
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000013-31.1993.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELANTE: JOSE RODRIGUES MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que foi oportunizado prazo para comprovação da hipossuficiência alegada ou o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007 do NCPC, sem manifestação da parte apelante, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Rodrigues Martins em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí - PI, em desfavor do Banco do Brasil.
Nas razões recursais, o apelante pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita. (Id. 6750034)
Conforme consignado no despacho de Id. 11190388, foi determinada a intimação do apelante para que juntasse aos autos documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira.
Posteriormente, foi determinada a intimação do apelante para pagamento das custas recursais, sob pena de deserção. (Id. 12780595)
Todavia, a parte apelante manteve-se inerte quanto às providências determinadas.
Relatório suficiente.
II. Fundamentação
No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência alegada, o que motivaria o deferimento da gratuidade da justiça.
Desta feita, a parte apelante, mesmo intimada para realizar o preparo, não o fez conforme determinado, originando o não conhecimento desde recurso.
Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, NÃO conheço do recurso de Apelação por ser deserto.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
0000013-31.1993.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorJOSE RODRIGUES MARTINS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/10/2023