TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800603-12.2022.8.18.0028
APELANTE: TAYDSON RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FABIO DANILO BRITO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO DANILO BRITO DA SILVA, WILDES PROSPERO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILDES PROSPERO DE SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. BUSCA REALIZADA PELOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS EM COMPARTIMENTO DE BAGAGEM DO ÔNIBUS, DE FORMA LEGAL. NULIDADE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA DA CONDUTA SOCIAL DO CONDENADO. SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. OBRIGATORIEDADE.
1. Não há que se falar em nulidade de provas obtidas através de busca realizada por Policiais Rodoviários Federais durante uma fiscalização rotineira da instituição, feita dentro da legalidade nos termos do art. 144, II, e §2º, da Constituição Federal.
2. In casu, a busca realizada pelos Policiais Rodoviários Federais, foi implementada durante uma fiscalização rotineira da instituição, ocasião em que fora dada ordem de parada ao motorista que conduzia o ônibus em que o acusado se encontrava, fiscalização inicial foi feita de maneira preliminar, pelo compartimento de bagagem do ônibus, e assim foi possível constatar o transporte de diversos celulares e perfumes sem as respectivas notas fiscais. Por tal razão, foi iniciada a tentativa de identificar o proprietário da bagagem e adotar as providências, momento em que as inconsistências nas respostas apresentadas pelo recorrente os motivaram a realizar aprofundamento da investigação, proporcionando a descoberta da droga que estava sendo transportada pelo acusado.
3. A dedicação a atividades criminosas, haurida da relevante quantidade de droga transportada (2.010,50Kg) de COCAÍNA, no âmbito de sistema interestadual de tráfico, afastando a concessão da figura privilegiada do delito.
4. A jurisprudência pátria já está consolidada no sentido de que a existência de inquéritos policiais e ações em curso não pode ser utilizada para aumentar a pena-base do acusado.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para reduzir a pena do apelante de 8 (oito) anos e 04 (quatro) mês de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, fixada na sentença apelada, para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias e 694 (seiscentos e noventa e quatro) dias-multa em regime semiaberto, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público com serventia junto a 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI denunciou TAYDSON RODRIGUES DE SOUSA, qualificado nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no art. 33, da Lei 11.343/2006 Art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/2006 - Lei de Drogas (Tráfico de Drogas entre Estados da Federação).
Consta da denúncia que:
No dia 28 de fevereiro de 2022, por volta das 00h10min, na BR 230, KM 305, o Denunciad o TAYDSON RODRIGUES DE SOUSA transportava CONSIGO aproximadamente 2,2 kg (dois quilos e duzentos gramas) de COCAÍNA, do Estado de Minas Gerais com destino a cidade de Canindé – CE, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Por ocasião dos fatos uma equipe da Polícia Rodoviária Federal realizava rondas de rotina quando pararam um ônibus da empresa TransBrasil, MBEZ/MPOLO PARADISO R, cor branca e placa ESI0B06. Durante a abordagem foram localizados, dentro da mala de TAYDSON RODRIGUES, diversos aparelhos celulares e alguns perfumes, desacompanhados da documentação respectiva.
Além de aproximadamente 2,2 Kg (dois quilos e duzentos gramas) de cocaína que foi encontrada próxima a poltrona do denunciado e que ele confirmou que lhe pertencia. Por fim, TAYDSON RODRIGUES DE SOUSA apresentou documento de identificação (RG) falsificado, em nome de Lucas Santos de Jesus.
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 10 de agosto de 2022, Id Num. 9165337 - Pág. 1/Id Num. 9165339 - Pág. 3.
Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 9165357 - Pág. 1/6 e Id Num. 9165361 - Pág. 1/6, julgou procedente a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou a acusada como incursa nas penas previstas no art. 33, da Lei 11.343/2006 Art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/2006 - Lei de Drogas (Tráfico de Drogas entre Estados da Federação), fixando a pena definitiva do condenado TAYDSON RODRIGUES DE SOUSA em 8 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90 e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Irresignados com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 9165359 - Pág. 1 e razões Id Num. 9903304 - Pág. 1/7.
Apesar de notificado para apresentar as contrarrazões, Id Num. 10153238 - Pág. 1, o Ministério Público deixou de apresenta-las, Id Num. 10475961 - Pág. 1.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 11320081 - Pág. 1/12, opina pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Taydson Rodrigues de Sousa, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Sendo, contudo, no mérito, pelo provimento parcial no que concerne ao redimensionamento da pena-base.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos e as condições de sua admissibilidade.
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Taydson Rodrigues de Sousa, Id Num. 9165359 - Pág. 1 e razões Id Num. 9903304 - Pág. 1/7, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, no Proc. nº 0800603-12.2022.8.18.0028, que condenou o apelante pela prática do crime tipificado no art. 33, da Lei 11.343/2006 Art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/2006 - Lei de Drogas (Tráfico de Drogas entre Estados da Federação), fixando a pena definitiva em 8 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90 e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
No recurso de apelação a defesa requer seja provido o presente recurso para:
a) Absolver o apelante de todas as imputações que lhe pesam.
b) Subsidiariamente, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em seu grau máximo;
c) A neutralização da circunstância da conduta social para redução da pena.
a) Do pedido de absolvição sob alegação de ilicitude das provas pelos meios obtidas
A defesa requer a absolvição do apelante sob a alegação de que a abordagem feita no acusado se deu de forma arbitrária e sem nenhum parâmetro legal, tendo em vista que a abordagem ocorrida dentro do ônibus não se deu em todas as pessoas, sendo que as bagagens vistoriadas também não foram todas revistadas, caracterizando seletividade com a bagagem do apelante sem uma justificativa plausível, configurando nulidade das provas.
Sem razão o apelante. Vejamos:
De acordo com o depoimento da testemunha dado na fase judicial, busca realizada pelos Policiais Rodoviários Federais, foi implementada durante uma fiscalização rotineira da instituição, ocasião em que fora dada ordem de parada ao motorista que conduzia o ônibus em que o acusado se encontrava.
A fiscalização inicial foi feita de maneira preliminar, pelo compartimento de bagagem do ônibus, e assim foi possível constatar o transporte de diversos celulares e perfumes sem as respectivas notas fiscais. Por tal razão, foi iniciada a tentativa de identificar o proprietário da bagagem e adotar as providências, momento em que as inconsistências nas respostas apresentadas pelo recorrente os motivaram a realizar aprofundamento da investigação.
Conforme prova oral colhida durante a instrução processual, ao serem realizadas novas diligências, os policiais encontraram no interior do compartimento de passageiros, “dentro da lixeira” que fica localizada ao lado do banheiro do veículo, nas proximidades da poltrona do acusado, após a última cadeira, a droga apreendida, tendo o acusado, a princípio, negado a propriedade, mas na sequência, admitido que o entorpecente lhe pertencia. Portanto, os produtos encontrados sem nota fiscal, que proporcionaram uma investigação mais aprofundada não foram localizados em razão de busca pessoal no apelante, mas sim de averiguação preliminar nas bolsas que estavam no bagageiro do ônibus, não havendo que se falar em busca pessoal.
Assim a seletividade apontada nunca existiu nos autos, uma vez que primeiro foram encontrados os celulares e perfumes sem as respectivas notas fiscais, de maneira preliminar, para, em seguida, identificar o proprietário da bagagem com o ilícito. Durante a busca para identificar o proprietário foram feitas diversas abordagens, não somente a abordagem do recorrente.
Portanto, considerando que os Policiais Rodoviários Federais agiram em estrito cumprimento do dever constitucional, que é garantir o patrulhamento ostensivo nas rodovias federais, conforme preceituado no art. 144, §2º, da Constituição Federal, conclui-se que a nulidade suscitada pela defesa do apelante não existe, impondo-se a manutenção da sentença guerreada.
b) Do pedido de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em seu grau máximo
Quanto ao pedido de reforma da sentença para que seja aplicada a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, não pode ser acatado, tendo em vista que o Magistrado sentenciante fundamentou, de forma idônea, a impossibilidade de aplicação da referida minorante. Verbis:
“(...)
Por fim, tendo a prova dos autos, em seu conjunto, apontado para a autoria do delito de tráfico interestadual de drogas em desfavor do réu, resta inviável o reconhecimento da forma privilegiada prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez demonstrado que o acusado se dedicava à traficância.
A propósito, ressalto que o réu transportava significativa quantidade de droga de alto valor aquisitivo (2010,50 dois quilogramas, dez gramas e cinquenta centigramas de cocaína), o que seria suficiente para abastecer a cidade de destino por vários dias consecutivos, fato que demonstra a prática habitual do crime em tela, notadamente porque um traficante inexperiente não possuiria condições financeiras para dispor de expressiva quantidade de entorpecentes, adquirida onerosamente, inclusive, em outro estado da Federação.
Neste sentido dispõe a jurisprudência:
Quantidade de entorpecente apreendido somada às circunstâncias do caso concreto, como o concurso de pessoas, a forma de acondicionamento da droga, o transporte interestadual, são fundamentos idôneos a constatar a habitualidade criminosa e, portanto, afastar a figura do tráfico privilegiado, conforme precedentes desta Corte de Justiça" (AgRg no AREsp 2117427/ SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 26/08/2022).
Dessa forma, mesmo que não tenha sido analisado o pleito de extração de dados formulado pela autoridade policial, a prova colhida é suficiente para a imposição de um decreto condenatório em relação ao crime de tráfico interestadual de drogas, mostrando-se inviável a incidência da forma privilegiada prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
(...)
A jurisprudência pátria também já vem se manifestando neste sentido. Decisão in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - ERRO DE TIPO ESSENCIAL - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA NATUREZA DA DROGA - INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO - DESCABIMENTO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL - MANUTENÇÃO - DOSIMETRIA - "BIS IN IDEM" - QUANTIDADE DA DROGA - RECONHECIMENTO - REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. Não há que se falar em erro de tipo essencial se o agente tem consciência de que está transportando substância entorpecente proscrita e age com vontade livre fazê-lo. A dedicação a atividades criminosas, haurida da relevante quantidade de droga transportada (251 Kg), no exercício de atividade profissional/comercial e no âmbito de sistema interestadual de tráfico, afasta a concessão da figura privilegiada do delito (art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/06). Incide a causa de aumento de pena do tráfico interestadual (art. 40, V, Lei nº 11.343/06) se o agente tem ciência da proveniência da droga de outro estado da federação, ainda que sua conduta, em particular, não represente a transposição de fronteiras. A quantidade da droga não pode ser utilizada na primeira fase para exasperar a pena-base e, depois, na terceira, para negar o privilégio, sob pena de indevido "bis in idem" em prejuízo ao agente (precedentes STJ e STF). A valoração de circunstância judicial negativa preponderante se presta a justificar a determinação do regime inicial fechado.
(TJ-MG - APR: 10701210013655001 Uberaba, Relator: Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/02/2022). Grifei.
c) Do pedido d e neutralização da circunstância da conduta social para redução da pena.
O sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas.
O trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta, porém, é no caput do artigo 59 da lei penal que estão elencados os critérios norteadores da fixação da pena na primeira etapa do procedimento trifásico.
Conforme prescrito no caput do art. 59, do Código Penal, as circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado são: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. A finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.
Na espécie, conforme se observa da sentença apelada, verifica-se que o MM. Juiz fixou a pena-base do apelante muito acima do mínimo legal, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, por considerar 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, qual seja a culpabilidade e a conduta social, entretanto, verifica-se que a conduta social não está fundamentada, de forma idônea. Conforme se vê da transcrição abaixo:
1ª FASE:
CONDUTA SOCIAL
C) Por outro lado, considerando que o réu detém em seu desfavor outros dois processos criminais em trâmite, um deles por homicídio, conforme certidão de antecedentes criminais coligida (ID 29384840), reputo que sua conduta social é desabonada;
Desta forma, verifica-se que assiste razão ao apelante, quanto ao pedido de neutralização da circunstância da conduta social para redução da pena, tendo em vista que a circunstância da conduta social acima transcrita, utilizadas pelo MM Juiz a quo para fixar a pena-base muito acima do mínimo legal, não está devidamente fundamentada.
Portanto, a sentença apelada deve ser reformada nesta parte, para que seja feita nova dosimetria da pena, com a fixação da pena-base mais próximo do mínimo legal.
Passo à dosimetria e fixação da pena.
a) 1ª fase – consubstanciada na fixação da pena-base, sobrelevando-se a imprescindibilidade de observância dos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal;
b) 2ª fase – destinada à aplicação de atenuantes e agravantes, ponderando sempre acerca das circunstâncias preponderantes, conforme preceitua o art. 67 do Código Penal;
c) 3ª fase – que visa a análise das causas de aumento e de diminuição da pena.
1ª Fase: Da Fixação da Pena-Base
A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se, necessariamente, dentro dos limites típicos, ou seja, entre o mínimo e o máximo previsto como pena abstrata para determinada conduta.
No presente caso, considerando que a pena in abstrato do crime prescrito no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, é de reclusão, de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, e das oito circunstâncias judiciais, verifica-se que 01 (uma) é desfavorável ao condenado, a culpabilidade, Motivo pelo qual, fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Inexiste circunstâncias agravantes, porém, diante do reconhecimento da confissão espontânea, reduzo a pena em 1/6 (um sexto) ficando em o que equivale em 01 (um) ano e 02 (dois) meses, ficando a pena nesta 2ª fase em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição
Na terceira fase, não se encontra presente qualquer causa de diminuição da pena. Por outro lado, houve o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas, a pena ficou aumentada em 1/3 (um terço), ficando a pena definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 694 (seiscentos e noventa e quatro) dias-multa.
Desta forma, a pena definitiva do apelante fica reduzida de 8 (oito) anos e 04 (quatro) mês de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, fixada na sentença apelada, para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 694 (seiscentos e noventa e quatro) dias-multa.
Dispositivo
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para reduzir a pena do apelante de 8 (oito) anos e 04 (quatro) mês de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, fixada na sentença apelada, para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 694 (seiscentos e noventa e quatro) dias-multa em regime semiaberto, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Sustentação oral: Wildes Próspero de Sousa (OAB/PI Nº 6.373).
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800603-12.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorTAYDSON RODRIGUES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/02/2024