Acórdão de 2º Grau

Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços 0000868-36.2011.8.18.0027


Ementa

EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA SANCIONATÓRIA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, pois, tem-se que o Estado do Piauí ajuizou execução de título extrajudicial, consubstanciado em decisão do Tribunal de Contas do Estado, que impusera multa ao ora recorrido, ex- gestor municipal, em razão do não envio de prestação de contas/balancetes dentro do prazo legal. 2. Observa-se, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.003.433/RJ, sob o regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal" (Tema 642). 3. De fato, resta evidenciado que o STF assentou de forma clara que a legitimidade para execução de multas em razão de prejuízos suportados pelo Município é do próprio ente prejudicado, independentemente de se estar diante de uma “multa ressarcitória” ou “multa sancionatória”. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000868-36.2011.8.18.0027 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 01/12/2023 )

Acórdão

 


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000868-36.2011.8.18.0027

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: EDEJANIO LUSTOSA GUEDES

Advogado(s) do reclamado: REGINALDO COELHO DA PURIFICACAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA SANCIONATÓRIA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, pois, tem-se que o Estado do Piauí ajuizou execução de título extrajudicial, consubstanciado em decisão do Tribunal de Contas do Estado, que impusera multa ao ora recorrido, ex- gestor municipal, em razão do não envio de prestação de contas/balancetes dentro do prazo legal. 2. Observa-se, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.003.433/RJ, sob o regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal" (Tema 642). 3. De fato, resta evidenciado que o STF assentou de forma clara que a legitimidade para execução de multas em razão de prejuízos suportados pelo Município é do próprio ente prejudicado, independentemente de se estar diante de uma “multa ressarcitória” ou “multa sancionatória”.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “conheço do presente e recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença na sua integralidade. Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Corrente- PI, nos autos da Execução Fiscal nº 0000868-36.2011.8.18.0027, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude da ilegitimidade do Estado para figurar no polo ativo da demanda.

Irresignado, o ente apelante, em suas razões (ID. 11729292), aduz, em síntese, que a sentença merece reforma, uma vez que o STF, no julgamento do Tema 642 de repercussão geral (RE 1.003.433), decidiu que o Município somente é legitimado a ajuizar a execução fiscal nas hipóteses e em razão de danos causados ao erário, o que não ocorre na espécie.

Assevera, com efeito, que, no caso dos autos, ao gestor foi imputada multa pelo Tribunal de Contas do Estado, em razão do não envio de prestação de contas/balancete no prazo legal, sendo a referida multa destinada ao Fundo de Modernização do TCE/PI. Conclui que daí exsurge a competência do Estado do Piauí (ente do qual o TCE faz parte) para cobrar a multa.

A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID. 11729298).

O Ministério Público não emitiu parecer de mérito, por entender ausente o interesse público a justificar a sua intervenção (ID. 12607195).

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Sem preliminares, passo ao exame do mérito.

Com visto, pretende o ente público recorrente obter a reforma de decisão do juízo singular que, nos autos da Execução Fiscal em comento, julgou extinta a demanda sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade do Estado para figurar no polo ativo.

Assevera que o STF, no julgamento do Tema 642 de repercussão geral (RE 1.003.433), decidiu que o Município somente é legitimado a ajuizar a execução fiscal nas hipóteses e em razão de danos causados ao erário, o que não ocorre no caso.

Sem razão, contudo, o apelante.

No caso, pois, tem-se que o Estado do Piauí ajuizou execução de título extrajudicial, consubstanciado em decisão do Tribunal de Contas do Estado, que impusera multa ao ora recorrido, ex- gestor municipal, em razão do não envio de prestação de contas/balancetes dentro do prazo legal.

Observa-se, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.003.433/RJ, sob o regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal" (Tema 642).

A ementa do julgado encontra-se assim redigida:

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO . DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século ( Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal).

2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas .

Superior Tribunal de Justiça.

3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal.

4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: 'O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal'" (STF, RE 1.003.433/RJ, Rel. p/ acórdão Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PLENO, DJe de 13/10/2021).

Oportuno transcrever, neste passo, os seguintes trechos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, condutor do acórdão:

"Discute-se, in casu, a legitimidade para executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado a agente público municipal, em razão de prejuízo causado a Município.

(...)

A tese recursal, a rigor, contraria um dos mais basilares princípios jurídicos, segundo o qual o acessório segue a sorte do principal . Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século ( Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal).

Ora, na situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas .

Conforme muito bem percebido pelo acórdão recorrido, 'se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal'

Conforme assentado pelo STF, a ratio decidendi consiste na aplicação do princípio jurídico de que o acessório segue a sorte do principal, não tendo a Corte Suprema, na ocasião, realizado a diferenciação quanto ao motivo que justifica a imputação do débito.

Dessa forma, apenas o Município lesado é parte legítima para executar o crédito decorrente de qualquer caso no qual se vislumbre prejuízo suportado pelo ente municipal, independentemente de se tratar de multa de natureza ressarcitória ou sancionatória.

Os argumentos apresentados pelo Estado do Piauí se resumem em uma suposta diferença entre o caso concreto e a tese firmada pela Suprema Corte em sede de repercussão geral.

Sem embargo, a despeito das considerações articuladas pelo recorrente, entendo que não se está diante de hipótese de distinguishing.

De fato, resta evidenciado que o STF assentou de forma clara que a legitimidade para execução de multas em razão de prejuízos suportados pelo Município é do próprio ente prejudicado, independentemente de se estar diante de uma “multa ressarcitória” ou “multa sancionatória”.

Assim sendo, se a penalidade foi aplicada devido a uma ação do agente público municipal em detrimento do ente federativo ao qual serve, não há razão para que o valor executado reverta em favor dos cofres do Estado- membro a que vinculado o Tribunal de Contas.

Como já destacado, a posição da Suprema Corte, na verdade, superou o entendimento previamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, não sendo mais o caso de se analisar a natureza do débito imputado.

Nesse sentido a jurisprudência:

 

1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação n. 0000560-57.2017.8.17.3150 Apelante : Estado de Pernambuco Apelado : Wiguivaldo Patriota Santos Relator : Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira EMENTA:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. RE 1.003.433/RJ. TEMA Nº 642 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO TJPE. 1. Até recentemente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diferenciava os casos de imputação de débito pelos Tribunais de Contas para fins de ressarcimento ao erário – objetivando a recomposição do dano sofrido pelo ente público – e os de aplicação de multa – destinada a punir um comportamento ilegal do agente público fiscalizado. Partido de tal distinção, a Corte havia firmado posicionamento no sentido da legitimidade do ente público que mantém o Tribunal de Contas para a cobrança de multas por ele impostas. 2. Contudo, no julgamento do RE 1.003.433/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 642), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”. 3. A conclusão adotada pela Suprema Corte, fundamentada no princípio jurídico de que o acessório segue a sorte do principal, não mais realiza diferenciação quanto ao motivo que justifica a imputação do débito. Logo, apenas o Município lesado é parte legítima para executar o crédito decorrente de qualquer caso no qual se vislumbre prejuízo suportado pelo ente municipal. 4. Todos os fundamentos apresentados pelo Estado de Pernambuco se sustentam em uma suposta diferença entre o caso concreto e a tese firmada pela Suprema Corte em sede de repercussão geral. No entanto, a despeito do esforço argumentativo despedindo pelo Poder Público, fato é que não se está diante de hipótese de distinguishing. 5. O STF foi claro ao definir que a legitimidade para execução de multas em razão de prejuízos suportados pelo Município é do próprio ente prejudicado, independentemente de se estar diante de uma “multa ressarcitória” ou “multa sancionatória”. Ora, se a penalidade foi aplicada devido a uma ação do agente público municipal em detrimento do ente federativo ao qual serve, não há razão para que o valor executado reverta em favor dos cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 6. Como já destacado, a posição da Suprema Corte, na verdade, superou o entendimento previamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, não sendo mais o caso de se analisar a natureza do débito imputado. 7. Apelo Voluntário desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator (TJ-PE - AC: 00005605720178173150, Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 07/03/2023, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO TCE/RJ. TEMA 642 DO STF. ILEGITIMIDADE DO ERJ. 1. Cuida a espécie de execução fiscal que tem como objeto cobrança de multa-sanção (Artigo 63, inciso II da Lei Complementar Estadual 63/90) imposta pelo TCE/RJ. 2. A execução fiscal foi extinta tendo em vista a ilegitimidade ativa do Estado. A julgadora aplicou a tese jurídica fixada no Tema STF 642: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". 3. Ao contrário do que sustenta o ERJ-apelante, não há que se falar em distinção de multa-ressarcitória e multa-sanção ou multa-coerção para fins de aplicar a referida tese jurídica. Precedentes do TJRJ. 4. Ainda que existam precedentes que fazem essa distinção, o sentido de se extrai do paradigma revela que o Município tem legitimidade para a cobrança da multa-sanção aplicada pelo TCE/RJ em face de seu agente público. Precedentes do TJRJ. 5. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00005961720098190049 202300102222, Relator: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 26/04/2023, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023)

 

Ante o exposto, conheço do presente e recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença na sua integralidade.

Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

É como voto.

Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (convocado),conforme Portaria (Presidência) Nº 290/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de novembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000868-36.2011.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EDEJANIO LUSTOSA GUEDES

Publicação

01/12/2023