TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800968-21.2021.8.18.0119
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: IVONETE OLIVEIRA SILVA E SOUZA, FRANCISCO VALMIR DE SOUZA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
Trata – se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que a parte autora, resumidamente, narra que solicitou administrativamente, deslocamento da rede de energia pública, de responsabilidade da requerente, pois estava sobre sua propriedade, decorrente da sinuosidade da rua e pela inclinação de poste no início da rede, tanto os fios de baixa tensão quanto os de alta tensão, quando da construção de um 2º (segundo) piso/andar, de modo que o térreo seria apenas para o comércio. Atesta que reiterou o requerimento, mas o pleito nunca foi atendido. Assim, requer a condenação do réu à obrigação de fazer, no caso, o deslocamento do poste.
Após a instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem, que julgou parcialmente procedente o pedido da autora quanto a obrigação de fazer, para determinar, que a empresa demandada proceda, no prazo de 15 (dias) dias com a adequação da rede de energia elétrica, do espaço aéreo da propriedade Promovente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500.00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento, nos termos do art. 497 do CPC. Extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos art. 487, inciso I do CPC (ID 7739080).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em apartada síntese: os fatos; o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado; o ônus do consumidor de arcar com o serviço de remoção de rede; e por fim, a reforma da sentença no que diz respeito à determinação de remoção do poste do prazo de 15 dias sem ônus ao Recorrido, haja vista que para execução do serviço é necessário que o consumidor arque com o orçamento da obra e seja respeitado o prazo estabelecido pela concessionária (ID 7739083).
Contrarrazões apresentas pelas partes recorridas pugnando pelo não provimento do recurso inominado (ID 7739089).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Confrontando o caderno judicial, constato que a parte autora que é cliente da parte Ré, e com o intuito de ampliar as dependências de sua residência, procurou um profissional para realizar as obras, porém prosseguiram com a construção até o limite em que os pedreiros conseguiram, tendo em vista o risco de eletrocutamento e de morte. Aponta, ainda, que os serviços seguiram até a altura de aproximação dos fios de energia de baixa tensão visto que a rede de alta tensão passa em cima do muro do imóvel, além de inúmeros fios dependurados com altura inferior a 2 (dois) metros, ficando assim, inviável a realização da obra para a devida melhoria. Relata que requereu a remoção de rede, conforme protocolos de atendimento anexados, por ter o poste adentrando em seu imóvel, e em razão de os fios de energia elétrica impedirem a realização da obra, estando sobre sua propriedade, decorrente da sinuosidade da rua e pela inclinação de poste no início da rede, tanto os fios de baixa tensão quanto os de alta tensão., causando-lhe inúmeros transtornos.
A requerente de boa-fé, foi até a requerida para solicitar a remoção da fiação, após mais 30 dias, a requerida informou que esta deveria arcar com os custos da remoção da rede aqui em questão. Pretendeu danos morais, negado pelo magistrado de origem, bem como obrigação de fazer consistente na remoção do poste. Em sua defesa, a Ré, no mérito, informa ser responsabilidade do consumidor o custeio da obra de realocação.
Em se tratando de relação de consumo, há inversão do ônus probatório em razão da presunção de hipossuficiência técnica e econômica do consumidor. Promove-se, pois, a partir desta inversão, o reequilíbrio da desigualdade entre a prestadora e o usuário do serviço, a qual se projeta, também, no bojo da relação processual. Entretanto, frisa-se que a discussão do presente processo não reside em relação de consumo no âmbito do fornecimento de energia elétrica, mas em relação à análise do direito particular de propriedade em contraponto à restrição imposta pela prestadora de serviço público. Da análise dos autos, vê-se que a remoção/readequação dos postes/redes de energia foi administrativamente solicitada tendo sido o pedido deferido desde que houvesse participação financeira dos consumidores. Consoante pode-se observar das provas carreadas aos autos, sobretudo das fotos juntadas, resta clara restrição de utilização do imóvel pela interferência de localização dos postes dentro da propriedade particular dos autores, ocasionando a diminuição do espaço disponível para eventual ampliação da moradia, o que tem obstaculizado a venda do imóvel pretendida pelos recorrentes.
Dessa forma, compete aos proprietários defender seu patrimônio contra ações que restrinjam o uso da propriedade, ou lhe provoquem esbulho ou turbação, nos moldes do que ordena o artigo 1.228 do Código Civil. Assim, deve-se ter em mente que em havendo alternativa que evite a limitação do uso do imóvel particular pela prestação dos serviços de energia elétrica, essa deverá ser adotada como regra.
Por outro lado, também não há como se admitir que aquele que é prejudicado, pois impedido de gozar livremente de seu imóvel, arque com as despesas prognosticadas para a retirada daquilo que está lhe causando lesão. Outrossim, não há que se questionar a preexistência dos postes sobre o terreno dos demandantes, pois de qualquer forma a irregularidade se encontra patente, não podendo a prestação de um serviço público impor a restrição ao direito de propriedade, salvo quando estritamente necessário. Nesse sentido:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal. Processo: RECURSO INOMINADO n. 8001159-80.2016.8.05.0189 Órgão
Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR RECORRIDO: OSNIR ALVES CONCEICAO Advogado (s):MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE ACORDÃO RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INSTALAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL. READEQUAÇÃO FÍSICA DA REDE ELÉTRICA. REMOÇÃO DE POSTE. RESTRIÇÃO DO USO DE PROPRIEDADE PARTICULAR. EXIGÊNCIAS INDEVIDAS. COBRANÇA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DO RÉU DA LEGALIDADE NAS COBRANÇAS. ERRO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001159-80.2016.8.05.0189, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada OSNIR ALVES CONCEICAO. (TJ-BA 80011598020168050189, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/06/2019). (grifo nosso)
Portanto, conclui-se não ser caso de aplicação do artigo 102 da Resolução nº 414 da ANEEL, fazendo-se imperioso determinar que a concessionária retire os postes localizados na propriedade dos autores, colocando-os em via pública adequada à prestação do serviço, cabendo a ela arcar com as despesas necessárias à readequação da rede elétrica.
Ao caso, vale dizer, ainda que se trate de relação de consumo, dado que as partes se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC), aplica-se a resolução nº 1000/2021, uma vez ser específica e regula a matéria atinente à distribuição de energia elétrica. Nesse ponto, é importante mencionar que a aludida resolução permite o deslocamento de poste/rede de energia elétrica, sendo possível, inclusive, que a concessionária seja obrigada a custear o serviço na hipótese de instalação irregular (art. 110, §3º, I da Resolução 1000/2021). Ademais, segundo a mesma norma, embora o deslocamento de poste seja um serviço cobrável (artigo 623, XIV), é possível que a concessionária arque com os custos de sua remoção na hipótese de irregularidade na instalação (Art. 623, §4º da Resolução 1000/2021).
O prazo de 15 dias úteis é mais que suficiente para o cumprimento da obrigação de fazer, quase que 60 dias corridos, se mostra mais que razoável ao tipo de serviço a ser prestado pela Recorrente, haja vista tratar-se apenas de um deslocamento de rede/poste já instalada, embora em local inapropriado, não havendo qualquer obra nova a ser realizada que demande dilação de prazo.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/12/2023
0800968-21.2021.8.18.0119
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuIVONETE OLIVEIRA SILVA E SOUZA
Publicação12/12/2023