Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0758040-53.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº 0758040-53.2023.8.18.0000  

CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0700082-84.2021.8.18.0031

ASSUNTO(S): [Transferência de preso] 

IMPETRANTE: Leonardo Carvalho Queiroz – OAB/PI nº 8.982

PACIENTE: FRANCISCO ROBERICO RODRIGUES DIONISIO

IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho 

 

EMENTA:

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. WRIT NÃO CONHECIDO. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, o que não restou configurado.

 

Decisão Monocrática

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Leonardo Carvalho Queiroz – OAB/PI nº 8.982 em favor de FRANCISCO ROBERICO RODRIGUES DIONISIO devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI.

O impetrante relata, em síntese, que o paciente foi condenado à pena total definitiva de 08 (oito) anos de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. Art. 217-A, caput, do Código Penal, nos autos da ação penal nº. 0000694-78.2012.8.18.0031.

Informa que, no dia 16/10/2021, o paciente obteve a autorização do trabalho externo para exercer a profissão de marinheiro mercante, com vinculação ao cumprimento de algumas condições, e permissão de saídas temporárias dos períodos referentes aos anos de 2021 e 2022.

O impetrante pontua, de forma cronológica, as informações prestadas ao juízo pela defesa do paciente acerca do cumprimento das condições impostas.

Anota que, no dia 08/05/2023, consta ofício e relatório carcerário oriundo da Penitenciária informando que o último comparecimento do Apenado na unidade prisional foi em 19/08/2022. Em razão de tal informação, afirma que a juíza decidiu, no dia 15/05/2023, pela decretação da regressão cautelar de regime prisional, com a transferência do semiaberto para o regime fechado, e consequente cassação da autorização para o trabalho externo que estava desempenhando. Salienta que a decisão foi fundamentada no fato de o paciente ser considerado foragido, e de ter cometido falta grave, já que teria deixado de cumprir com as condições impostas quando da autorização para o trabalho externo.

Registra que o Paciente não reside na cidade do Rio de Janeiro-RJ, mas que viaja a trabalho, uma vez que a empresa para a qual trabalha é sediada naquele Estado.

Diz que a defesa do paciente se manifestou perante a vara de execuções penais da comarca para demonstrar que o período que o apenado deixou de comparecer à unidade prisional foi porque se encontrava trabalhando embarcado, esclarecendo que não se encontrava foragido, pugnando ao final pela reconsideração da decisão que regrediu cautelarmente o Apenado/Paciente de regime, e consequente revogação o mandado de prisão, bem como, restaurado o status quo ante de modo que o Apenado/Paciente tornasse a cumprir sua pena em regime semiaberto, com a manutenção da autorização para o trabalho externo, e, se fosse o caso, que fosse designada audiência de justificação.

Alega que, de forma desarrazoada, o pedido foi indeferido pela autoridade nominada coatora. Sustenta que, embora não tenha incluído, previamente, justificativa nos autos, a mesma foi feita posteriormente com a juntada de documentação hábil a demonstrar que o Apenado, ora Paciente, não se encontrava foragido, mas sim laborando de forma lícita, estável e aumentando sua carga de trabalho por motivos de dificuldades financeiras enfrentadas por sua família, a qual sustenta além das filhas outros parentes.

Reforça que o Paciente se encontra em regime semiaberto e possui bom comportamento carcerário.

Entende ser irrazoável a medida extrema, ante a possibilidade de substituição por aplicação de monitoramento eletrônico, sem que a execução penal sofra qualquer abalo.

Levanta também a possibilidade de suspender o trabalho externo até que seja realizada a audiência de justificação.

Assevera que não se deve atribuir ao paciente um perfil de periculosidade social, motivo pelo qual, no presente caso, defende ser desnecessária a regressão cautelar de regime, quando antes há possibilidade de revogação do benefício da autorização para o trabalho externo, cumulando, inclusive, com monitoramento eletrônico durante referido período, sem que haja qualquer prejuízo processual e social.

Aduz que a decisão atacada não apresenta fundamentação idônea, pois se limitou a dizer que o apenado fugiu, sem enquadrar em qualquer dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Acrescenta que a decisão atacada é nitidamente abstrata, e genérica, descrevendo as questões legais atinentes ao instituto da prisão preventiva sem apontar, como haveria de ser, as circunstâncias do caso concreto que tornassem imperiosa a segregação cautelar.

Apontado a presença do fumus boni iuris, e do periculum in mora, requer a concessão liminar da ordem, determinando-se o recolhimento do mandado de prisão/recaptura do Paciente, e expedindo-se o contramandado de prisão, garantindo-lhe o salvo-conduto para deslocar-se livremente do Rio de Janeiro-RJ para a cidade de Parnaíba-PI, mediante a estipulação de prazo razoável para realização da viagem, podendo se apresentar à unidade prisional, e submeter-se à audiência de justificação, mantendo-se o cumprimento da pena em regime semiaberto até o julgamento do mérito do presente writ.

No mérito, requer a confirmação da medida liminar com a concessão em definitivo da ordem em favor do paciente FRANCISCO ROBERICO RODRIGUES DIONÍSIO.

Colaciona documentos.

A medida liminar foi indeferida (id. 12532976).

Informações apresentadas pela autoridade nominada coatora (id. 12711512).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela não conhecimento da ordem por não ser possível a utilização de Habeas Corpus como substituto recursal (id. 13032997).

É o relatório.

Através da presente impetração, alega-se constrangimento ilegal supostamente gerado por ato do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Parnaíba-PI, que teria determinado a regressão do sentenciado, sem acolher a justificativa de que ele se encontrava trabalhando embarcado no período em que deixou de comparecer à unidade prisional, e sem observar a possibilidade de substituição da prisão por monitoramento eletrônico.

Sabe-se que o Agravo em Execução Penal, disposto no art. 197 da LEP (Lei de Execução Penal), consiste em uma forma de recurso utilizado na impugnação de toda e qualquer decisão, despacho ou sentença prolatada pelo juiz da vara da execução criminal, que, de alguma forma, prejudique as partes principais envolvidas no processo.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Confira-se:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NO REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DISPENSÁVEL. REGRESSÃO PER SALTUM. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - De acordo com oart. 50, V, da Lei de Execucoes Penais, o descumprimento das condições fixadas em regime aberto, mesmo em gozo de prisão domiciliar, constitui infração disciplinar de natureza grave. Nesse sentido: "(...) consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que o não cumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento da prisão domiciliar/regime aberto ao sentenciado caracteriza falta grave (...)" ( AgRg no HC n. 508.808/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/8/2019). III - Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, quando praticada falta grave, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do executando, que somente é exigida na regressão definitiva. Precedentes. IV - In casu, a regressão cautelar de regime restou imposta independentemente da oitiva prévia do apenado, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. V - No mais, como bem salientado no v. acórdão impugnado, tal fato (falta grave), por si só, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional (em relação ao que anteriormente se encontrava), inclusive, para qualquer dos regimes, mesmo que em típica regressão per saltum. VI - Com efeito, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação de que O art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência ( AgRg no REsp 1575529/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)" ( AgRg no REsp n. 1.672.666/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 26/3/2018, grifei). Habeas Corpus não conhecido. (STJ - HC: 720222 GO 2022/0022607-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2022)

E nem há que se considerar as alegações expostas na inicial, com o escopo de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, visto que a decisão impugnada, supostamente proferida em audiência admonitória, não foi carreada aos autos. 

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INTERROGATÓRIO DOS RÉUS. OBSERVÂNCIA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 57 DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LEI ESPECIAL QUE SE APLICA À HIPÓTESE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. 1. O habeas corpus, em sua via estreita, deve vir instruído com todas as provas pré-constituídas que permitam sua análise, uma vez que não admite dilação probatória. 2. Hipótese em que, ausente o decreto de prisão preventiva, resta impossibilitado o exame de eventual constrangimento ilegal decorrente da medida extrema. 3. A especialidade da disposição contida no art. 57 da Lei n. 11.343/2006 prevalece sobre a regra geral do Código de Processo Penal (art. 400), de modo que o interrogatório do réu deve ocorrer antes da oitiva das testemunhas. 4. Em obediência ao princípio pas de nullité sans grief , que vigora no processo penal pátrio (art. 563), não se declara nulidade de ato se dele não resulta prejuízo para nenhuma das partes. Precedentes. 5. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido (RHC 37.373/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 9/9/2015)

Dispositivo

Pelo exposto, não conheço da presente ordem de habeas corpus.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Expedientes necessários.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758040-53.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/10/2023 )

Detalhes

Processo

0758040-53.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

FRANCISCO ROBERICO RODRIGUES DIONISIO

Réu

Juiz(a) da Vara de Execuções Penais de Parnaíba-PI

Publicação

09/10/2023