Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0711919-40.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0711919-40.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: INBRA-PACK - INDUSTRIA BRASILEIRA DE EMBALAGENS LTDA, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

  

  

Vistos.

  

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra a r. decisão do MM. Juízo da 10ª Vara Cível de Teresina/PI, que suspendeu o leilão do bem alienado fiduciariamente ao Agravante em garantia da dívida executada, sob o argumento de que a prorrogação do stay period concedido na recuperação judicial da devedora principal inviabilizaria a constrição do bem pertencente à Recuperanda, proferida às fls. 184 1 dos autos da execução nº 0020910-82.2016.8.18.0140, que o Agravante move contra INBRA-PACK INDÚSTRIA BRASILEIRA DE EMBALAGENS LTDA. (“INBRA-PACK”), SERVI-SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (“SERVI-SAN”) e FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES (“FRANCISCO”).

 

Requer que se antecipe os efeitos da tutela recursal para permitir o regular prosseguimento do leilão do gerador dado em alienação fiduciária, até que seja julgado este agravo de instrumento. Ao final, o Agravante pede a confirmação da liminar e o integral provimento do recurso, para ser reconhecida a possibilidade do leilão do bem dado em garantia ao SANTANDER, independentemente da prorrogação do stay period da recuperação judicial da INBRA-PACK e da SERVI-SAN. Juntou documentos, em Ids. 258121 - Pág. 1/258142 - Pág. 1.

Determinada a intimação da parte agravante para prestar informações sobre à demanda de origem (Id. 1114589 - Pág. 1), sem manifestação (Id. 1383540 - Pág. 1).

Em Id. 2073095 - Pág. 1, consta despacho, reiterando o despacho anterior, bem como, para o agravante manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito com fulcro no artigo 485, II, III, § 1º c/c art. 932, III, do CPC.

Reiterado o teor do despacho de ID. 2073095, consoante Id. 4767176 - Pág. 1.

Certidão, em Id. 7130668 - Pág. 1, informando que a intimação ocorrera via sistema.

Reiterados os despachos anteriores acerca da manifestação de interesse no prosseguimento do feito, desta feita, procedendo-se a intimação pessoal  do agravante (Id. 9043811 - Pág. 1).

Em ID. 10326905 - Pág. 1, consta despacho com o seguinte teor: “Considerando a informação contida no AR de ID. 9300394 - Pág. 1, reitero o despacho de ID. 9043811 - Pág. 1, ato contínuo, determinar, por derradeiro, a INTIMAÇÃO PESSOAL do banco agravante para se manifeste sobre interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito com fulcro no artigo 485, II, III, § 1º c/c art. 932, III, do CPC, desta feita, a ser dirigida ao endereço constante, em Id. 258120 - Pág. 1, qual seja, Av. Presidente Juscelino Kubitschek, nº 2.041, Bloco A, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04543-011.”

Tendo sido devidamente cumprido, conforme AR de Id. 10797365 - Pág. 1, e petição do agravante, em ID. 11150591.

Em manifestação de Id. 11150591, o agravante requer que seja proferida decisão de homologação de desistência, com a extinção do feito sem resolução do mérito. 

É o Relatório. DECIDO.

O artigo 998 do Código de Processo Civil, para casos que tais, assim dispõe, in verbis:

“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. A parte agravante requereu a desistência do recurso de agravo de instrumento interposto, pleito que pode ser formulado a qualquer tempo e independente de aceitação da parte recorrida, razão pela qual esta é homologada. Inteligência dos artigos 998 e 999, ambos do Código de Processo Civil. Homologado o pedido de desistência do recurso. ( Agravo de Instrumento Nº 70079362174, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/05/2019).

 

Isto posto, e em consonância com o supracitado e transcrito dispositivo, HOMOLOGO a desistência do presente recurso requerida e determino à Coordenadoria Judiciária  que adote as necessárias providências para o retorno dos autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

 

Desembargado MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0711919-40.2018.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2023 )

Detalhes

Processo

0711919-40.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

INBRA-PACK - INDUSTRIA BRASILEIRA DE EMBALAGENS LTDA

Publicação

09/10/2023