Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios 0800339-41.2018.8.18.0058


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE DAS MATÉRIAS TRAZIDAS. MERO INCONFORMISMO. 1. As questões trazidas pelo Estado em suas razões de recurso de apelação foram todas apreciadas. Razões não trazidas não podem, de fato, ser consideradas prequestionadas, como pretende o embargante. No mais, diferente do que foi sustentado, a decisão embargada analisou todos os argumentos trazidos pelo embargante, apesar de não acolhê-los. 2. No caso em questão, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhum caso de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão referido, buscando tão somente, reverter o julgado. Mesmo porque a matéria questionada pelo embargante já fora analisada, como demonstrado, no contexto do acórdão. Caso haja inovação ou irresignação, o recurso cabível não será de embargos de declaração, que se trata de recurso com fundamentação vinculada. 3. Embargos rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800339-41.2018.8.18.0058 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800339-41.2018.8.18.0058
EMBARGANTE/APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO/APELADO: ISABEL FIGUEIREDO DA FONSECA NETA
Advogado do(a) APELADO: ISABEL FIGUEIREDO DA FONSECA NETA - PI12939-A

RELATOR(A): Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE DAS MATÉRIAS TRAZIDAS. MERO INCONFORMISMO.

1. As questões trazidas pelo Estado em suas razões de recurso de apelação foram todas apreciadas. Razões não trazidas não podem, de fato, ser consideradas prequestionadas, como pretende o embargante. No mais, diferente do que foi sustentado, a decisão embargada analisou todos os argumentos trazidos pelo embargante, apesar de não acolhê-los. 

2. No caso em questão, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhum caso de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão referido, buscando tão somente, reverter o julgado. Mesmo porque a matéria questionada pelo embargante já fora analisada, como demonstrado, no contexto do acórdão. Caso haja inovação ou irresignação, o recurso cabível não será de embargos de declaração, que se trata de recurso com fundamentação vinculada. 

3. Embargos rejeitados.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, contudo, NEGO-LHES provimento, por se tratar de tentativa de inovação recursal e rediscussão do julgado, na forma do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face do acórdão proferido por esta E. Câmara de Direito Público (ID n. 12000527), o qual negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Isabel Figueiredo da Fonseca Neta.

Sustenta o Embargante que a decisão incorreu em erro porque foi omissa nos seguintes pontos:


“1. Afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 115, I, 186, § 1º, e 282 do CPC, 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950, e 69, IV, da Lei Complementar Estadual nº 59/2005 (Lei Orgânica da Defensoria Pública), diante da não comunicação prévia da Defensoria Pública do Estado do Piauí acerca das audiências designadas, a impor a extinção do feito pela presença de nulidade absoluta (falta de citação da DPE/PI).; e 

2. Violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, uma vez que houve omissão quanto ao enfrentamento do trecho “no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço”, em que se ressalta a importância de a Defensoria Pública tomar ciência das audiências com antecedência, para que se certifique a impossibilidade do seu comparecimento.

3. Violação ao artigo 134, §2º, da Constituição Federal, eis que as atribuições exercidas por advogados dativos são múnus público da Defensoria Pública, a qual possui autonomia, devendo eventual condenação ser expressa quanto ao pagamento dos valores devidos por intermédio do orçamento próprio do órgão em comento.

4. Violação aos princípio da razoabilidade e proporcionalidade no quantum fixado, na medida em que se trataram de nomeações exclusivamente para participação em um ato processual referente a audiências preliminares oriundas de TCO’s, não sendo condizente o valor atribuído ao trabalho exercido.” (SIC)


E pediu, ao fim, para que os embargos fossem conhecidos e providos a fim de que fossem sanadas as referidas omissões e que fossem julgados improcedentes todos os pedidos autorais (ID n. 12449295).

Não houve contrarrazões.

É o relatório.

VOTO


Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 


Conforme relatado, o embargante alega que a decisão está errada porque foi omissa em relação às teses recursivas do Estado. 


Sem razão.


A um porque as questões trazidas pelo Estado em suas razões de recurso de apelação foram todas apreciadas. Razões não trazidas não podem, de fato, ser consideradas prequestionadas, como pretende o embargante.


No mais, diferente do que foi sustentado, a decisão embargada analisou todos os argumentos trazidos pelo Estado, apesar de não acolhê-los. O Estado trouxe, como argumento, ausência de demonstração da impossibilidade de atuação da defensoria pública nos autos, desproporcionalidade no arbitramento e que o pagamento dos honorários deveria recair sobre a Defensoria Pública, em razão de sua autonomia (ID n. 7290199). 


Em relação a primeira tese, o voto trouxe a resolução da questão no sentido de que a prova de atuação da recorrida já geraria o direito à percepção de honorários, independentemente da impossibilidade da Defensoria Pública que, conforme anotou a decisão, não tem atuação na Comarca:


“De início, vê-se que, de fato, não há órgão da Defensoria Pública atuando na Comarca onde os feitos originários tramitaram (Jerumenha). Lado outro, o trabalho da causídica ficou demonstrado. Nos autos do processo números 0000008-92.2018.8.18.0058, 0000049-59.2018.8.18.0058, 0000051-29.2018.8.18.0058, 0000052-14.2018.8.18.0058,0000058-21.2018.8.18.0058, 0000064-28.2018.8.18.0058, 0000068-65.2018.8.18.0058, 0000069-50.2018.8.18.0058, 0000071-20.2018.8.18.0058, 0000238-71.2017.8.18.0058,0000326-80.2015.8.18.0058, 0000736-07.2016.8.18.0058, a advogada foi nomeada para acompanhar os réus em audiências de Termos Circunstanciados de Ocorrência, restando provado pelas atas acostadas nos IDs 7290173 a 7290184.


Dessa forma, a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional da remuneração do trabalho empreendido. Não possuindo Defensoria Pública na Comarca e tendo sido nomeada pelo Juízo a profissional para a defesa de parte hipossuficiente, incumbe ao Estado o pagamento dos honorários advocatícios.”


Quanto a segunda tese, de aplicação de proporcionalidade no valor, o voto também se manifestou expressamente:


“Verifica-se que o magistrado de piso fixou os honorários em compasso com o estabelecido na tabela da OAB, sendo essa a orientação, conforme já firmou o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB.1. Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB. Precedentes: AgRg no Ag 924.663/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008; REsp898.337/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de4.3.2009; AgRg no REsp 888.571/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.2.2008.2. Recurso especial provido.” Grifei


In casu, o valor arbitrado pelo juízo a quo de 20 URH’s (R$ 4.800,00) à apelada não se mostra desproporcional, tendo em vista a atuação comprovada em audiências judiciais de 12 (doze) processos.”


E, por fim, quanto à tese de que a Defensoria Pública deveria ser a responsável pelo pagamento, a decisão impugnada também se manifestou, fundamentando o entendimento desta Corte de Justiça:


“Sustenta o recorrente, no entanto, que a própria Defensoria Pública deveria pagar tal valor, se devido. Neste sentido, importante destacar o art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que dispõe:


“Art. 22 – A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.


§ 1º - O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade de Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.” (grifo nosso).


Assim, o próprio Estado é o ente responsável, legalmente, para o pagamento dos honorários advocatícios de defensor dativo nomeado pelo juízo. Confira-se a própria jurisprudência do STJ no mesmo sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NOMEAÇAO DE DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇAO DO ESTADO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSENTE.

1. Deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca.

2. Agravo regimental não provido.” ( AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 685.788 - MA (2004/0125337-1), Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Julg. 05/03/09).


Desse modo, ainda que se sustente a autonomia da Defensoria Pública, o fato é que o pagamento do valor é de responsabilidade do Estado por expressa disposição legal.”


Portanto, no caso em questão, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhum caso de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão referido, buscando tão somente, reverter o julgado. 


Mesmo porque a matéria questionada pelo embargante já fora analisada, como demonstrado, no contexto do acórdão. Caso haja inovação ou irresignação, o recurso cabível não será de embargos de declaração, que se trata de recurso com fundamentação vinculada. 


Conclui-se portanto, que a decisão ora impugnada não padece de nenhum dos defeitos elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. 


DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, contudo, NEGO-LHES provimento, por se tratar de tentativa de inovação recursal e rediscussão do julgado. 


É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, contudo, NEGO-LHES provimento, por se tratar de tentativa de inovação recursal e rediscussão do julgado, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800339-41.2018.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Advocatícios

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ISABEL FIGUEIREDO DA FONSECA NETA

Publicação

10/11/2023