TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800085-18.2020.8.18.0149
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: JOAO DE OLIVEIRA LOPES, JOSIEL PEREIRA DE CARVALHO, MARCIA BARBOSA DE SOUSA, MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA, MARIA DA CRUZ MARTINS SOARES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MAIS DE 40 (QUARENTA) DIAS. INTERRUPÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA POR PRAZO SUPERIOR AO AUTORIZADO PELA ANEEL. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que as partes autoras narram terem sofrido danos frente a frequentes faltas de energia em sua localidade, no Povoado Localidade Malhada Grande dos Lopes. As partes autoras explicam que um morador de sua comunidade entrou em contato com a empresa para informar a falta de energia. Aduziram ainda que os episódios de falta de energia se deram a partir do dia 26 de novembro de 2019, por volta das 09 horas da manhã, houve uma falta de energia, com reestabelecimento feito somente na quarta-feira dia 27 as 11 horas da manhã, enfim, 26 horas após. Explicam que a energia retornou muito fraca e com oscilação, não sendo capaz para funcionamento de nenhum eletrodoméstico, sendo suficiente apenas para acender lâmpadas, continuando desta maneira até o dia 12 de dezembro. Então, no dia 06 de janeiro as 23 horas, novamente ouve queda de energia, retornando apenas dia 08 as 15:45. Ante os eventos, requereram a reparação pelo ocorrido através de indenização por danos morais.
Após instrução do feito, sobreveio sentença do magistrado de origem que, conforme fundamentação supra e com base no art. 487, I do NCPC, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelas partes autoras para condenar a empresa EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A a pagar a cada parte Autora, à importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais (ID 10350243)
Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese: os fatos; a inexistência de indenização por danos morais e a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais (ID 10350246).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
O Código Civil determina àquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927).
Assim, a responsabilidade da recorrente é objetiva, e, portanto, somente poderia ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.
No caso, resta evidenciado que a Equatorial não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, devendo, pois, serem responsabilizados pela demora excessiva em religar a energia da residência da parte autora pela sua conduta lesiva, que deu ensejo aos danos morais sofridos pelo recorrente/autor, acarretando-lhe temores e angústias, bastantes e suficientes para atingir a sua auto-estima, além do natural abalo psicológico por ficar mais de 40 (quarenta) dias sem energia elétrica (e consequentemente sem água).
O nexo de causalidade repousa na ausência de conservação do transformador, que permitia a transmissão de energia para a residência da parte autora, moradora do Povoado “Localidade Malhada Grande dos Lopes”, Zona Rural do município de Oeiras, somado ao fato da demora injustificada para restabelecimento do serviço que ocasionaram diversos prejuízos, como a perda de gêneros alimentícios, queima de eletrodomésticos, etc.,conforme atestado pelas testemunhas arroladas pela parte autora em audiência (ID 10350241). As referidas testemunhas, confirmaram a falta de energia no período indicado pelas partes autoras na exordial, cabe expor:
“1. Nataniel Pereira da Silva Sousa, Rg. 100457893-80; que não é parente e nem amigo íntimo dos autores; que não tem interesse que o processo seja favorável aos autores; que só quer a melhora da energia;
Questionado pelo advogado da parte autora respondeu: que não sabe a data correta mas no fim de novembro começo de dezembro houve problemas no fornecimento de energia elétrica na região de malhada grande; que no período houve falta de energia e na região várias pessoas tiveram seus eletrodomésticos queimados e muita gente perdeu carne que tinha na geladeira; que no período também passou uns dias sem água; que atualmente a energia do povoado não mudou muito pois queima muito carregador, aparelho de internet e televisão; que a energia praticamente encontra-se do mesmo jeito;
2. Francisca Maria Gomes, Rg. 434361; que não é parente e nem amiga íntima dos autores; que não tem interesse que o processo seja favorável aos autores;
Questionada pelo advogado da parte autora respondeu: que no final de novembro de 2019 a início de janeiro 2019 teve uma falta de energia; que a energia ficava só oscilando; que quando voltava a energia ficava só em uma fase; que não dava para ligar um frízer; que no período teve muitos danos para o pessoal da região; que durante o período da falta de energia foram feitas muitas reclamações através de ligação para empresa, mas não teve melhorias após as reclamações; que o pessoal da empresa ia lá e tentava solucionar, mas a energia continuava só em uma fase; que acredita que toda a comunidade foi atingida por este problema, principalmente os da localidade de malhada grande e mucambo; que não sabe informar quantas famílias fazem parte dessas comunidades, mas são muitas famílias. Sem mais perguntas. (...)”.
Consigne-se que o dano moral, nessas situações, é presumido, derivando inexoravelmente do próprio fato (in re ipsa,), conforme sedimentado pela jurisprudência, não se exigindo prova do abalo moral, apenas do fato gerador, qual seja: interrupção injustificada de serviço essencial por períodos prolongados. Em razão da comprovação do tempo excessivo, resta incidente também está o dano moral.
Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.
Logo, o recorrente/autor, por ser vítima de conduta lesiva da Equatorial, merece receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido.
Por fim, ao juiz é permitido adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95).
Assim, entendo que o valor arbitrado na decisão a quo atingiu seu objetivo, devendo, pois, ser mantido.
Nestes termos, o Recurso Inominado não merece provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/12/2023
0800085-18.2020.8.18.0149
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOAO DE OLIVEIRA LOPES
Publicação12/12/2023