Decisão Terminativa de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0000013-31.1993.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000013-31.1993.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELANTE: JOSE RODRIGUES MARTINS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

 

APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que foi oportunizado prazo para comprovação da hipossuficiência alegada ou o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007 do NCPC, sem manifestação da parte apelante, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. Recurso não conhecido.


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. Relatório

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por José Rodrigues Martins em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí - PI, em desfavor do Banco do Brasil.

Nas razões recursais, o apelante pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita. (Id. 6750034)

Conforme consignado no despacho de Id. 11190388, foi determinada a intimação do apelante para que juntasse aos autos documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira.

Posteriormente, foi determinada a intimação do apelante para pagamento das custas recursais, sob pena de deserção. (Id. 12780595)

Todavia, a parte apelante manteve-se inerte quanto às providências determinadas.

Relatório suficiente.

 

II. Fundamentação

 

No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:

 

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”

 

Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência alegada, o que motivaria o deferimento da gratuidade da justiça.

Desta feita, a parte apelante, mesmo intimada para realizar o preparo, não o fez conforme determinado, originando o não conhecimento desde recurso.

 Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.

 

III. Dispositivo

 

Em face do exposto, NÃO conheço do recurso de Apelação por ser deserto.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

Intime-se. Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000013-31.1993.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2023 )

Detalhes

Processo

0000013-31.1993.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

JOSE RODRIGUES MARTINS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/10/2023