
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0001490-61.2017.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: GILVAN DE CARVALHO XAVIER
APELADO: BANCO CIFRA S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por GILVAN DE CARVALHO XAVIER visando, em síntese, a reforma da sentença (ID 10862831) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simões-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta em face do BANCO CIFRA S/A, sob os seguintes fundamentos:
“Assim sendo, em razão da inépcia da inicial, indefiro a petição inicial e na forma dos arts. 330, I, e § 3º, III, do CPC, analiso o processo sem resolução de mérito.
Condeno o requerente a suportar o pagamento de custas do processo e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, as quais, em razão da gratuidade de justiça concedida, fica com a cobrança suspensa por 05 anos, no caso de persistir o estado de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a mesma, depois de findo esse prazo. Dentro desse prazo, no caso de a parte beneficiada vir a ter condições de satisfazer o pagamento, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá fazê-lo (art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º a 4ª, do CPC).”
Em razões, ID. 10862833, o recorrente aduz a necessidade de reforma da sentença recorrida em razão do indeferimento da inicial, determinado o retorno dos autos para a comarca de origem.
Ademais, alega que, não foi acostado ao feito, em sede de contestação, o contrato e o comprovante de transferência da quantia supostamente contratada.
Intimada, a parte apelada apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 10853258, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
Suficientemente relatados, decido.
I- Fundamentação Jurídica
Inicialmente, registra-se que tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
Dito isso, tem-se que o presente Recurso de Apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal.
Compulsando os autos, vislumbra-se que a sentença impugnada indeferiu a inicial, julgando o feito sem resolução do mérito, por entender que a petição inicial é inepta.
Assim se manifesta o julgador de primeiro grau:
“(…) De toda sorte, a pretensão deduzida na inicial não se coaduna com o contexto fático em que se embasa, na medida em que a narrativa da petição inicial leva a impugnação da existência de um contrato, quando na verdade se trata de uma das parcelas do contrato, razão pela qual verifico que a presente lide é inadequada para obter o resultado pretendido pelo requerente, pois onde se discute uma parcela de um contrato - embora equivocadamente se tenha elencado na inicial como o contrato – não se pode ter nulo/inexistente o próprio título que lhe dá origem. Veja-se que se for nulo/inexistente, seja porque realizado por analfabeto, seja porque dele não fez parte o requerente, isto acontecerá em relação ao próprio contrato e, por conseguinte de suas parcelas, e não o inverso. ”
Ou seja, o cerne da sentença diz respeito ao fato de o autor/apelante ter questionado, na inicial, não o contrato em si, mas apenas uma parcela do contrato.
Destarte, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, arguindo, por sua vez, que “a presente ação possui o mesmo questionamento desde o seu protocolo e não houve mudança alguma no seu curso, sendo tratado o objeto da demanda de forma clara e específica com nítida narração dos fatos de forma lógica com especificações do pedido e da causa de pedir, sendo, inclusive, certo e determinado o pedido (art. 319, IV do CPC).”
Neste ponto, é explícito a incoerência entre a apelação e a sentença impugnada, demonstrando assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.
Tem-se que impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único, do art. 932, do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
II- Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Recurso de Apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura eletrônica.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0001490-61.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorGILVAN DE CARVALHO XAVIER
RéuBANCO CIFRA S.A.
Publicação07/10/2023