TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755093-60.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DA CUNHA RABELO PIRES, CLEUMA VERAS ROCHA DE SOUZA, GECILEIA DE ARAUJO LIMA, ADRIANA CRISTINA ARAUJO DE FREITAS, MARIA DO ROSARIO FONTENELE VERAS, FABIO JUNIO DE OLIVEIRA TELES, JOAO FRANCISCO RABELO ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA
RELATOR(A): Presidência do Tribunal de Justiça
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no A-REsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
2. Desse modo, ante a mera insistência em argumentos já analisados por esta Presidência, sem nenhum contraponto objetivo à decisão recorrida que foi amplamente fundamentada, repetem-se também os termos do que foi decidido – quanto à impossibilidade de análise das questões meritórias do Mandado de Segurança no Pedido de Suspensão e a ausência de comprovação de lesão à ordem, economia ou interesse público relevante, na forma do art. 15 da Lei nº 12.016/09, a justificar a suspensão da liminar que suspendeu os efeitos das portarias que removeram servidores públicos municipais ex officio e determinou o retorno dos requeridos/impetrantes ao seu último órgão de lotação, impedindo a municipalidade de realizar descontos na remuneração, sob pena de multa diária no mil reais – eis que permanecem incólumes.
3. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo Interno conhecido e não provido.
DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, por unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão recorrida in totum.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ/PI em face da decisão proferida pela então Presidência deste Tribunal de Justiça em sede do Pedido de Suspensão de Liminar nº 0753179-92.2021.8.18.0000 que, face a inexistência de lesão à ordem, economia ou interesse público, na forma do art. 15 da Lei nº 12.016/09, indeferiu de plano o pedido de suspensão da decisão que suspendeu os efeitos das portarias n° 101/2021, 102/2021, 103/2021, 105/2021, 106/2021, 107/2021 e 108/2021 – todas relativas à lotação de servidores públicos municipais –, e determinou o retorno dos requeridos/impetrantes ao seu último órgão de lotação, impedindo a municipalidade de realizar descontos na remuneração, sob pena de multa diária no valor de mil reais, fazendo constar ainda a impossibilidade de apreciar os argumentos de mérito levantados pelo Requerente.
Segundo a decisão que indeferiu o pedido de suspensão, ora objurgada:
1) a grande maioria das teses ventiladas pelo Requerente – impossibilidade de concessão de tutela antecipada que esgote o objeto da ação e em desfavor da Fazenda Pública, inadequação da via eleita e ausência de provas suficientes, inexistência de elementos aptos a demonstrar a ilegalidade das remoções realizadas, violação ao princípio da separação dos poderes – são insuscetíveis de apreciação na via do Pedido de Suspensão de Liminar, eis que possuem caráter eminentemente jurídico;
2) em relação à alegada lesão à ordem pública pela violação ao princípio da separação dos poderes, a Excelsa Corte já definiu que o “controle, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes”; 2.1) no caso, o juízo originário expressamente registrou a ocorrência de ilegalidade nas remoções (ausência de motivação), circunstância que afasta a suposta violação ao princípio dos três poderes;
3) quanto à lesão econômica, o requerente não se desincumbiu de demonstrar a ofensa à economia pública cabalmente provada por meio de prova documental e capaz de inviabilizar o bom funcionamento do órgão público; 3.1) apresentando, o requerente, como ponto fulcral da irresignação municipal a suposta necessidade de contratação de novos servidores para as “unidades vagas”, 3.2) verificou-se que a decisão proferida na origem não determinou a contratação de nenhum servidor, mas tão somente determinou o retorno dos impetrantes às lotações que anteriormente ocupavam; 3.4) finalmente, o potencial multiplicador suscitado pela municipalidade requerente, mais uma vez, não veio acompanhado de provas aptas a efetivamente demonstrá-lo, revelando a fragilidade argumentativa.
Em suas razões recursais, no entanto, o Município repetiu integralmente as razões aventadas no Pedido de Suspensão de Liminar, sustentando a inadequação da via eleita – ausência de direito líquido e certo – ilações e necessidade de dilação probatória, a impossibilidade da concessão de liminar contra a fazenda pública, a violação constitucional à independência dos poderes, a discricionariedade do referido ato administrativo, o princípio constitucional da supremacia do interesse público com a máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais. Argumentando que a decisão objurgada não se ateve ao ponto fulcral do pedido de suspensão de liminar, que seria, a sobredita discricionariedade conferida ao poder público para dispor sobre seus atos.
Apesar de devidamente intimada pra apresentar contrarrazões, a parte Agravada deixou transcorrer o prazo in albis.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
No que diz respeito ao cabimento, resta consolidado o entendimento de que o ato judicial pelo qual se defere ou indefere a suspensão pleiteada é, por força da legislação própria, decisão interlocutória. Nesse sentido, desde a edição da Medida Provisória nº 2.180, expressamente, previu-se o cabimento do agravo interno para o fim de impugnar, indistintamente, tanto as decisões de deferimento como as de indeferimento dos pedidos de suspensão, o que, posteriormente, culminou na supressão dos verbetes das Súmulas 506 do STF e 217 do STJ.
Da mesma forma, com a vigência do CPC/15, não restou dúvidas quanto ao cabimento do respectivo recurso, visto que seu art. 1.021 estabelece expressamente que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Assim, consigno que o presente recurso é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Agravante na decisão monocrática recorrida, bem como foi interposto tempestivamente, por parte legítima.
Dessa forma, CONHEÇO do recurso e passo a analisar suas razões.
MÉRITO
Conforme relatado, o Agravante se insurge contra decisão monocrática desta Presidência, que rejeitou o pedido de suspensão da liminar que, face a inexistência de lesão à ordem, economia ou interesse público, na forma do art. 15 da Lei nº 12.016/09, indeferiu de plano o pedido de suspensão da decisão que suspendeu os efeitos das portarias n° 101/2021, 102/2021, 103/2021, 105/2021, 106/2021, 107/2021 e 108/2021 – todas relativas à lotação de servidores públicos municipais –, e determinou o retorno dos requeridos/impetrantes ao seu último órgão de lotação, impedindo a municipalidade de realizar descontos na remuneração, sob pena de multa diária no valor de mil reais, fazendo constar ainda a impossibilidade de apreciar os argumentos de mérito levantados pelo Requerente, que não competiam ao incidente.
Ocorre que, o recorrente não trouxe em suas razões recursais qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido por esta Presidência, apenas repetindo (copiando) os argumentos referentes à inadequação da via eleita pela suposta ausência de direito líquido e certo e a necessidade de dilação probatória, à impossibilidade da concessão de liminar contra a fazenda pública, à violação constitucional à independência dos poderes, à discricionariedade do referido ato administrativo – argumentando que este seria o ponto fulcral do pedido de suspensão de liminar e que a decisão objurgada não se ateve a isso.
Quanto à alegação de não ter sido devidamente observada pela decisão questionada o suposto novo ponto fulcral apontado, qual seja, a discricionariedade do ato administrativo, da simples leitura do julgado, vê-se que não passa de argumentação vazia, quando apenas repetira razão de pedir devidamente enfrentada na decisão exarada, fundamentada nos fatos de que “o juízo originário expressamente registrou a ocorrência de ilegalidade nas remoções (ausência de motivação), circunstância que afasta a suposta violação ao princípio dos três poderes”; e que, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é “ilegal a remoção ex-officio de servidores efetivos sob o fundamento genérico da existência da mera alegação de necessidade do serviço público”; trazendo, ainda, julgados desta Corte no sentido de que “os atos de remoção, ainda que discricionários, não prescindem de expressa e plausível motivação”; arrematando que a “municipalidade requerente deve, portanto, concentrar seus esforços na tentativa de demonstrar a legalidade de seus atos, providência que, conforme já mencionado alhures, deve ser promovida nas vias recursais próprias”.
Assim, amplamente apreciadas todas as teses levantadas pelo presente Agravo Interno em sede de Pedido de Suspensão de Liminar, isso porque, repise-se, este recurso apenas repetiu as razões de pedir do incidente anterior.
Nessa linha, conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial.
2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF.
4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ).
5. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
(...)
3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido.
(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).
No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais de Justiça do país, conforme os seguintes julgados, inclusive deste Tribunal:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE DOS PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não merecem ser conhecidos os pedidos quanto às questões não tratadas (nem mesmo como matéria de fundo) na decisão recorrida, em razão do princípio da devolutividade e da dialeticidade recursal, colocado de forma expressa no art. 1.021, § 1º, do CPC/15.
2. Ademais, quanto ao conhecimento do Agravo de Instrumento, o Agravante Interno não trouxe qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido pela Relatoria.
3. Conforme entendimento do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática\" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo Interno conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000082-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/09/2020)
AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO LIMINAR DO RELATOR - MANUTENÇÃO. Nos termos do art. 1.021 do novo Código de Processo Civil, cabível o recurso de agravo interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga a tutela antecipada. Não tendo sido apresentado novos fatos ou argumentos capazes de alterar a decisão agravada, há que ser mantida a concessão da tutela provisória de urgência.
(TJ-MG - AGT: 10000160697736003 MG, Relator: MÔNICA LIBÂNIO, Data de Julgamento: 04/07/0017, Câmaras Cíveis/15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2017).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. MULTA POR RECURSO NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A ação de busca e apreensão é extinta com resolução de mérito por ocasião da homologação judicial de transação firmada entre as partes (art. 487, III, b, do CPC/15). Nessas circunstâncias, o recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento é tido por prejudicado, eis que o objeto processual nele debatido já não mais existe. 2. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao agravo interno. 3. A multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, § 4º, do CPC/15) não incide de modo automático pelo simples desprovimento do recurso. Esta sanção deve ser aplicada com parcimônia pelo órgão julgador para que não seja extirpado da parte que recorre contra a decisão monocrática o direito de levar os seus argumentos ao conhecimento do colegiado, máxime quando o ordenamento jurídico vigente exige o prévio esgotamento da jurisdição dos Tribunais de Justiça para acessar as instâncias superiores. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(TJ-GO - AI: 01902423120168090000, Relator: DES. CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 15/12/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2197 de 26/01/2017).
Desse modo, ante a mera insistência em argumentos já analisados por esta Presidência, sem nenhum contraponto objetivo à decisão recorrida que foi amplamente fundamentada, repetem-se também os termos do que foi decidido - quanto à impossibilidade de análise das questões meritórias do Mandado de Segurança no Pedido de Suspensão e a ausência de comprovação de lesão à ordem, economia ou interesse público relevante, na forma do art. 15 da Lei nº 12.016/09, a justificar a suspensão da liminar que suspendeu os efeitos das portarias n° 101/2021, 102/2021, 103/2021, 105/2021, 106/2021, 107/2021 e 108/2021 – todas relativas à lotação de servidores públicos municipais –, e determinou o retorno dos requeridos/impetrantes ao seu último órgão de lotação, impedindo a municipalidade de realizar descontos na remuneração, sob pena de multa diária no mil reais - eis que permanecem incólumes.
DISPOSITIVO
Com essas razões de decidir, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão recorrida in totum.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - Tribunal Pleno - 30/08/2024 a 06/09/2024
CERTIFICO que na Sessão Plenária Virtual realizada no período de 30.8.2024 a 6.9.2024 foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, por unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão recorrida in totum.
Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.
Participaram do julgamento os(as) desembargadores(as) Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, Francisco Gomes da Costa Neto, Dioclécio Sousa da Silva, Antônio Reis de Jesus Nolleto, José Vidal de Freitas Filho, Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Lucicleide Pereira Belo.
Não habilitados no sistema os Desembargadores Erivan Lopes (licença), Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral da Justiça) e João Gabriel Furtado Batista (férias).
Impedimento/suspeição: não houve.
Não apresentou voto no sistema o desembargador Haroldo Oliveira Rehem.
Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.
Manifestação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.
0755093-60.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalRemoção
AutorMUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI
RéuMARIA DE FATIMA DA CUNHA RABELO PIRES
Publicação20/09/2024