Acórdão de 2º Grau

Gratificação Complementar de Vencimento 0822149-20.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR EM PROCESSO DE APOSENTADIRIA COMPULSÓRIA. EXCLUSÃO DE VANTAGENS NÃO HABITUAIS DE NATUREZA TRANSITÓRIA "PROPTER LABOREM". SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria compulsória será automática, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo; 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que as vantagens pecuniárias de natureza propter laborem remuneram o servidor público em caráter precário e transitório e por isso não se incorporam a seus vencimentos nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção na aposentadoria, podendo ser reduzidas ou até mesmo suprimidas sem que se tenha violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos (RMS 37.941/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4/2/2013).; 3. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto por FRANCISCO DA COSTA CARDODO, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822149-20.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0822149-20.2018.8.18.0140

Juízo de origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI

APELANTE: FRANCISCO DA COSTA CARDODO

Advogado: Vitor Napoleão Lima Melo – OAB/PI nº 16.158

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.



 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR EM PROCESSO DE APOSENTADIRIA COMPULSÓRIA. EXCLUSÃO DE VANTAGENS NÃO HABITUAIS DE NATUREZA TRANSITÓRIA "PROPTER LABOREM". SENTENÇA MANTIDA.

1. A aposentadoria compulsória será automática, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo;

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que as vantagens pecuniárias de natureza propter laborem remuneram o servidor público em caráter precário e transitório e por isso não se incorporam a seus vencimentos nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção na aposentadoria, podendo ser reduzidas ou até mesmo suprimidas sem que se tenha violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos (RMS 37.941/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4/2/2013).;

3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO: 

 “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto por FRANCISCO DA COSTA CARDODO, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do Relator.”

 


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DA COSTA CARDODO inconformado com a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de obrigação de pagar quantia certa proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Na exordial, FRANCISCO DA COSTA CARDODO alegou que foi aberto, em novembro de 2015, processo de aposentadoria compulsória, onde ficou demonstrada a prestação de 19.195 dias de serviço público. Pontuou ter prestado serviço militar de 1960 à 1963, e que, posteriormente, em 27/06/66, foi investido no cargo de motorista. Já em maio de 1996, foi lotado no Departamento de Estradas do Piauí – DER, até que, em 06/08/2001, o impetrante passou a exercer a função policial no cargo de Motorista Policial. Explicou que, em 2005, todos os servidores integrantes do quadro de pessoal da segurança pública passaram a exercer o cargo de agente de polícia de 3ª classe, de forma que, em 2006, foi promovido a 2ª classe, e, em 2008, foi promovido à primeira classe.

Salientou que a Procuradoria do Estado emitiu parecer no sentido de que o impetrante fosse aposentado no cargo de provimento originário (motorista do DER), razão pela qual impetrou mandado de segurança nº 0002238-87.2018.8.18.0000, onde lhe foi concedida segurança para ser aposentado no cargo de Agente de Polícia de 1ª Classe.

Acusou discrepância nos vencimentos percebidos pelo impetrante, pois quando foi promovido da segunda para a primeira classe deixou de receber as seguintes verbas: adicional noturno, abono de permanência, auxílio refeição e extraordinário. Arguiu quebra da isonomia em relação a outros servidores. Defendeu o direito de se aposentar com todas as vantagens provenientes do cargo de agente policial de 1ª classe.

Pleiteou, por fim, o pagamento do valor correspondente a R$167.625,31(cento e sessenta e sete mil e seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos), acrescidos de juros e correção monetária, referente aos valores retroativos recebidos a menor pelo requerente (id. 11059853 – pág. 1/7).

O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença, que julgou improcedentes os pedidos da inicial (id. 11059985 - pág. 1/5).

Inconformado, o FRANCISCO DA COSTA CARDODO interpôs apelação, alegando que a presente ação visa o pagamento dos proventos relacionados ao período trabalhado até abril de 2020. Ressaltou que ainda não estava aposentado, mas que havia iniciado o processo de aposentadoria compulsória, razão pela qual se pleiteia valores não repassados ao Autor durante o período em que esteve na ativa. Requer que o presente recurso seja totalmente provido para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial (id. 11060006 - pág. 1/7).

Contrarrazões do ESTADO DO PIAUÍ (id. 11060010 – pág. 1/2).

O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória (id. 12418228).

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

- Mérito.

O Apelante busca o pagamento dos valores que deixou de receber durante o período em que esteve em processo de aposentadoria compulsória, correspondendo ao período dos últimos 5 anos até o ajuizamento da ação (setembro/2013 a setembro/2018).

Tais valores dizem respeito às seguintes verbas: auxílio refeição, gratificação adicional, extraordinário, adicional noturno, e abono de permanência.

Os contracheques juntados aos autos informam a situação “compulsória”.

Embora o processo de aposentaria compulsória do apelante tenha se iniciado em 2015, a aposentadoria compulsória do servidor público acontece quando ele passa para a inatividade ao completar a idade limite de permanência em atividade laboral. Quando ele chega a essa idade, ele é obrigado a se afastar do cargo e se aposentar. A aposentadoria compulsória será automática, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

O apelante não comprovou a continuidade no serviço público depois da data em que atingiu a idade para a aposentadoria compulsória, sendo que, em 2013, o apelante (nascido em 18/06/1939) já contava com 74 (setenta e quatro) anos de idade.

Ademais, percebe-se que as verbas requeridas possuem nítido caráter transitório.

Quanto ao auxílio refeição, trata-se de verba que tem por objetivo indenizar os empregados pelas despesas realizadas com alimentação, decorrentes de sua condição de funcionário em atividade. Não fere o princípio da isonomia na medida em que possui natureza indenizatória e não salarial. 

Em relação à gratificação adicional, e à verba nomeada de extraordinária, entendo que são parcelas com natureza peculiar, que não tem amparo constitucional para incorporação aos vencimentos do recorrente, já que não se trata de verba de natureza genérica atribuída de forma indistinta aos ocupantes do cargo, sendo, pois, de índole transitória e vinculado ao efetivo exercício da atividade que justifica a sua concessão. 

Acerca do adicional noturno, trata-se de verba com natureza propter laborem, pois é devido aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, ou seja, interrompida a atividade em condição especial, não mais se justifica o pagamento do referido adicional.

A jurisprudência pátria é no mesmo sentido, a saber:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAIS (NOTURNO E INSALUBRIDADE) E HORA EXTRA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SÚMULAS NºS 83/STJ E 280/STF. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado em que o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à saúde e além do horário normal, razão pela qual não podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria, limitados à remuneração do cargo efetivo. Precedentes. 2. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." (Súmula do STF, Enunciado nº 280). 3. Agravo regimental improvido.

Por fim, o abono de permanência é uma vantagem pecuniária para os servidores públicos, que, tendo completado os requisitos para aposentadoria voluntária optem por continuar em atividade laboral, motivo pelo qual só é cabível quando estiver em atividade e, portanto, incabível na espécie.

A norma aplicada à espécie é aquela do art. 40, § 19, da Carta Magna, a saber:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) 

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) 

Com essas considerações, não merece qualquer reparo a sentença vergastada, impondo-se a sua manutenção.

- Dispositivo

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto por FRANCISCO DA COSTA CARDODO, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado

É como o voto.

DECISÃO

 “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto por FRANCISCO DA COSTA CARDODO, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 



 

Detalhes

Processo

0822149-20.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Complementar de Vencimento

Autor

FRANCISCO DA COSTA CARDOSO

Réu

ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/12/2023