TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760321-16.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE GONCALVES DE ARAUJO
Advogado(s): ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
1. É o entendimento de que tendo o magistrado constatado a necessidade de complementação dos documentos essenciais ao prosseguimento do trâmite, o descumprimento de emenda à inicial, bem como a inexistência de causas impeditivas para o feito, configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. 2. Diversamente do sustentado pela parte autora/agravante, não se mostram descabidas, mormente porque buscam coibir a ocorrência de fraude processual. 3. Ressalta-se que não se observa qualquer motivo justificável para a resistência da parte recorrente em apresentar instrumento procuratório e comprovante de endereço atualizados, uma vez que tal providência não exige da parte nada de extraordinário ou demasiadamente dificultoso e que, em última análise, encontra fundamento no princípio da lealdade processual. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto para suspender e, no final, cassar decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Nº. 0804269- 85.2022.8.18.0039 movida por JOSÉ GONÇALVES DE ARAÚJO, parte ora agravante, em face de BANCO PAN S.A, parte ora agravada, que determinou a emenda da inicial, no sentido de apresentar instrumento procuratório e comprovante de residência atualizados, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese que, a referida exigência não pode ser utilizada como forma de impedir o acesso à justiça dos hipossuficientes; que no tocante à exigência de comprovante de endereço atualizado, também sem razão, pois o comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a inércia da parte autora em atualizar o referido comprovante não cria óbice ao regular prosseguimento do feito.
Requereu, pois, a reforma da decisão agravada para desconstituir a determinação para juntar aos autos procuração ad judicia e comprovante de residência atualizados e, por conseguinte, a determinação do regular processamento da ação.
Em sede de juízo liminar, houve o deferimento do pedido de efeito suspensivo (Id. 10723046).
Devidamente intimada a se manifestar, a parte ora agravada quedou-se inerte.
É o que interessa relatar.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR)
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.
II. DO MÉRITO DO RECURSO
Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado, quanto à determinação de emenda à inicial para que a parte autora, ora agravante, juntasse aos autos instrumento procuratório e comprovante de residência atualizados.
Pretende-se discutir, portanto, se assiste razão à parte agravante em alegar excesso de formalismo na determinação do Magistrado a quo de emenda da Petição Inicial para junção de procuração e comprovante de residência atualizados, sob pena de indeferimento.
Convém destacar que o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 320 acerca dos requisitos da petição inicial, disciplinando que peça será “instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Da menção, entende-se que os documentos indispensáveis à propositura da ação são os de relevância processual para o desenvolvimento válido do trâmite procedimental a fim do deslinde da demanda, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.
Deste modo, é o entendimento de que tendo o magistrado constatado a necessidade de complementação dos documentos essenciais ao prosseguimento do trâmite, o descumprimento de emenda à inicial, bem como a inexistência de causas impeditivas para o feito, configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Ademais, como sabido, a determinação de juntada de documentos considerados necessários para a apreciação da lide trata de poder-dever do Juiz, o qual deve se dotar de instrumentos para a garantia do direito posto em causa.
Vale referir que a discricionariedade, que não se confunde com arbitrariedade ou ilegalidade, diz respeito à liberdade com a qual o Magistrado deve avaliar as peculiaridades do caso, valendo-se do livre convencimento motivado ( CF, art. 93, IX), para examinar prudentemente todas as circunstâncias da lide, e determinar providências ou diligências necessárias.
No caso em comento, a determinação de juntada da procuração, bem assim como comprovante de endereço visa tão-somente resguardar os interesses da própria recorrente, que, aparentemente, não sofrerá qualquer prejuízo em decorrência do cumprimento da decisão recorrida, tampouco terá dificuldades em atendê-la.
Ressalto, ainda, que o Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de procuração pública ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
In casu, constato que a parte autora, ora agravante, é idosa e analfabeta e, diante da possibilidade de demanda predatória nas ações bancárias envolvendo empréstimo consignado, o Magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou a juntada de procuração pública, agindo, a meu ver, corretamente.
É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM BASE NO ART. 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA ACOSTAR PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA A DEMANDA, BEM ASSIM COMO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, POSSÍVEL AO JUIZ QUE DETERMINE A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE ENTENDER NECESSÁRIOS PARA A APRECIAÇÃO DA LIDE, INCLUSIVE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA A DEMANDA. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELO PODER GERAL DE CAUTELA, À VISTA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAIORIA. (TJ-RS - AC: 50004711420208210116 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 26/10/2021, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA. EMENDA À INICIAL. 1. Insurgência em relação a determinação de juntada de procuração, documento de identidade e comprovante de residência atualizados e autenticados. 2. Admissibilidade. 3. Cautela do Magistrado em observância ao Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE. 4. Precedentes. 5. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21601208020238260000 São Paulo, Relator: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 11/08/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2023)
Ademais, frise-se o dever de cautela do juiz ao qual compete controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.
Deste modo, comungo com o entendimento do magistrado da instância de origem, mantendo integralmente a decisão que determinou a emenda à inicial.
Ato contínuo, revogo o efeito suspensivo concedido anteriormente, sob decisão monocrática de id. 10723046.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ GONÇALVES DE ARAÚJO, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, desta forma, fica revogado o efeito suspensivo concedido monocraticamente, bem como mantido o decisum atacado.
É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ GONÇALVES DE ARAÚJO, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, desta forma, fica revogado o efeito suspensivo concedido monocraticamente, bem como mantido o decisum atacado, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0760321-16.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE GONCALVES DE ARAUJO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/12/2023