TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760202-55.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MANOELITA OLIVEIRA DE ASSIS SILVA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
1. É o entendimento de que tendo o magistrado constatado a necessidade de complementação dos documentos essenciais ao prosseguimento do trâmite, o descumprimento de emenda à inicial, bem como a inexistência de causas impeditivas para o feito, configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. 2. No caso dos autos, observa-se que na petição inicial a parte alega ser analfabeta funcional e que a exordial foi instruída com documento de procuração, carteira de identidade e CPF da parte autora, comprovante de endereço e extrato do INSS. 3. No entanto, diante de suspeita de possível ação predatória, conforme fundamentou a juíza singular, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. 4. Ressalta-se que não se observa qualquer motivo justificável para a resistência da parte recorrente em apresentar instrumento procuratório, uma vez que tal providência não exige da parte nada de extraordinário ou demasiadamente dificultoso e que, em última análise, encontra fundamento no princípio da lealdade processual. 5. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto para suspender e, no final, cassar decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Nº. º 0801673-26.2022.8.18.0073 que move MANOELITA OLIVEIRA DE ASSIS SILVA, parte ora agravante, em face de BANCO BRADESCO S.A, parte ora agravada.
Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra decisão que, nos autos do processo de origem, determinou a juntada de instrumento de mandato.
Em ID. 9210215 – pág. 3/4, consta cópia da decisão agravada, cujo trecho transcrevo:
“ Há, diante deste estado de coisas, a necessidade de se adotar medidas assecuratórias que visem resguardar a população local e o correto funcionamento do judiciário em São Raimundo Nonato. Sendo assim, também no prazo de quinze dias, deve a parte autora apresentar procuração com firma reconhecida, na forma do art. 411 do CPC, ou, sendo analfabeta a parte ou por opção em caso de alfabetizados, por meio de escritura pública, com fundamento no art. 215 do CC. Tal determinação não tem o condão de impedir o acesso à justiça, mas, ao revés, evitar o ingresso vultoso de demandas de massa, por poucos profissionais, que sempre requerem gratuidade e prioridade de tramitação, o que impõe barreiras à análise das demais ações ajuizadas nesta Vara. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.”
Requereu, pois, a cassação da decisão interlocutória a fim de afastar a necessidade de regularização da representação processual, uma vez que alega a juntada de procuração válida.
Em sede de juízo liminar, houve o deferimento do pedido de efeito suspensivo (Id. 10273063).
Devidamente intimada a se manifestar, a parte ora agravada quedou-se inerte.
É o que interessa relatar.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR)
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.
II. DO MÉRITO DO RECURSO
Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado, quanto à determinação de emenda à inicial para que a parte autora, ora agravante, juntasse aos autos instrumento procuratório, conforme Id. 9210215 – pág. 3/4.
Pretende-se discutir, portanto, se assiste razão à parte agravante em alegar excesso de formalismo na determinação do Magistrado a quo de emenda da Petição Inicial para junção de procuração com firma reconhecida, na forma do art. 411 do CPC, ou, sendo analfabeta a parte ou por opção em caso de alfabetizados, por meio de escritura pública, com fundamento no art. 215 do CC.
Convém destacar que o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 320 acerca dos requisitos da petição inicial, disciplinando que peça será “instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Da menção, entende-se que os documentos indispensáveis à propositura da ação são os de relevância processual para o desenvolvimento válido do trâmite procedimental a fim do deslinde da demanda, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.
Deste modo, é o entendimento de que tendo o magistrado constatado a necessidade de complementação dos documentos essenciais ao prosseguimento do trâmite, o descumprimento de emenda à inicial, bem como a inexistência de causas impeditivas para o feito, configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC.
No caso dos autos, observa-se que na petição inicial a parte alega ser analfabeta funcional e que a exordial foi instruída com documento de procuração, carteira de identidade e CPF da parte autora, comprovante de endereço e extrato do INSS.
No entanto, diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Tanto o é, que a d. juíza singular bem fundamentou o referido decisum neste aspecto, o qual peço vênia para transcrever:
(...) “Por tais razões, o ajuizamento de ações diversas para discutir elementos que decorrem de uma mesma relação jurídica só prejudica o direito de defesa ou a própria compreensão do problema por parte do magistrado, indo de encontro à cooperação esperada e à boa-fé objetiva. Tendo isso em vista, a fim de se evitar decisões que surpreendam os atores processuais, determino a intimação da parte autora, através do seu causídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca da possível violação aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação das partes e da razoável duração do processo, em face do ajuizamento de ações diversas contra a mesma parte e com idêntica causa de pedir.
No mesmo prazo, poderá o autor aditar o pedido inicial, fazendo constar numa só demanda, de preferência a primeira ajuizada, todos os contratos cuja nulidade pretende seja declarada. Determino que a Secretaria da unidade junte espelho do PJe com todas as ações nas quais as mesmas partes litigam. Por fim, este Juízo tem percebido o ajuizamento de enorme quantidade de demandas em face de bancos diversos nesta Unidade Jurisdicional.
Apenas no mês de setembro, foram ajuizadas mais de 100 (cem) ações da espécie, por uma pequena quantidade de advogados, considerando o universo daqueles atuantes na Comarca, utilizando petições iniciais idênticas, com fundamentos genéricos, com uma mesma tese jurídica, todas com pedido de gratuidade e a imensa maioria com pedido de prioridade de tramitação.
[...]
Há, diante deste estado de coisas, a necessidade de se adotar medidas assecuratórias que visem resguardar a população local e o correto funcionamento do judiciário em São Raimundo Nonato.”
Neste sentido, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário.
Tal conduta encontra-se amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Veja-se, pois, que assiste razão ao magistrado em entender pertinente a necessidade de saneamento da documentação acostada, sobretudo no que tange à apresentação de procuração que confira regular representação. Principalmente ante a baixa complexidade na obtenção do documento comprobatório, ainda mais, se considerarmos que no decisum vergastado consta a concessão de prazo para cumprimento, o que mostra a garantia de acesso à justiça.
Ademais, frise-se o dever de cautela do juiz ao qual compete controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.
Deste modo, comungo com o entendimento do magistrado da instância de origem, mantendo integralmente a decisão que determinou a emenda à inicial.
Ato contínuo, revogo o efeito suspensivo concedido anteriormente, sob decisão monocrática de id. 10273063.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MANOELITA OLIVEIRA DE ASSIS SILVA, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, desta forma, fica revogado o efeito suspensivo concedido monocraticamente, bem como mantida o decisum atacado.
É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MANOELITA OLIVEIRA DE ASSIS SILVA, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, desta forma, fica revogado o efeito suspensivo concedido monocraticamente, bem como mantida o decisum atacado, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0760202-55.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdequação da Ação / Procedimento
AutorMANOELITA OLIVEIRA DE ASSIS SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/12/2023