Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800839-08.2022.8.18.0078


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM AUTORA APOSENTADA E ANALFABETA. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO JUNTADO AOS AUTOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Litigância de má-fé Afastada. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800839-08.2022.8.18.0078 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 22/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800839-08.2022.8.18.0078

RECORRENTE: MARIA FATIMA DE SOUSA COSTA

Advogado(s) do reclamante: GRACIANE PIMENTEL DE SOUSA, ANA PAULA LEITE DE SOUSA, BRENDA VANESSA ALVES RODRIGUES

RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM AUTORA APOSENTADA E ANALFABETA. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO JUNTADO AOS AUTOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Litigância de má-fé Afastada. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800839-08.2022.8.18.0078

RECORRENTE: MARIA FATIMA DE SOUSA COSTA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA PAULA LEITE DE SOUSA - PI11240-A, BRENDA VANESSA ALVES RODRIGUES - PI19338-A, GRACIANE PIMENTEL DE SOUSA - PI5809-A

RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento. Por fim, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogou a tutela de urgência concedida determinou que se expeça-se mandado de levantamento eletrônico, em favor da parte autora, quanto ao valor depositado no ID 27649260, após o trânsito em julgado da sentença. Por fim, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 136 do FONAJE, condenou a autora por litigância de má-fé, considerando que alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), a pagar multa no valor de dois por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios, em 10% (dez por cento), e com todas as despesas que efetuou.

A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões: que os documentos trazidos pelos bancos requeridos foram confeccionados unilateralmente; que o endereço informado no contrato não corresponde ao endereço da recorrente; que o suposto contrato não foi firmado com observância ao que dispõe o Código Civil, já que não consta uma assinatura a rogo; a incompetência do juizado especial, necessidade de prova pericial; a não condenação por litigância de má-fé; suspensão da exigibilidade de cumprimento da sentença. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial e para excluir a condenação da recorrente em litigância de má-fé.

Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo, sob a alegação do autor/recorrente de desconhecimento da existência do referido contrato em razão de ser analfabeto, bem como a indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta desidiosa da instituição financeira.

De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:


Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.

Desta feita, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, deveria o Réu/Recorrido ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor(a) ou de terceiro, situação esta não verificada nos autos, uma vez que a parte demandada se limitou a dizer que o contrato foi firmado de forma legal, que a responsabilidade pelos descontos é da parte autora, e que não há dano passível de indenização, apresentando para tanto, cópia do instrumento contratual de mútuo.

Destarte, ao analisar melhor o referido contrato, verifica-se que esse foi formalizado em inobservância ao que determina o art. 595, do CC, in verbis:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


A condição de analfabeta não torna a parte autora incapaz para os atos da vida civil, não se encontrando, portanto, impedida de contratar. No entanto, cabe à fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, e caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado.

Em que pesem as alegações do Réu/Recorrido da regularidade do empréstimo, observo que no contrato não consta a assinatura a rogo, mas apenas a assinatura de duas testemunhas. Em sendo assim, o contrato pactuado não atendeu as formalidades prescritas na norma regente, pelo que a avença entre as partes é inválida.

Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em alteração jurisprudencial em decisão no dia 15-12-2020, publicada no Informativo 684 de 21-02-2021 através de sua 3ª câmara, abaixo transcrito:

Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).



Logo, não tendo o banco demandado provado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, conforme exigência do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço e, por consequência, a necessidade a nulidade do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos.

Em relação à repetição do indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, aborda a matéria da seguinte maneira:


Art. 42, parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida. Todavia, além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça passou a exigir a constatação de má-fé na conduta de quem realiza a cobrança indevida para seja devida a repetição em dobro do indébito.

Contudo, da narrativa dos fatos aduzidos na inicial, juntamente com a defesa e documentos, verifico não houve má-fé na conduta do Recorrido, apesar do comportamento desidioso e da falta de cautela ao conceder empréstimos financeiros sem cercar-se das devidas garantias relativas a apresentação de documentos. Assim, entendo que deve ser condenado o Réu, ora Recorrido, à devolução dos valores descontados na aposentadoria da parte Recorrente, porém de forma simples.

Quanto ao dano moral a sentença não merece reparos. O dano moral consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala a sua honra, a sua personalidade, de modo que, para a comprovação, é imprescindível a demonstração das condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido.

Nesta esteira, não se pode presumir que a simples nulidade do contrato por ausência de formalidade legal tenha gerado abalo à moral da parte recorrente e, na ausência de comprovação de mencionada lesão, os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana. Assim, a cobrança indevida diante da anulação do contrato não gera direito a indenização por danos morais, por não se tratar de dano moral in re ipsa, tornando-se imperiosa a comprovação da ofensa moral sofrida pelo indivíduo, o que não se verifica na hipótese em comento.

Ademais, para evitar o enriquecimento ilícito por parte da Recorrente, entendo devida a compensação dos valores disponibilizados na conta da autora, e já levantados por meio de Alvará (ID 10107768) no montante de 3.552,91 (três mil quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos), conforme extrato juntado aos autos no ID nº 10107571. Desse modo, tal valor deverá ser compensado da condenação.

Por outro lado, no tocante à pena por litigância de má-fé aplicada na sentença a quo, entendo que indevida, posto que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.

No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida. Logo, a sentença recorrida merece reparo, para afastar-se a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé.

Este o entendimento da Jurisprudência pátria:

RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DA PROBIDADE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. 1. Para a imposição das penas de litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, urge a demonstração da má-fé, da ação emulativa, livre e consciente que traduz o abuso do direito de ação. Essa é a preleção de RUI PORTANOVA, para quem o Juiz não pode "confundir malícia com o comportamento altivo e intransigente na defesa de direitos que a parte honestamente entende ter" (Princípios do Processo Civil. 8ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 160). 2. O simples exercício do direito de ação não configura má-fé processual tipificada como ilícito processual pelo artigo 80 do Código de Processo Civil. A sucumbência do autor não significa que ele agiu de má-fé, com espírito malsão e emulativo. A simples improcedência dos pedidos não autoriza a ilação de que o autor não agiu amparado pelo direito fundamental de acionar o Poder Judiciário. No caso dos autos, o autor limitou-se a defender o que entendia cabível, com base num quadro fático razoável, não se encaixando sua postulação em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. 3. Recurso desprovido, com condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários de sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa pela prévia concessão da justiça gratuita.

(TJ-SP - RI: 10005355320198260257 SP 1000535-53.2019.8.26.0257, Relator: Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, Data de Julgamento: 14/09/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 17/07/2020)


Por fim, no que se refere à fixação de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, consigno que estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe PROVIMENTO EM PARTE para: DECLARAR NULO o contrato objeto da demanda, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado; bem como, CONDENAR o Recorrido a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Recorrente, apurando-se o valor devido por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo a partir dos descontos, devendo ser compensado desse montante o valor disponibilizado na conta da Recorrente, no importe de 3.552,91 (três mil quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos); e, por fim, AFASTAR a condenação da Recorrente em multa por litigância de má-fé, em custas processuais e em honorários advocatícios fixada em primeiro grau; mantendo no mais a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da condenação. No entanto, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 


 

Detalhes

Processo

0800839-08.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA FATIMA DE SOUSA COSTA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

22/11/2023