021.8.18.0000.

Agravante  :MARIA DO AMPARO MOURA DE CARVALHO.

Advogado(s) : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº. 4.344) e Outra.

Agravado  :BANCO J. SAFRA S/A.

Advogado (s) :Antônio Braz da Silva (OAB/PI nº. 7.036-A) e Outros.

Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO E DE DOCUMENTAÇÃO PARA ANÁLISE DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I – Constata-se que não houve a regularização do pleito recursal, assim, considerando que o preparo é requisito essencial ao conhecimento do recurso, segundo a exegese do art. 1.007, § 4º, do CPC, tem-se a ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que a sua irregularidade conduz à atividade preclusiva, com a incidência da deserção.

II – Recurso não conhecido.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento nos autos do qual foi indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela Agravante, após o descumprimento de despacho determinando a sua intimação, nos moldes do art. 1.007, do CPC, para efetuar o pagamento das custas processuais por não constarem provas da sua hipossuficiência (id. nº 9960776).

Regularmente intimada da aludida decisão, a Agravante deixou transcorrer in albis o prazo legal, razão pela qual, constata-se que não houve a regularização do pleito recursal.

Considerando que o preparo é requisito essencial ao conhecimento do recurso, segundo a exegese do art. 1.007, § 4º, do CPC, tem-se a ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que a sua irregularidade conduz à atividade preclusiva, com a incidência da deserção.

Nessa senda, comunga com o entendimento os seguintes precedentes jurisprudências, in verbis:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE DESERÇÃO ACOLHIDA. ARTIGO 99, § 5.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADVOGADO QUE NÃO COMPROVOU CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TAMPOUCO EFETUOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE COBERTURA PARA ACIDENTE ENVOLVENDO “VEÍCULO ESTRANGEIRO. AFASTADA. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO, RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O § 5.º, do art. 99, do Código de Processo Civil, dispõe que o recurso que verse exclusivamente sobre o valor de honorários de sucumbência fixados em favor de advogado de parte que é beneficiária de gratuidade da justiça estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 2. A Lei n.º 6.194/74, que dispõe sobre o seguro obrigatório não faz qualquer exceção em relação à origem do veículo ser estrangeiro ou nacional, bastando apenas que o segurado comprove o acidente de trânsito e o prejuízo dele decorrente. 3. Conforme o disposto no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, é vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º do mencionado dispositivo legal. (TJ-MS - AC: 08007097120198120019 MS 0800709-71.2019.8.12.0019, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 18/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2021).”

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE VERSA APENAS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREPARO E DE DOCUMENTAÇÃO PARA ANÁLISE DE AJG. DESERÇÃO. ART. 1007, § 4º, DO CPC/15. - Em se tratando de recurso que versa apenas sobre honorários advocatícios sucumbenciais, cabe ao procurador da parte apelante comprovar a necessidade de AJG ou efetivar o preparo. Inocorrentes quaisquer dos dois pressupostos acima, mesmo após intimação para tal, há de ser reconhecida a deserção do recurso. Exegese dos arts. 99, § 5º; 1.007, § 4º, do CPC.APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível, Nº 70082264367, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 22-08-2019) (TJ-RS - AC: 70082264367 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 22/08/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2019).”

 

Vê-se, pois, que o não atendimento à intimação para efetuar o recolhimento do preparo, à falência de prova a amparar a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, implica deserção e o não conhecimento do recurso.

Nesse sentido, confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o conhecimento, quando o recurso for inadmissível, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, em face da sua manifesta DESERÇÃO, a teor do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. Custas ex legis.

Intimem-se.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760617-72.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2023 )

Detalhes

Processo

0760617-72.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MARIA DO AMPARO MOURA DE CARVALHO

Réu

BANCO J. SAFRA S.A

Publicação

09/10/2023