
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0711919-40.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: INBRA-PACK - INDUSTRIA BRASILEIRA DE EMBALAGENS LTDA, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra a r. decisão do MM. Juízo da 10ª Vara Cível de Teresina/PI, que suspendeu o leilão do bem alienado fiduciariamente ao Agravante em garantia da dívida executada, sob o argumento de que a prorrogação do stay period concedido na recuperação judicial da devedora principal inviabilizaria a constrição do bem pertencente à Recuperanda, proferida às fls. 184 1 dos autos da execução nº 0020910-82.2016.8.18.0140, que o Agravante move contra INBRA-PACK INDÚSTRIA BRASILEIRA DE EMBALAGENS LTDA. (“INBRA-PACK”), SERVI-SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (“SERVI-SAN”) e FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES (“FRANCISCO”).
Requer que se antecipe os efeitos da tutela recursal para permitir o regular prosseguimento do leilão do gerador dado em alienação fiduciária, até que seja julgado este agravo de instrumento. Ao final, o Agravante pede a confirmação da liminar e o integral provimento do recurso, para ser reconhecida a possibilidade do leilão do bem dado em garantia ao SANTANDER, independentemente da prorrogação do stay period da recuperação judicial da INBRA-PACK e da SERVI-SAN. Juntou documentos, em Ids. 258121 - Pág. 1/258142 - Pág. 1.
Determinada a intimação da parte agravante para prestar informações sobre à demanda de origem (Id. 1114589 - Pág. 1), sem manifestação (Id. 1383540 - Pág. 1).
Em Id. 2073095 - Pág. 1, consta despacho, reiterando o despacho anterior, bem como, para o agravante manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito com fulcro no artigo 485, II, III, § 1º c/c art. 932, III, do CPC.
Reiterado o teor do despacho de ID. 2073095, consoante Id. 4767176 - Pág. 1.
Certidão, em Id. 7130668 - Pág. 1, informando que a intimação ocorrera via sistema.
Reiterados os despachos anteriores acerca da manifestação de interesse no prosseguimento do feito, desta feita, procedendo-se a intimação pessoal do agravante (Id. 9043811 - Pág. 1).
Em ID. 10326905 - Pág. 1, consta despacho com o seguinte teor: “Considerando a informação contida no AR de ID. 9300394 - Pág. 1, reitero o despacho de ID. 9043811 - Pág. 1, ato contínuo, determinar, por derradeiro, a INTIMAÇÃO PESSOAL do banco agravante para se manifeste sobre interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito com fulcro no artigo 485, II, III, § 1º c/c art. 932, III, do CPC, desta feita, a ser dirigida ao endereço constante, em Id. 258120 - Pág. 1, qual seja, Av. Presidente Juscelino Kubitschek, nº 2.041, Bloco A, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04543-011.”
Tendo sido devidamente cumprido, conforme AR de Id. 10797365 - Pág. 1, e petição do agravante, em ID. 11150591.
Em manifestação de Id. 11150591, o agravante requer que seja proferida decisão de homologação de desistência, com a extinção do feito sem resolução do mérito.
É o Relatório. DECIDO.
O artigo 998 do Código de Processo Civil, para casos que tais, assim dispõe, in verbis:
“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. A parte agravante requereu a desistência do recurso de agravo de instrumento interposto, pleito que pode ser formulado a qualquer tempo e independente de aceitação da parte recorrida, razão pela qual esta é homologada. Inteligência dos artigos 998 e 999, ambos do Código de Processo Civil. Homologado o pedido de desistência do recurso. ( Agravo de Instrumento Nº 70079362174, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/05/2019).
Isto posto, e em consonância com o supracitado e transcrito dispositivo, HOMOLOGO a desistência do presente recurso requerida e determino à Coordenadoria Judiciária que adote as necessárias providências para o retorno dos autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargado MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0711919-40.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuINBRA-PACK - INDUSTRIA BRASILEIRA DE EMBALAGENS LTDA
Publicação09/10/2023