TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800086-60.2020.8.18.0130
RECORRENTE: MATEUS MACEDO DE BRITO - ME
Advogado(s) do reclamante: DANIEL BATISTA LIMA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERAÇÃO BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DE FORMA INDEVIDA POR FALTA DE PAGAMENTO. AUTORA QUE NÃO PROVA FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que o fornecimento de energia de sua residência foi interrompido indevidamente, pleiteia reparação dos danos materiais e morais sofridos.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem que julgou improcedente a pretensão autoral, ante a falta de prova a ensejar a responsabilidade do promovido, ônus da prova que cabia à parte autora, nos termos dos artigos 6º e 373, I do CPC. Decidindo desta forma, extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil (ID 6244114).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em apartada síntese, que sejam julgados totalmente procedente os pedidos formulados na inicial, condenando a recorrida, ao pagamento de indenização por dano moral, conforme os termos expostos em valor justo e condizente com o caso (ID 6244118).
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas pugnando pelo não provimento do recurso inominado (ID 6244122).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Averiguo que a presente lide versa sobre a interrupção do fornecimento de energia elétrica na microempresa da parte recorrente que aduz ter sido em razão da inadimplência de faturas. A parte consumidora para demonstrar os fatos alegados trouxe faturas dos meses de outubro a dezembro de 2019 com seus respectivos comprovantes de pagamento.
In casu, analisando os documentos acostados aos autos verifico que a recorrente não conseguiu comprovar que houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua microempresa, pois do exame das provas acostadas à petição inicial juntamente com o print da tela do sistema interno da recorrente que demonstra que na data do suposto corte houve apenas reclamação sobre falta de energia, entendo que não ficou evidenciada a falha na prestação do serviço, fato este que poderia ser demonstrado facilmente com o aviso de corte, bem como por meio de testemunhas.
Forte nessas razões, não observo quaisquer verossimilhanças nas alegações iniciais, deixando claro que a parte autora não cumpriu seu dever de comprovar fato que constitui seu direito, nos moldes do art. 373, I do CPC.
Portanto, não há o que se falar em condenação em danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/12/2023
0800086-60.2020.8.18.0130
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMATEUS MACEDO DE BRITO - ME
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação12/12/2023