Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0800342-57.2023.8.18.0078


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MAIS C/C COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA. BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800342-57.2023.8.18.0078 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800342-57.2023.8.18.0078

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., LARISSA SENTO SE ROSSI

 

RECORRIDO: ALMIR PEREIRA DOS SANTOS, HELI DE ANDRADE VELOSO NETO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MAIS C/C COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA. BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800342-57.2023.8.18.0078
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., LARISSA SENTO SE ROSSI 
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RECORRIDO: ALMIR PEREIRA DOS SANTOS, HELI DE ANDRADE VELOSO NETO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: HELI DE ANDRADE VELOSO NETO - PI14233-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MAIS C/C COBRANÇA INDEVIDA na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. Requereu, ao final, a  tutela provisória de urgência, a inversão do ônus da prova em benefício do autor, o benefício da justiça gratuita, a  devolução em dobro do valor descontado e  a indenização por danos morais.  

 

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para:

 

A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato referido na inicial, contrato de seguro de vida e previdência celebrado entre as partes litigantes.

 

B) CONDENAR o Banco Requerido, ao pagamento do que foi descontado, de forma simples, no valor de R$ 8.768,16 (oito mil setecentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos) e as demais parcelas que foram descontadas durante o curso da ação a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

C) CONDENAR, ainda, o Banco Requerido ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ademais, sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido. 

D) DETERMINAR o cancelamento dos descontos mensais no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento (desconto mensal), limitados a R$5.000,00. 

Sem custas nem honorários advocatícios a teor do art. 54 e 55 da lei 9099/95. 

Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, da ausência de ato ilícito, da inexistência de danos morais, da não incidência de juros a partir do evento danoso, da inexistência de dano material e repetição do indébito e da exclusão , redução da multa imposta.

 

 

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

 

 

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

 

 

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14). 

 

No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrida que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária o valores, decorrente de “SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA”. 

 

 

In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação. 

 

 

Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do recorrido de arcar com os danos causados.

 

 

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

 

 

Todavia, no tocante ao valor a ser restituído, necessário esclarecer que será somente ao que houve prova nos autos.

 

 

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.

 

 

Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe. 

 

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim da restituição dobrada do indébito e para excluir a obrigação de pagar indenização a título de danos morais. 

 

 Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 

É como voto. 

 

 

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0800342-57.2023.8.18.0078

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ALMIR PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

13/03/2024