Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803877-86.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.OBSERVADO.NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DO VALOR COMPENSADO.DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803877-86.2021.8.18.0167 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803877-86.2021.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO PAN S.A., GILVAN MELO SOUSA

 

RECORRIDO: MARIA BERNADETE SILVA, PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.  ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.OBSERVADO.NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DO VALOR COMPENSADO.DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 




 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803877-86.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., GILVAN MELO SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RECORRIDO: MARIA BERNADETE SILVA, PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA - PI6966-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


                  Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em sua folha de pagamento, em decorrência de um contrato abusivo, no qual a mesma acreditou ter realizado empréstimo consignado junto ao réu. Aduz que no ato da contratação não lhe foram oportunizados os esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço, bem como informações sobre os elevados encargos, onde  a parte autora foi surpreendida com o desconto de “Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC.

 

Após instrução processual, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, para:


I - Determinar a rescisão contratual e, em sede de tutela de urgência, que a parte ré promova o cancelamento dos descontos, referente ao cartão de crédito consignado, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo desconto realizado até o limite do teto do juizado, a ser revertido a favor da parte autora;


II - Condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ;


III - Condenar o banco réu a restituir a parte requerente os valores irregularmente descontados já em dobro, no total de R$5.142,12 (cinco mil cento e quarenta e dois reais e doze centavos), bem assim também, os valores descontados após o mês de junho de 2021, conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95);


IV – Concedo os benefícios da justiça gratuita.

 

Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.


Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.

 

                      Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da validade da contratação pois o banco apresentou todos os documentos onde a  parte autora teve acesso as informações acerca da modalidade contratada, da inexistência de vício de consentimento e abusividade, da legalidade do cartão de crédito com  reserva de margem consignável, do descabimento do dano moral e  da reforma da condenação em restituição. Por fim, requer a reforma da sentença jugando improcedentes os pedidos autorais, mantendo-se inalterada a contratação.

 

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. 

 

Necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14). 

 

Aduz a parte recorrente que o contrato foi validamente celebrado, respeitando-se todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico.


Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrente, ante a evidente vulnerabilidade da parte recorrida, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado. Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual. 

 

Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrida todos os descontos promovidos indevidamente na sua folha de pagamento, mas compensando o valor efetivamente pago àquela em razão dos empréstimos reclamados nos autos. 

 

Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente. 

 

Assim, restou confirmado pelos documentos acostados aos autos (Id nº 11628603) um RECIBO DE TRANSFERÊNCIA VIA SPB no valor de R$ 1.702,56 (um mil e setecentos e dois reais e cinquenta e seis centavos), e um Tele Saque na fatura,  no mesmo valor de R$ 1.702,56 (Id nº 11628601, página 65). 

 

Diante disso, deve-se fazer a compensação do valor, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor, o valor que a parte recorrida utilizou.

 

No tocante aos danos morais, na medida em que o contrato foi celebrado, que a parte autora efetivamente recebeu o valor pactuado, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento desta indenização, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido.

 

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:



a.           Determinar que o banco recorrente proceda a devolução de todas as parcelas cobradas no tocante ao contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, fazendo-se a compensação do valor recebido pela Recorrente de R$ 1.702,56 (um mil e setecentos e dois reais e cinquenta e seis centavos), devidamente atualizado e corrigido nos mesmos moldes;

b.           Julgar improcedentes os danos morais. 

c.           Determinar que o Banco recorrente cancele imediatamente o(s) contrato(s) em nome da parte Autora que ensejam os descontos impugnados, sob pena de incidência de multa por cada novo desconto efetivado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.




 

 



Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0803877-86.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA BERNADETE SILVA

Publicação

13/03/2024