Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800086-60.2020.8.18.0130


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERAÇÃO BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DE FORMA INDEVIDA POR FALTA DE PAGAMENTO. AUTORA QUE NÃO PROVA FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800086-60.2020.8.18.0130 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 12/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800086-60.2020.8.18.0130

RECORRENTE: MATEUS MACEDO DE BRITO - ME

Advogado(s) do reclamante: DANIEL BATISTA LIMA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERAÇÃO BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DE FORMA INDEVIDA POR FALTA DE PAGAMENTO. AUTORA QUE NÃO PROVA FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



RELATÓRIO


 


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que o fornecimento de energia de sua residência foi interrompido indevidamente, pleiteia reparação dos danos materiais e morais sofridos.


Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem que julgou improcedente a pretensão autoral, ante a falta de prova a ensejar a responsabilidade do promovido, ônus da prova que cabia à parte autora, nos termos dos artigos 6º e 373, I do CPC. Decidindo desta forma, extinguiu o processo com resolução do méritona forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil (ID 6244114). 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em apartada síntese, que sejam julgados totalmente procedente os pedidos formulados na inicial, condenando a recorrida, ao pagamento de indenização por dano moral, conforme os termos expostos em valor justo e condizente com o caso (ID 6244118).

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas pugnando pelo não provimento do recurso inominado (ID 6244122).

É o relatório.



VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Averiguo que a presente lide versa sobre a interrupção do fornecimento de energia elétrica na microempresa da parte recorrente que aduz ter sido em razão da inadimplência de faturas. A parte consumidora para demonstrar os fatos alegados trouxe faturas dos meses de outubro a dezembro de 2019 com seus respectivos comprovantes de pagamento.

In casu, analisando os documentos acostados aos autos verifico que a recorrente não conseguiu comprovar que houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua microempresa, pois do exame das provas acostadas à petição inicial juntamente com o print da tela do sistema interno da recorrente que demonstra que na data do suposto corte houve apenas reclamação sobre falta de energia, entendo que não ficou evidenciada a falha na prestação do serviço, fato este que poderia ser demonstrado facilmente com o aviso de corte, bem como por meio de testemunhas.

Forte nessas razões, não observo quaisquer verossimilhanças nas alegações iniciais, deixando claro que a parte autora não cumpriu seu dever de comprovar fato que constitui seu direito, nos moldes do art. 373, I do CPC.

Portanto, não há o que se falar em condenação em danos morais.

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 Teresina, 12/12/2023

Detalhes

Processo

0800086-60.2020.8.18.0130

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MATEUS MACEDO DE BRITO - ME

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

12/12/2023