Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000653-32.2015.8.18.0088


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO EXISTENTES. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1) Relata a Embargante, que conforme podemos verificar no acórdão proferido ao presente processo, o recurso interposto pela Instituição Financeira foi parcialmente provido, para reduzir a indenização por dano moral em R$ 5.000,00, ocorre, que houve contradição na decisão, pois REFORMOU A SENTENÇA, minorando a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quando na verdade, a SENTENÇA DETERMINOU O PAGAMENTO A TITULO DE DANOS MORAIS EM R$3.000,00. 2) Nos termos do artigo 1.022 do Novo CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e, por fim, para corrigir erro material. 3) Os embargos opostos pelo BMG S.A de fato, merecem ser acolhidos. Analisando-se os autos, ficou constatado que no acórdão embargado, DE FATO FOI CONTRADITÓRIO, devendo portanto ser acolhido o pedido do banco. 4) Nesse sentido, ACOLHO, os embargos de declaração para assim afastar o equívoco gerado pelo erro material, SUBSTITUINDO O FINAL DO DECISIUM PARA ASSIM CONSTAR: “ Diante do exposto, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos.” É o voto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000653-32.2015.8.18.0088 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000653-32.2015.8.18.0088

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL

APELADO: RAIMUNDO JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO EXISTENTES. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1) Relata a Embargante, que conforme podemos verificar no acórdão proferido ao presente processo, o recurso interposto pela Instituição Financeira foi parcialmente provido, para reduzir a indenização por dano moral em R$ 5.000,00, ocorre, que houve contradição na decisão, pois REFORMOU A SENTENÇA, minorando a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quando na verdade, a SENTENÇA DETERMINOU O PAGAMENTO A TITULO DE DANOS MORAIS EM R$3.000,00. 2) Nos termos do artigo 1.022 do Novo CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e, por fim, para corrigir erro material. 3) Os embargos opostos pelo BMG S.A de fato, merecem ser acolhidos. Analisando-se os autos, ficou constatado que no acórdão embargado, DE FATO FOI CONTRADITÓRIO, devendo portanto ser acolhido o pedido do banco. 4) Nesse sentido, ACOLHO, os embargos de declaração para assim afastar o equívoco gerado pelo erro material, SUBSTITUINDO O FINAL DO DECISIUM PARA ASSIM CONSTAR: “ Diante do exposto, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos.” É o voto.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ACOLHER, os embargos de declaração para assim afastar o equívoco gerado pelo erro material, SUBSTITUINDO O FINAL DO DECISIUM PARA ASSIM CONSTAR: “Diante do exposto, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação, Id 9603736 na qual relata o Embargante haver omissão no acórdão de Id 9491360.

Relata a Embargante, que conforme podemos verificar no acordão proferido ao presente processo, o recurso interposto pela Instituição Financeira foi parcialmente provido, para reduzir a indenização por dano moral em R$5.000,00, ocorre, que houve contradição na decisão, pois REFORMOU A SENTENÇA, minorando a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quando na verdade, a SENTENÇA DETERMINOU O PAGAMENTO A TITULO DE DANOS MORAIS EM R$3.000,00

Por todo o exposto, requer o recebimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com fulcro no artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado a CONTRADIÇÃO APONTADA, com a correção do valor a ser pago a título de dano moral.

Intimada a Embargada para se manifestar sobre os embargos, essa, permaneceu inerte.



É o relatório.

Passo ao voto. 




Relata a Embargante, que conforme podemos verificar no acordão proferido ao presente processo, o recurso interposto pela Instituição Financeira foi parcialmente provido, para reduzir a indenização por dano moral em R$5.000,00, ocorre, que houve contradição na decisão, pois REFORMOU A SENTENÇA, minorando a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quando na verdade, a SENTENÇA DETERMINOU O PAGAMENTO A TITULO DE DANOS MORAIS EM R$3.000,00

Nos termos do artigo 1.022 do Novo CPC:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Como se nota do dispositivo, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e, por fim, para corrigir erro material.

FREDIE DIDIER JR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA explanam quanto aos embargos de declaração: ('in"Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016):

O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela”.

Os embargos opostos pelo BMG S.A de fato, merecem ser acolhidos.

Analisando-se os autos, ficou constatado que no acordão embargado, DE FATO FOI CONTRADITÓRIO, devendo portanto ser acolhido o pedido do banco.

Nesse sentido, ACOLHO, os embargos de declaração para assim afastar o equívoco gerado pelo erro material, SUBSTITUINDO O FINAL DO DECISIUM PARA ASSIM CONSTAR: “ Diante do exposto, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos.”

É o voto.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0000653-32.2015.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

RAIMUNDO JOSE DA SILVA

Publicação

22/11/2023