TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800602-43.2018.8.18.0068
APELANTE: JOAO DOS REIS COSTA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS RIBEIRO FERREIRA, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), RECURSO PROVIDO.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento recurso, condeno a apelada ao pagamento de indenização por danos na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a contar deste julgado, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, bem como honorários de sucumbências no valor de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por João dos Reis Costa contra sentença proferida nos autos 080062-43.2018.8.18.0068 proferida pelo Juiz de Direito da Única da Comarca de Porto/PI, em desfavor da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Em sentença de id 10796714 julgou improcedente o pedido inicial, com base no art. 487, I do CPC.
Argumenta o apelante em seu recurso de id 10796716, que o juiz a quo fundamenta a sentença no art. 31da Resolução n. 414/ANEEL.
Afirma que a decisão merece ser reformada, que a apelada deve ser pagamento
de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos seguintes motivos: falha na prestação de serviços, prestação de serviço de má qualidade e descaso com o consumidor.
Em agosto/2014, a residência da parte apelante ficou aproximadamente 60 dias com a energia oscilando, faltada quase todos os dias às 18 horas e retornava por volta das 4 horas da madrugada.
Em outubro/2014, a parte recorrente ficou mais de 10 dias seguidos sem energia e em janeiro/2018, ela ficou 5 dias seguidos sem energia.
Além disso, é comum faltar energia na residência da parte apelante devido a má qualidade na prestação de serviços fornecidos pela apelada.
Esse longo tempo sem energia trouxe diversos prejuízos de ordem material e moral, pois a parte apelante ficou no escuro, sem alimentos em sua geladeira (estragou tudo), sem poder ligar um ventilador para dormir, sem água gelada para beber, sem poder assistir uma televisão, ouvir um rádio, ficou sem comunicação (não tinha como carregar celular), etc...
Assim requer o conhecimento e provimento do recurso.
A parte apelada apresentou as contrarrazões ao recurso, id 10796720, Em face de todo o exposto, REQUER a Recorrida que o julgamento seja pelo não provimento da presente Apelação, visto a total ausência de plausibilidade das alegações, bem como a indiscutível falta de suporte jurídico legal que embase o pedido formulado, fatores estes que devem conduzir à negativa de todos os pedidos formulados pela parte Contestada, vez que respeitadas a jurisprudência pátria, bem como a legislação específica que rege o tema (Res. 414/2010 – ANEEL.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.
É o relatório, inclua-se em pauta VIRTUAL de julgamento.
Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Em relação ao mérito, cuida-se de examinar a configuração dos danos morais e materiais sofridos pela parte autora – residente na localidade rural – em decorrência da interrupção e demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, por mais de 70 horas e que vem sofrendo inumes quedas e interrupções no fornecimento do serviço.
Pois bem.
De saída, consigno que a responsabilidade da ré em reparar os prejuízos sofridos em razão da prestação dos serviços é objetiva, tanto por força do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, quanto pela incidência do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Tal responsabilidade decorrente da norma constitucional é em razão do serviço público de fornecimento de energia desempenhado pela ré, ao passo que, em relação à norma consumerista, é oriunda da relação de consumo mantida entre as partes, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90.
Nesses termos é o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AÇÃO REGRESSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A autora, na qualidade de Seguradora, poderá se sub-rogar no direito de seu cliente/segurado ao pagar-lhe indenização por danos cobertos pela apólice contratada, tendo direito de regresso contra o verdadeiro causador dano se este não tiver sido produzido por culpa exclusiva de seu cliente. A demandada, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação dos seus serviços que danifica bens de consumidor, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88 e do art. 14, caput, do CDC. Na distribuição do ônus da prova, caberia à autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito e à demandada, as causas extintivas, modificativas ou suspensivas do direito alegado. No caso, a autora não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus, pois a prova produzida não é suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre o serviço prestado pela concessionária de serviço público (distribuição/fornecimento de energia elétrica) e o dano suportado pelos seus clientes/segurados. APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70076994714, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 30/05/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESSARCIMENTO. AÇÃO DE REGRESSO. PAGAMENTO DE SEGURO. SOB-ROGAÇÃO. DESCARGAS ATMOSFÉRICAS (RAIO). DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS ELETRONICOS RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FATO DO SERVIÇO. 1. A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Consumidor. Comprovada a ocorrência do fato, do prejuízo dele advindo e do nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. Fato do serviço. Art. 14, § 1º, do CDC. 2. Falha na prestação do serviço em razão de ser previsível a ocorrência de descargas atmosféricas, sendo dever de concessionária de energia elétrica tomar as precauções necessárias e realizar investimentos para que não ocorram alterações de tensão e, por consequência, danos aos consumidores. 3. Dever da demandada de ressarcir à seguradora os valores pagos relativamente aos danos elétricos ocorridos aos beneficiários segurados. APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70076054808, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 18/12/2017)
O CDC, por sua vez, no art. 22 preceitua: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, somente isentando de responsabilidade o fornecedor que provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima (consumidor) ou de terceiro (§ 3º do art. 14). Trata-se, na hipótese, de inversão legal do ônus da prova, na qual a ré possui o ônus de provar alguma das causas excludentes previstas no § 3º, do art. 14, do CDC, e não a inversão que pende de determinação judicial, prevista no inciso VIII do art. 6º da Norma Consumerista.
Com efeito, a meu sentir, os elementos de prova constantes nos autos apontam para a presença dos pressupostos do dever de indenizar da demandada considerando que, de fato, deixou a parte autora indevidamente privada do uso de energia elétrica por período considerável, superior a 70 horas consecutivas, o que afetou o seu bem-estar e lhe trouxe aborrecimento e transtornos, notadamente a própria falta de energia elétrica.
No que diz respeito à alegação de força maior/caso fortuito, tenho que não merece guarida o argumento suscitado pela ré.
Apesar de viável tal excludente, ainda que não contemplada no rol do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, nem excepcionada pela Carta Política , tal situação, a meu juízo, não se verifica no caso dos autos a ensejar o acolhimento da excludente de responsabilidade por motivo de força maior, em razão de fortes temporais que ocorreram em algumas cidades do Estado no período de dezembro de 2018.
Resta, assim, demonstrado que a falta de energia elétrica perdurou por período de tempo muito além do razoável, não tendo a demandada comprovado que o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica deu-se dentro dos prazos estabelecidos no artigo 176, incisos I e II, da Resolução 414, de 2010, da ANEEL, os quais podem ser aplicados, por analogia, aos casos de interrupção de serviço por eventos da natureza, verbis:
Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente:
I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana;
II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural;
III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e
IV – 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural.
A propósito, em situações como a dos autos, trago recentes julgados no âmbito desta Corte acerca do dever de reparação dos danos da concessionária de energia elétrica.
Nesse sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUSPENSÕES REITERADAS DE ENERGIA EM POUCO ESPAÇO DE TEMPO. NÃO DEMONSTRADA CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. EVIDENCIADA A FALHA DO SERVIÇO PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DATA DA CITAÇÃO. - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF/88. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14, § 1º E 22, AMBOS DO CDC. - CASO CONCRETO QUE O AUTOR BUSCA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR REITERADAS INTERRUPÇÕES DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM UNIDADE CONSUMIDORA, SITUADA NA LOCALIDADE DE LINHA SÍTIO SALVADOR, INTERIOR DO MUNICÍPIO DE PUTINGA (COMARCA DE ARVOREZINHA), ENTRE DEZEMBRO DE 2018 E JANEIRO DE 2019. - A CONCESSIONÁRIA NÃO DESINCUMBIDO-SE DO ÔNUS QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. NA HIPÓTESE, É FORÇOSO CONCLUIR QUE NÃO SE APLICA A SUSTENTADA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA FORÇA MAIOR, UMA VEZ AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE AS INTERCORRÊNCIAS SE DERAM EM RAZÃO DE TEMPORAIS. - DANO MORAL CONFIGURADO NA MODALIDADE IN RE IPSA, QUE PRESCINDE DE PROVA DIANTE DOS PRESUMÍVEIS INFORTÚNIOS QUE DECORREM DA FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA REITERADAMENTE EM UMA RESIDÊNCIA EM TÃO CURTO PERÍODO. - QUANTUM FIXADO NA ORIGEM QUE VAI MAJORADO PARA R$ 5.000,00 OBSERVADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PARÂMETROS DA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. - POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS RESTAM FIXADOS EM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO ATÉ A DATA DO PRESENTE JULGAMENTO, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50007859620198210082, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 09-06-2023)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. INTERRUPÇÕES SUCESSIVAS DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEZEMBRO DE 2018 A JANEIRO DE 2019. COMARCA DE ARVOREZINHA. LOCALIDADE DE LINHA FISCAL, INTERIOR DO MUNICÍPIO DE PUTINGA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. REPARAÇÃO DECORRENTE DOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS COM A DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO, EM DESACORDO AOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DA CÂMARA. 1. HAVENDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO A RESPEITO DA MATÉRIA NO ÂMBITO DA CÂMARA, FAZ-SE POSSÍVEL O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 932, VIII, DO CPC, C/C O ART. 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. 2. RESPONDE A EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DANOS PROVOCADOS EM RAZÃO DE SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 14 E 22, DO CDC, E NO ART. 37, § 6º, DA CF. 3. COMPROVADAS AS SUCESSIVAS INTERRUPÇÕES DO SERVIÇO, DE DEZEMBRO DE 2018 ATÉ JANEIRO DE 2019, NA UNIDADE CONSUMIDORA TITULARIZADA PELO AUTOR (CONTRA CONTRATO Nº 910016156212). 4. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSUBSTANCIADO NAS SUCESSIVAS INTERRUPÇÕES EM CURTO LAPSO TEMPORAL, BEM COMO NA EXCESSIVA DEMORA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA, EM DESACORDO AOS PRAZOS FIXADOS PELA ANEEL. A UNIDADE CONSUMIDORA, LOCALIZADA EM ÁREA RURAL, PERMANECEU SEM ENERGIA ELÉTRICA POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO ORDINARIAMENTE FIXADO PELA AGÊNCIA REGULADORA (NO CASO, DE 48 HORAS). 5. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO. 6. NO QUE TANGE AO ARBITRAMENTO DO VALOR A SER FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DEVE SER PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO, SUFICIENTE PARA REPARÁ-LO, CONFORME A SUA EXTENSÃO. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 EM FAVOR DA PARTE AUTORA QUE INTEGRA A UNIDADE CONSUMIDORA, EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTE COLEGIADO EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50007815920198210082, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 23-02-2023)
Nessas circunstâncias, incontroversa a falta de energia elétrica por longos períodos de tempo, ultrapassando meros transtornos ou aborrecimentos do cotidiano, gerando danos à esfera extrapatrimonial da parte demandante.
A doutrina de Sérgio Cavalieri Filho também está alinhada neste sentido:
Essa é outra questão que enseja alguma polêmica nas ações de indenização. Como, em regra, não se presume o dano, há decisões no sentido de desacolher a pretensão indenizatória por falta de prova do dano moral.
Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação, através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorna à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo de tal modo que provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral. (Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 108).
Por isso, uma vez devidamente caracterizado o dever de indenizar, passo ao exame do quantum indenizatório.
No que se refere ao valor da indenização, à vista da inexistência de parâmetros legais, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Nesse sentido é a lição de Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, 4ª ed., 1993, p. 60), nos seguintes termos:
A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
Sergio Cavalieri Filho (na obra Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed., Editora Atlas S/A, 2009, p. 93), ao tratar do arbitramento do dano moral, assim se manifestou:
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Ademais, importante ressalvar que se trata de responsabilidade civil contratual e que a indenização deverá levar em conta a unidade consumidora afetada pela energia elétrica como um todo indivisível, de modo a compensar os integrantes afetados, independentemente do número de habitantes, evitando distorções e o locupletamento indevido, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento recurso, condeno a apelada ao pagamento de indenização por danos na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a contar deste julgado, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, bem como honorários de sucumbências no valor de 20% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800602-43.2018.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorJOAO DOS REIS COSTA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação28/11/2023