Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0753510-06.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESCABIMENTO. CONTRATO E EXTRATO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. Suspensão do processo exigindo requerimento/reclamação prévia por plataforma consumidor.gov.br configura séria violação ao Acesso à Justiça e, por consequência, à Constituição Federal. Exigência completamente descabida e sem qualquer amparo jurídico. 2 Descabida a exigência de extratos bancários para o prosseguimento da demanda. Demanda que apresenta relação de consumo e reclama inversão do ônus da prova. 3. Agravante preencheu os requisitos. Desnecessidade de contrato e extratos bancários para devido prosseguimento da demanda. 4. Decisão reformada para afastar a necessidade de acostar contrato e extratos bancários. 5. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753510-06.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753510-06.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: DOMINGOS RODRIGUES DA PENHA

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA




EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESCABIMENTO. CONTRATO E EXTRATO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. Suspensão do processo exigindo requerimento/reclamação prévia por plataforma consumidor.gov.br configura séria violação ao Acesso à Justiça e, por consequência, à Constituição Federal. Exigência completamente descabida e sem qualquer amparo jurídico. 2 Descabida a exigência de extratos bancários para o prosseguimento da demanda. Demanda que apresenta relação de consumo e reclama inversão do ônus da prova. 3. Agravante preencheu os requisitos. Desnecessidade de contrato e extratos bancários para devido prosseguimento da demanda. 4. Decisão reformada para afastar a necessidade de acostar contrato e extratos bancários. 5. Recurso provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Domingos Rodrigues da Penha contra decisão do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de São Pedro – PI proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais nº 0801451-61.2022.8.18.0072 na qual determinou a suspensão da demanda para que a parte agravante/requerente apresentasse comprovação de realização de requerimento administrativo prévio, cópia dos extratos da conta bancária onde são realizadas os descontos.


A parte Agravante inicia suas razões recursais pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita com o argumento de que ser a agravante pessoa com baixa renda e sem condições de custear as despesas processuais. Apresenta, em seguida, uma síntese fática da demanda, oportunidade na qual destaca se tratar de uma ação de declaração de nulidade de contrato com pedido de repetição de indébito e danos morais na qual o MM. Juiz singular proferiu despacho determinando seja apresentada nos autos comprovação de protocolo de requerimento administrativo prévio formulado junto ao site consumidor.gov.br, extratos da conta bancária da recorrente onde seriam realizados os descontos.


Sustenta a desnecessidade de apresentação do contrato e extratos como necessidade para o prosseguimento da demanda. Defende que os extratos não se enquadram como documentos indispensáveis à propositura da presente demanda, mas sim documentos que podem ser produzidos em momento posterior na demanda e que podem reclamar a inversão do ônus da prova para efeito de produzi-los. E sustenta que, em aplicando a inversão do ônus da prova em observância ao Código de Defesa do Consumidor, deveria ser determinado que a Instituição Financeira ré apresente comprovação de realização do depósito em favor da parte agravante/autora. Colaciona alguns julgados corroborando o referido entendimento. E defende a necessidade de reforma da decisão agravada em observância ao Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova no sentido de imputar à parte agravada a obrigação de apresentar os documentos que o magistrado entende necessários para a devida instrução do feito.


Ao final, destaca a presença dos requisitos justificadores da concessão de efeito suspensivo ao vertente agravo de instrumento para suspender e desconstituir a decisão agravada, bem como para que dê prosseguimento ao feito, até ulterior decisão.


Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de Contrarrazões.


Feito não foi encaminhado para a manifestação do Ministério Público Superior em observância aos termos do Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que passo à análise de mérito do recurso.


No caso em análise, a parte agravante pleiteia a suspensão de decisão que determinou a suspensão da demanda para que a parte agravante/requerente apresentasse comprovação de realização de requerimento administrativo prévio, cópia dos extratos da conta bancária onde são realizadas os descontos. O MM. Juiz entende que os referidos documentos possibilitarão a análise e prosseguimento do processo.


Sobre a necessidade de requerimento administrativo prévio, ou reclamação por meio do site consumidor.gov.br, ou por qualquer outro meio não pode ser um obstáculo à parte buscar o Judiciário para pleitear seus direitos. Aliás, tal exigência caracteriza séria restrição ao Acesso à Justiça, garantia assegurada no rol de direitos e garantias fundamentais trazido pela Constituição Federal de 1988. Vejamos alguns julgados corroborando o entendimento:


EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO SITE CONSUMIDOR.GOV.BR. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. art. 5º, xxv, cf. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO SITE CONSUMIDOR.GOV.BR. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. art. 5º, xxv, cf. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO SITE CONSUMIDOR.GOV.BR. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. art. 5º, xxv, cf. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO SITE CONSUMIDOR.GOV.BR. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI.. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. art. 5º, xxv, cf. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002911-29.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 08.02.2021). (TJ-PR - RI: 00029112920208160174 União da Vitória 0002911-29.2020.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/02/2021).


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DE ANTERIOR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, BEM COMO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - DILIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS EM LEI - EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - NECESSIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO. - O acesso ao Judiciário é um direito fundamental, previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV), pelo que não se afigura admissível condicionar, indistintamente, o ajuizamento da Demanda à comprovação de haver sido o pleito previamente formulado na via administrativa, notadamente quando a Lei não exige, tratando-se de mera faculdade do litigante - É descabido o indeferimento da Peça Vestibular, quando oferecida e instruída segundo os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, e verificada a utilidade e necessidade do provimento buscado - Não remanescendo configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80, do CPC/15, não há que se falar em litigância de má-fé. (TJ-MG - AC: 10000220858252001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 20/07/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022).


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA A PARTE AUTORA PROMOVER TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA "CONSUMIDOR.GOV" – POSTERIOR INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO – SENTENÇA REFORMADA – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA– INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMO CONDIÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO. I - É indubitável que a tentativa de solução do litígio pelo TJPI através da plataforma “consumidor.gov” (via administrativa) não é requisito para propositura da demanda perante a seara judicial, tampouco configura condição da ação, exceto nas ações previdenciárias, em consonância com o REsp 1.369.834/SP. II – Logo, sendo prescindível o prévio requerimento administrativo na plataforma “consumidor.gov”, evidencia-se presente o interesse de agir do Apelante e, afastada a inépcia da inicial, razão pela qual deve a sentença ser desconstituída para que seja promovida a fase processual instrutória. III – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08004727020198180051, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 04/03/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).


Portanto, a exigência de comprovação de requerimento administrativo prévio, seja utilizando-se da plataforma consumidor.gov.br, seja por qualquer outro meio, se afigura completamente descabido e fere gravemente o direito de acesso à justiça.


Quanto à exigência de apresentação de extratos bancários e o contrato, o que se extrai na jurisprudência pária é a possibilidade de apresentação de tais documentos em momento posterior. E, ante a natureza de demanda que envolve relação de consumo, há, ainda, a possibilidade de determinar a inversão dos ônus probatório para efeito de apresentação de contratos e extratos bancários, ou seja, determinar que a instituição financeira o faça.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato de os extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar de relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011873-0 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/02/2020).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação e não concessão da gratuidade da justiça. 2. O fato do requerente ser representado por advogado particular não impede que o mesmo exercite o seu direito à gratuidade 3. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 4. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 5. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001767-3 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2020).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTROS DOCUMENTOS. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ENTENDIMENTO DO STJ. TESE DO IRDR. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008). II. O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. III. Tendo a consumidora apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/73, reproduzido no art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC. IV. Além disso, nos termos da Tese número 1 do IRDR 53983/2016, firmou-se o entendimento de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação. V. Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida e retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00031804120158100035 MA 0085492019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019 00:00:00).


Nesse sentido, em consonância com o ordenamento consumerista se afigura indevida a exigência de apresentação dos extratos bancários da conta da recorrente para efeito de dar andamento à demanda. Pelo que entendo que a demanda deve ter seu pleno seguimento com a inversão do ônus da prova para determinar que o banco réu comprove a realização dos depósitos em favor da parte autora.


Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para dar-lhe provimento, suspendendo os efeitos da decisão agravada no sentido de determinar o pleno seguimento da demanda afastando a necessidade de requerimento prévio por meio da plataforma consumidor.gov.br e independentemente dos extratos bancários.



CERTIDÃO 


CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Edson Alves da Silva (Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 290/203-PJPI/TJPI´SEPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023).

Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador  Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.




Des. José Ribamar Oliveira

Relator

 

Detalhes

Processo

0753510-06.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGOS RODRIGUES DA PENHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/11/2023