Decisão Terminativa de 2º Grau

Inquérito / Processo / Recurso Administrativo 0750134-17.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0750134-17.2020.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo]
AUTOR: LUIZ URBANO MILANEZ GOMES, MARIA DE SOUSA LIMA, FRANCIENE DE ABREU LIMA
REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI


 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Ação Rescisória. Ajuizamento da ação após o prazo decadencial de dois anos. Extinção do processo com resolução do mérito. Artigos 968, §4º, 332, §1º, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil.


Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA proposta por LUIZ URBANO MILANEZ GOMES e OUTROS em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO PIAUÍ, com o objetivo de rescindir o acórdão prolatado no processo nº. 2016.0001.010871-2, que foi julgado pela 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, conforme documento juntado aos autos no ID 1384696.

A presente demanda foi distribuída em 26/03/2020.

Na inicial de ID 1384671, notadamente em relação ao prazo da ação rescisória, aduz a parte autora:


“2.4 - Da Tempestividade da Ação Rescisória

Denota-se que a presente Ação Rescisória, se encontra dentro do prazo decadencial de 02 (dois) anos a contar do trânsito em julgado da demanda ocorrido em 22/03/2018 (domingo), restando assim totalmente TEMPESTIVA, tendo em vista que o termo ad quem só irá porventura se findar no dia 23/03/2020, sendo tempestiva seu ajuizamento.

Outrora, este causídico por motivos alheios à sua vontade, ficara impossibilitado de proceder com o ajuizamento da Ação Rescisória na data compreendida alhures, posto discorrer motivos excepcionais e anômalos que fazem estar plenamente tempestiva o respectivo ajuizamento da presente demanda em data posterior, como será pormenorizada abaixo:

Em primeiro lugar, o Sistema PJE, em razão de sua migração fora retirado de funcionamento no período compreendido do dia 20/03/2020 à 23/03/2020, contanto, apesar de ter retornado no dia 23/03/2020 (segunda-feira), o aludido sistema apresentou inocorrências funcionais, cujo impediam o ajuizamento e protocolo das Ações pertinentes do Sistema de 1º 2º Grau, motivo de irresignação deste causídico, no qual na mesma data, ou seja, no dia 23/03/2020 (segunda-feira), protocolou reclamação junto a GLPI de nº 2003230065.

Ato contínuo, o referido causídico fora informado via email (conforme anexo) não haver prejuízo algum o ajuizamento da presente demanda fora do prazo pertinente, em razão da Portaria nº 1.020/2020, cujo SUSPENDE TODOS OS PRAZOS PROCESSUAIS SEJAM FÍSICOS OU ELETRÔNICOS, desde a publicação da Portaria nº 906/2020, ocorrida em 16 de março de 2020, muito em virtude da PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS que assola não só o Piauí com casos confirmados, mais o Mundo.

[…]

Logo a tempestividade da Ação Rescisória é algo que assiste, haja posto estarem todos os prazos processuais SUSPENSOS, desde o dia 16 de março de 2020 (Portaria 906/2020), sendo plenamente TEMPESTIVO o ajuizamento da Ação Rescisória para data futura, ou seja, 01 de Maio de 2020, data posterior a prevista do término da suspensão dos prazos.

Portanto, não o que discorrer em INTEMPESTIVIDADE da AÇÃO RESCISÓRIA, uma vez que fatos supervenientes à vontade deste causídico: MIGRAÇÃO DO SISTEMA PJE, INSTABILIDADE E PORTARIA EMITIDAS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, deu azo a postergação do seu ajuizamento, tornando-a TEMPESTIVA.”


Nos termos do despacho de ID 9949423, tendo em vista a previsão contida no art. 10 do CPC, que corrobora o princípio da não surpresa, determinou-se a intimação das partes para, querendo, apresentar manifestação acerca de eventual decadência do direito da parte autora.

Conforme manifestação de ID 10470453, a parte autora defendeu que: a decadência não ocorreu; no dia final do prazo (23/03/2020), em razão de instabilidade no sistema PJe, protocolou reclamação via e-mail/GLPI do TJPI, que informou da suspensão dos prazos processuais, de acordo com a Portaria 1.020/2020 TJPI; antes de findar o prazo decadencial da demanda (23/03/2020), já estava em vigor e com aplicabilidade a suspensão dos prazos processuais até 30/04/2020, consoante Resolução 313 do CNJ, de 19/03/2020; o ajuizamento da ação ocorreu em 26/03/2022, logo, dentro do prazo de suspensão determinado pelos atos do CNJ e do TJPI; inexiste a ocorrência de decadência no caso.

De acordo com o despacho de ID 11547587, oficiou-se à STIC para prestar informações sobre a eventual indisponibilidade do sistema PJe-2º Grau no período de 23/03/2020 a 26/03/2020, noticiando da existência ou não de problemas técnicos para a realização de peticionamentos de novos processos e/ou de intermediários.

Informou a STIC – Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (ID 11982413):


“Em atenção à solicitação do Ofício 4403527, informamos que não existe registro de indisponibilidade para o período de 23/03/2020 a 26/03/2020.”


Vieram-me os autos conclusos.

É o relato do necessário. Decido.

Nos termos do art. 968, §4º, do CPC, aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332, que em seu §1º dispõe:


“O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.”

 

Assim procedendo, é o caso de reconhecer que o pedido em questão não comporta provimento, tendo em vista que restou configurada a decadência.

Como é cediço, a ação rescisória não pode ser utilizada para suprir eventual inconformismo, posto que não é sucedâneo de recurso, possuindo natureza jurídica de ação autônoma de impugnação.

É cabível nas hipóteses previstas no art. 966 do CPC e após o trânsito em julgado da decisão de mérito que se pretende desconstituir.

Conforme dispõe o art. 975 do CPC, “o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”.

O prazo constante do referido dispositivo legal é de natureza decadencial, consoante se infere da ementa ora transcrita:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DE DOIS ANOS. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos do art. 975, caput, do CPC/2015, o "direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". 2. Hipótese em que a rescisória foi ajuizada fora do prazo legalmente previsto, não existindo elementos a justificar o diferimento do prazo para a propositura da ação, o que revela a extemporaneidade da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n. 7.449/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 1/9/2023)


No que concerne às características do prazo decadencial, tem-se que, em regra, não está sujeito à suspensão ou interrupção, mormente considerando tratar de prazo material, razão pela qual não se aplica ao caso a suspensão dos prazos processuais prevista na Portaria 1020/2020 do TJPI e na Resolução 313 do CNJ.

Merece destaque o art. 5º da Resolução 313 do CNJ, que manifestamente estabelece a suspensão dos prazos processuais em razão da Pandemia de Covid-19:    


Art. 5º Ficam suspensos os prazos processuais a contar da publicação desta Resolução, até o dia 30 de abril de 2020.

Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente, respeitado o disposto no artigo 4º desta Resolução.


No caso em análise, o acórdão rescindendo foi proferido em 07/02/2018, com publicação em 28/02/2018, e o seu trânsito em julgado ocorreu em 22/03/2018, conforme certidão de ID 1378164.

Contudo, a ação rescisória em referência somente foi proposta em 26/03/2020, ou seja, após o decurso do prazo decadencial de dois anos previsto no art. 975 do CPC.

É bem verdade que, em razão da Pandemia de Covid-19, de 10/06/2020 a 30/10/2020, os prazos de prescrição e decadência ficaram suspensos ou interrompidos por força da Lei 14.010/2020. 

Ocorre que a rescisória em referência foi ajuizada antes da vigência da citada Lei 14.010/2020.

Não se desconhece que, representando verdadeiro obstáculo ao exercício do direito ou da pretensão em juízo, a Pandemia de Covid-19 configurava motivo de força maior para justificar a suspensão ou interrupção dos prazos decadenciais e prescricionais.

Não obstante, no presente caso, não se vislumbra comprovado a existência de qualquer circunstância relacionada à Pandemia de Covid-19 que tenha impedido o exercício regular do direito de ação pela parte autora.

Não é outra a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 932, III, CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI 14.010/2020. OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA DECRETADA. 1. Ação rescisória ajuizada em 30/04/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, o juízo de inadmissibilidade dos embargos de declaração, a suspensão do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória e o cabimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 3. Devidamente analisada e discutida a questão, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Não se conhece dos embargos de declaração cujas razões estão dissociadas da fundamentação do julgado embargado. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015. 5. O legislador determinou, no art. 3º da Lei 14.010/2020, o impedimento e a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais, mas o fez apenas a partir da sua entrada em vigor - 10/06/2020 - até 30/10/2020. 6. Antes disso, porém, a pandemia do Covid-19, declarada emergência em saúde pública de importância nacional pelo Ministério da Saúde, desde 04/02/2020 (Portaria no 188/GM/MS de 03/02/2020), já configurava motivo de força maior, apto a justificar a suspensão ou interrupção dos prazos decadenciais e prescricionais quando, concretamente, tenha representado obstáculo ao exercício do direito ou da pretensão em juízo, afastando, portanto, a caracterização de negligência ou inércia do seu titular ("contra non valetem agere non currit praescriptio").7. Hipótese em que a rescisória foi ajuizada antes da vigência da Lei 14.010/2020 e sem que se tenha comprovado a existência de qualquer fato ou circunstância ligado à pandemia de Covid-19 que tenha dificultado ou impedido o exercício regular do seu direito de ação a autorizar a suspensão do prazo decadencial. 8. A Segunda Seção entende que a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.015.440/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022)


Com essas razões, resta claramente demonstrada a decadência do direito da parte autora.

Ante o exposto, diante do reconhecimento da decadência, julgo liminarmente improcedente a presente ação rescisória, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 968, §4º, 332, §1º, e 487, inciso II, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, entretanto, suspendo a sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo e o seu arquivamento, com as cautelas de estilo.


Teresina(PI), data no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750134-17.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Tribunal Pleno - Data 09/10/2023 )

Detalhes

Processo

0750134-17.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Inquérito / Processo / Recurso Administrativo

Autor

LUIZ URBANO MILANEZ GOMES

Réu

MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI

Publicação

09/10/2023