Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0010465-03.2018.8.18.0021


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO OCORRIDOS EM UMA SEXTA-FEIRA. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II DO CPC). FATURA INADIMPLIDA. DÉBITO ATUAL. AVISO PRÉVIO. CORTE DO SERVIÇO. LICITUDE. MORA DE MAIS DE UM MÊS NA QUITAÇÃO DA CONTA. PAGAMENTO REALIZADO N0 DIA DO EVENTO. TEMPO DE COMPENSAÇÃO BANCÁRIA. FATURA ENSEJADORA DO CORTE NÃO QUITADA ANTES DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE CORTE EMITIDO NAS FATURAS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010465-03.2018.8.18.0021 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 12/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010465-03.2018.8.18.0021

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RECORRIDO: RAIMUNDO MARTINS DE SOUSA SANTOS SOBRINHO

Advogado(s) do reclamado: ACACIO THENORIO SOARES IRENE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO OCORRIDOS EM UMA SEXTA-FEIRA. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II DO CPC).  FATURA INADIMPLIDA. DÉBITO ATUAL. AVISO PRÉVIO. CORTE DO SERVIÇO. LICITUDE. MORA DE MAIS DE UM MÊS NA QUITAÇÃO DA CONTA. PAGAMENTO REALIZADO N0 DIA DO EVENTO. TEMPO DE COMPENSAÇÃO BANCÁRIA. FATURA ENSEJADORA DO CORTE NÃO QUITADA ANTES DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE CORTE EMITIDO NAS FATURAS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS E MORAIS em desfavor de EQUATORIAL piauí distribuidora de energia S. A. na qual a parte autora narra que teve a suspensão do fornecimento de energia de sua residência indevidamente. Explica que por descuido deixou de efetuar pagamento de duas faturas de energia elétrica referentes ao mês de maio e junho de 2018. Contudo, para evitar qualquer suspensão no fornecimento de energia elétrica, providenciou o pagamento das faturas vencidas em data de 05/07/2018, comprovantes em anexo. Nesta mesma data, imaginando que a situação estaria resolvida, o requerente viajou com sua família (esposa grávida e filho), deixando a sua residência completamente fechada e com o fornecimento de energia elétrica até então regular. Ocorre que quando retornou de viagem, dia 07/07/2018, sábado, ao chegar em sua casa deparou-se com a falta de energia e a triste situação em que se encontravam seus eletrodomésticos, principalmente sua geladeira onde continham alimentos perecíveis (carnes, frutas, etc.). Em seguida, para sua surpresa, verificou que o fornecimento de energia havia sido suspenso/cortado. Viu-se obrigado a passar todo aquele final de semana (07/07/18 e 08/07/18) com sua esposa gestante e seu filho sem qualquer energia elétrica e principalmente sem o conforto que seu lar pode oferecer. Tudo por conta da atuação temerária da empresa requerida, que na data de 06.07.2018, uma sexta-feira, cortou o fornecimento de energia elétrica da residência do requerente, mesmo sem encontrar ninguém no local, pois completamente fechada em razão da viagem do requerente e de sua família, e, pior, quando as contas, que poderiam ensejar referido corte, já estavam pagas e constavam no sistema da empresa requerida. Ante os acontecimentos narrados, a parte autora requer a condenação da parte requerida no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem que julgou procedente o pedido do autor, extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo CPC, para condenar a empresa ré a pagar à parte autora o valor de R$ 200,00 (duzentos reais a título de danos materiais) e o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente aos danos morais, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos a partir da citação (ID 5056633 – p.p 55/58).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em apartada síntese: os fatos; a suspensão do fornecimento; a inexistência de indenização por danos morais e materiais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais e por fim, a reforma da sentença no que diz respeito a parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), e R$ 200,00 (duzentos reais) pelos danos materiais, posto que estes não foram comprovados  (ID 5056633 – p.p 59/78).

Contrarrazões apresentada pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 5056633 – p.p 83/87). 

É o relatório. 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes se rege à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pela consumidora, o que não ocorreu nos presentes autos. 

O cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na legalidade ou não da suspensão de energia elétrica, mais especificamente em uma sexta-feira (06-07-2018), em razão de suposto débito junto à recorrente.

In casu, a parte autora afirma que no dia 06-07-2018, uma sexta-feira, ocorreu o corte do fornecimento de energia elétrica. Por sua vez, a recorrente demonstrou a regularidade da suspensão do serviço, em 05-07-2018 foi aberta uma ordem de serviço de suspensão do fornecimento, sob nº 024.955.219 e encaminhada para execução no mesmo dia, referente as FATURA(S) 06/18-00 R$ 488,21 e 05/18-00 R$ 471,08, que se encontravam em aberto (falta de pagamento) no sistema totalizando R$ 959,29, provando a ocorrência de notificação prévia nas faturas emitidas. 

Compulsando o caderno judicial tenho que a parte recorrente/EQUATORIAL se desincumbiu do ônus probatório trazendo à baila comprovante de ORDEM DE SERVIÇO – CORTE POR DÉBITO, serviço executado dia 05-07-2018, às 15:27 h, ou seja, em uma quinta – feira, e não em uma sexta – feira.

 Ainda nesse passo, importante frisar que a parte autora somente efetuou o pagamento no dia 05/07/2018, mesmo sendo notificado na fatura do mês 06/2018 que foi entregue no dia 15/06/2018.

Portanto, caiu por terra a afirmação da parte que o corte ocorreu em uma sexta – feira, em que viajou e quando retornou, encontrou um transtorno por causa da suspensão do serviço de energia.

É cediço que a concessionária de energia está autorizada a proceder ao corte de luz, após aviso prévio ao consumidor. Sob este cenário, diversamente do que foi afirmado pela recorrida, houve comunicação prévia da suspensão do serviço nas faturas, reavisando sobre o débito, consoante documento aportado pela concessionária e jamais impugnado pela autora.

Dessa forma, a concessionária cumpriu com a exigência de notificação prévia decorrente do dever de informação, imposto aos prestadores de serviços no desempenho de suas atividades, conforme o disposto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, com objetivo de possibilitar ao usuário quitar o débito antes de restar privado de utilidade essencial.

Em acréscimo, releva consignar que o pagamento efetuado com dias de atraso e apenas no dia do corte, é aqui sabido que a compensação bancária não ocorre de forma imediata.

É dizer, ao largo de seu longo interregno de inadimplência, estava ciente a parte usuária de que o serviço poderia ser interrompido a qualquer tempo, máxime porque avisada do corte, e ainda assim optou por adimplir a fatura muitos dias depois do vencimento desprezando o lapso temporal exigido para a compensação bancária.

 Portanto, inexiste ato ilícito praticado pela concessionária ao efetivar a suspensão do fornecimento dos serviços, já que não configura ato ilícito, aqueles praticados no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, conforme pacífico entendimento jurisprudencial:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. CELPE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLEMENTO. POSSIBILDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NA PRÓPRIA FATURA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não é abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o consumidor, após notificação prévia, recusa-se a adimplir o débito. 2. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), na Resolução nº 414/2010, definiu que a notificação a respeito da suspensão do fornecimento da unidade consumidora em caso de inadimplemento deve ser realizada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura. 3. O aviso sobre o inadimplemento e possibilidade de corte em caso de não pagamento feito de forma destacada na fatura afigura-se suficiente para o fim de cientificar o usuário a respeito da sua mora e das consequências da manutenção da inadimplência. 4. Apelo provido.

(TJ-PE - AC: 5225129 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 08/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2019) (grifo nosso).

 

Portanto, não há o que se falar em condenação em danos morais.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, reformando a r. sentença de primeiro grau.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

Teresina, 12/12/2023

Detalhes

Processo

0010465-03.2018.8.18.0021

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

RAIMUNDO MARTINS DE SOUSA SANTOS SOBRINHO

Publicação

12/12/2023