Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0001524-54.2015.8.18.0026


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA CAPAZ DE ENSEJAR PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA POR EVENTUAL OMISSÃO ESTATAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0001524-54.2015.8.18.0026 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001524-54.2015.8.18.0026

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA CAPAZ DE ENSEJAR PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA POR EVENTUAL OMISSÃO ESTATAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. RECURSO PROVIDO.



RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí por meio da 3ª Promotoria de Justiça do Município de Campo Maior – PI.


Em Sentença ID 7888974 o MM. Juiz singular julgou parcialmente procedente o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado do Piauí a obrigação de fazer consistente na adoção tempestiva, eficiente e permanente, por seus órgãos de gestão e por sua Procuradoria Geral, das providências administrativas, orçamentárias e financeiras necessárias à fiscalização das normas constitucionais relativas à acumulação ilegal de cargos e/ou empregos públicos e de jornadas de trabalho, adotando, entre outras, as seguintes: a) notificação anual dos servidores profissionais de saúde para declararem seus vínculos públicos e privados com a respectiva carga horária, fazendo opção expressa dos vínculos que pretendem manter em cumprimento às normas constitucionais; b) abertura de processo administrativo disciplinar contra os servidores que não atendam a notificação referida ou não efetuem/comprovem a devida desincompatibilização de função, emprego ou cargo público indevidamente acumulado.


Insatisfeito, o Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação ID 7888977 apresentando uma síntese da demanda e destacando os termos da sentença. Em seguida, o Estado sustenta a tese de falta de interesse processual e a ausência de acumulação ilegal de cargos públicos, oportunidade na qual afirma que restou comprovado a não extrapolação de horas nos termos legais. E que em decorrência da não extrapolação da carga horária, conforme impugnado em sede de petição inicial, não houve a condenação da parte Elenilson Torres Lages, o que, por consequência, afastaria o objeto da pretensão da demanda e enseja a falta de interesse recursal.


Defende não ter ocorrido a violação das regras que estabelecem as limitações de carga horária e, ao final, requer seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença monocrática e julgar improcedente a ação.


Devidamente intimada, a parte autora apresentou Contrarrazões ID 7888983 trazendo uma síntese da demanda, e arguindo a possibilidade de concessão de tutela antecipada na demanda em destaque. Defende a necessidade de a Administração Pública Estadual promover a devida fiscalização acerca das irregularidades no preenchimento de cargos e empregos públicos no tocante a cumulação e jornada de trabalho. Rechaça a tese de ausência de interesse recursal e, ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença monocrática em todos os seus termos.


Em Decisão ID 7889802, deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo.


O representante do Ministério Público Superior manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exposto nas Contrarrazões.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


Compulsando os autos, e em que pesem os argumentos observados em sede de sentença e nas Contrarrazões ofertadas pelo representante do Ministério Público, entendo que a comprovação da inexistência de cumulação ilegal de cargos/empregos públicos e de horas em excesso, torna prejudicado o interesse processual. Ao que constato, restou sedimentada e comprovada a legalidade na jornada e na cumulação de horas praticada.


E, em sendo verificada a ausência de ilegalidade e irregularidades, não há que se falar em procedência da demanda em curso, ainda que parcialmente. Entendo que, na pretensão ora em análise, a não condenação do Sr. Elenilson enseja por consequência a completa improcedência da ação, com a consequente não condenação do Estado do Piauí.


Também observo que a parte autora pretende a condenação do Estado do Piauí em razão de eventual omissão da Administração Pública, mas não faz nenhuma comprovação de tal omissão. E o exemplo apontado como elemento demonstrativo da eventual irregularidade que ocorrida por força de tal omissão restou descaracterizada, ou seja, não havia a ilegalidade.


Código de Processo Civil:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;


Há, portanto, uma demanda na qual se pretende imputar obrigações por força de omissão meramente abstrata e desprovida de provas.


Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença monocrática em todos os seus termos.



CERTIDÃO

 

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Edson Alves da Silva (Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 290/203-PJPI/TJPI´SEPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023).

Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador  Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.




Des. José Ribamar Oliveira

Relator


 

Detalhes

Processo

0001524-54.2015.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/11/2023