Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0810980-36.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE DAS MATÉRIAS TRAZIDAS. MERO INCONFORMISMO. 1. As questões trazidas pelo Estado em suas razões de recurso de apelação foram todas apreciadas. Razões não trazidas não podem, de fato, ser consideradas prequestionadas, como pretende o embargante. No mais, diferente do que foi sustentado, a decisão embargada analisou todos os argumentos trazidos pelo embargante, apesar de não acolhê-los. 2. No caso em questão, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhum caso de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão referido, buscando tão somente, reverter o julgado. Mesmo porque a matéria questionada pelo embargante já fora analisada, como demonstrado, no contexto do acórdão. Caso haja inovação ou irresignação, o recurso cabível não será de embargos de declaração, que se trata de recurso com fundamentação vinculada. 3. Embargos rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810980-36.2018.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL -0810980-36.2018.8.18.0140

EMBARGANTE/APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI 

EMBARGADO/APELADO: WESLLY DOS SANTOS RAMOS, RODISNEY ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS

 RELATOR(A): Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada

 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE DAS MATÉRIAS TRAZIDAS. MERO INCONFORMISMO.

1. As questões trazidas pelo Estado em suas razões de recurso de apelação foram todas apreciadas. Razões não trazidas não podem, de fato, ser consideradas prequestionadas, como pretende o embargante. No mais, diferente do que foi sustentado, a decisão embargada analisou todos os argumentos trazidos pelo embargante, apesar de não acolhê-los. 

2. No caso em questão, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhum caso de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão referido, buscando tão somente, reverter o julgado. Mesmo porque a matéria questionada pelo embargante já fora analisada, como demonstrado, no contexto do acórdão. Caso haja inovação ou irresignação, o recurso cabível não será de embargos de declaração, que se trata de recurso com fundamentação vinculada. 

3. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, contudo, NEGO-LHES provimento, por se tratar de tentativa de inovação recursal e rediscussão do julgado, na forma do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face do acórdão proferido pela 4a Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça (ID n. 11150897), o qual negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação de obrigação de fazer proposta por Weslly dos Santos Ramos e Rodisney Antoio de Oliveira Santos.

Sustenta o Embargante que a decisão incorreu em erro porque foi omissa sobre o Tema n. 485, do STF, bem como arts. 2o e 5o, XXXV, da Constituição Federal. E pediu, ao fim, para que os embargos fossem conhecidos e providos a fim de que fossem sanadas as referidas omissões e que fossem julgados improcedentes todos os pedidos autorais (ID n. 11260254). 

Em contrarrazões, os embargados argumentam que o recurso sequer deve ser conhecido, por ausência de pressupostos e, quanto ao mérito, deve ser rejeitado em razão da sentença não incorrer em erro (ID n. 12526674).

É o relatório.

VOTO


Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 


Conforme relatado, o embargante alega que a decisão está errada porque foi omissa em relação às teses recursivas do Estado. 


Sem razão.


A um porque as questões trazidas pelo Estado em suas razões de recurso de apelação foram todas apreciadas. Razões não trazidas não podem, de fato, ser consideradas prequestionadas, como pretende o embargante, mesmo porque não foram devolvidas.


No mais, diferente do que foi sustentado, a decisão embargada analisou todos os argumentos trazidos pelo Estado, apesar de não acolhê-los. O Estado trouxe, como argumento, ilegitimidade passiva do Estado, inexistência do direito alegado e pretensão de ingerência indevida do Judiciário no mérito administrativo. 


Em relação a primeira tese, o voto trouxe a resolução da questão , rejeitando-a:


“Como visto, os apelantes alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, porquanto nenhum ato teria sido-lhe imputado.

Sem razão, porém.

É que o ente estatal é o maior interessado na execução de concurso público para o ingresso de servidores nos seus quadros funcionais.

Não bastasse, a FUESPI e a NUCEPE, enquanto meras executoras, atuam, apenas, como intermediárias do procedimento previsto para a realização de certame promovido pelo Estado do Piauí.

Rejeita-se, portanto, essa preliminar.”


Quanto a segunda tese, de que não há o direito alegado, o voto também se manifestou expressamente:


“Quanto ao mérito, convém mencionar que o acervo probatório que instrui o feito demonstra – claramente – as deficiências dos apelados. Para assim concluir, basta verificar os atestados constantes dos id´s nº 2017578 e 2017581, por meio dos quais restam declaradas a má-formação congênita do aparelho circulatório de Rodisney Antônio de Oliveira Santos, assim como a paralisia parcial permanente do braço direito de Weslly dos Santos Ramos.

Lado outro, no que atine a Lei [federal] nº 13.726/18, por meio da qual racionalizou-se atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como instituiu-se o selo de desburocratização e simplificação, impõe dizer que a sua aplicação se amolda perfeitamente ao caso, eis que vigente durante a execução do concurso público regido pelo Edital nº 002/18.

A propósito, essa legislação propôs-se a simplificar formalidades e a desburocratizar certas exigências, a exemplo de reconhecimento de firma e autenticação de cópias, no afã de viabilizar o amplo acesso do cidadão aos procedimentos ofertados pelo Poder Público.”


E, por fim, quanto à tese de que seria ingerência indevida do Judiciário no Executivo, a decisão impugnada também se manifestou, fundamentando o entendimento desta Corte de Justiça:


Por derradeiro, de se dizer que pode-se recorrer ao Poder Judiciário, sem configurar violação ao princípio da separação dos poderes, quando mister a efetivação de garantias fundamentais e direitos sociais, tais como o acesso digno ao trabalho e o livre exercício profissional, previstos nos arts. 5º e 7º da Constituição Federal vigente.


Portanto, no caso em questão, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhum caso de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão referido, buscando tão somente, reverter o julgado. 


Mesmo porque a matéria questionada pelo embargante já fora analisada, como demonstrado, no contexto do acórdão. Caso haja inovação ou irresignação, o recurso cabível não será de embargos de declaração, que se trata de recurso com fundamentação vinculada. 


Conclui-se portanto, que a decisão ora impugnada não padece de nenhum dos defeitos elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. 


DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, contudo, NEGO-LHES provimento, por se tratar de tentativa de inovação recursal e rediscussão do julgado. 

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, contudo, NEGO-LHES provimento, por se tratar de tentativa de inovação recursal e rediscussão do julgado, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0810980-36.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI

Réu

WESLLY DOS SANTOS RAMOS

Publicação

10/11/2023