TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0000379-38.2017.8.18.0043
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Município de Buriti dos Lopes
ADVOGADO: Diego Alencar Da Silveira (OAB/PI n° 4.709)
APELADO: Caroline Lustosa da Silva
ADVOGADO: Antônio Marcos Soares de Sousa (OAB/PI n° 2.866)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. FALTA DE INTERESSE NA RECONVENÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO/AFASTAMENTO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. LIMITES DA LRF COM DESPESAS DE PESSOAL NÃO PODEM JUSTIFICAR O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR. MATÉRIA DECIDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO COM EFEITOS EX TUNC. DEVIDA A REMUNERAÇÃO PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO ILEGAL DA FUNÇÃO PÚBLICA.
1. Inexistência de error in procedendo a justificar a nulidade da sentença.
2. Carece de utilidade/adequação a reconvenção que é utilizada para a arguição de matérias que são, na realidade, defensivas, próprias da contestação.
3. O exercício da autotutela por parte da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão/servidor não prescinde de prévio processo administrativo em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição da Republica de 1988. Súmulas 20 e 21 do STF.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público (STJ, REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022).
5. Direito subjetivo à nomeação de servidor aprovado dentro do número de vagas do certame (STF, RE nº 837311).
6. No julgamento da Ação Civil Pública nº 0000116-06.2017.8.18.0043, foi reconhecida a ilegalidade no afastamento dos servidores nomeados que estavam dentro das vagas do concurso, visto que tinham direito subjetivo à nomeação, determinando-se o retorno destes à atividade.
7. A anulação do ato administrativo produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage para alcançar o ato desde sua origem, bem como a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foram privados a recorrente haja vista sua ilegal exoneração.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e negar provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Ademais, majorar em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 27 de outubro a 06 de novembro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Buriti dos Lopes-PI contra sentença que julgou procedente o pedido autoral e extinguiu sem resolução de mérito sua Reconvenção, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o réu a pagar à parte autora 28/31 (vinte e oito trinta e um avos) dos vencimentos e vantagens que seriam auferidos pela autora) no mês de janeiro/2017 (de 04.01.2017 a 31.01.2017) e a pagar a integralidade dos vencimentos e vantagens que seriam auferidos pelo autora no mês de fevereiro/2017, com dedução da contribuição previdenciária e do imposto de renda (art. 46 da Lei n° 8541/92), se aplicável, e acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1o-F da Lei no 9.494/97, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
JULGO A RECONVENÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço | com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, CONDENANDO o réu ao pagamento de honorários advocatícios com relação a ação e a reconvenção, honorários esses que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, $$ 1° e 2°), ficando o munícipio-réu isento do pagamento das custas diante da isenção legal conferida pela Lei Estadual no 4.254/1988. (ID 9978078)
Em suas razões recursais, o Apelante alega, em síntese, que: i) a sentença deve ser anulada e o processo suspenso até o julgamento das ações coletivas que tratam de questões conexas (ação popular nº 0000756-43.2016.8.18.0043 e ACP nº 0000116-06.2017.8.18.0043); ii) a sentença é nula pela ausência de apreciação da Reconvenção, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição; iii) nos termos do pedido reconvencional, deve ser declarada a nulidade da nomeação do apelado/reconvindo, ante o flagrante desrespeito ao limite de gastos da LRF e por ter sido realizada nos últimos 180 dias do mandato do gestor; iv) os afastamentos dos servidores nomeados nessas condições foi legal e baseado em decisão do TCE que sustou os seus efeitos; v) a remuneração decorre da efetiva prestação do trabalho, pelo que é impossível a ordem de pagamento por período não trabalhado. Assim, requereu a anulação da sentença e o julgamento da causa com a improcedência da ação.
Nas contrarrazões, a parte Autora, ora Apelada, defendeu que: i) o recurso não deve ser conhecido, por ausência de dialeticidade, visto que o recorrente limitou-se a reiterar os argumentos da contestação e reconvenção; ii) conforme já decidiu o STJ, a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada; iii) o conteúdo da reconvenção é mera e fiel reprodução da peça contestatória, ou seja, a causa de pedir e pedido confundem-se a ponto de o julgamento de uma abranger o conteúdo da outra; iv) o Apelante reintegrou a servidora através do Decreto nº 07/2017, logo, não lhe assistiria o interesse processual, via reconvenção, para demandar em juízo a nulidade de seus próprios atos de autotutela; v) como é pacífico no STJ, os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, no que tange às despesas com pessoal de ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos públicos subjetivos à nomeação para o candidato classificado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público como no caso dos autos; vi) as justificativas apresentadas pela administração municipal para não nomear a apelada, aprovada no certame, dentro das vagas previstas no edital, não se mostram suficientes a caracterizar as situações excepcionalíssimas constantes do julgado do STF, RE 598.099/MS, sendo certo que o fato de existir um alerta por parte do Tribunal de Contas do Piauí em relação à proximidade do limite prudencial da LRF para os gastos do Poder Executivo de Buriti dos Lopes com pessoal e encargos não configura, por si só, os requisitos necessários, estabelecidos no aludido recurso extraordinário; vii) faz jus aos vencimentos não percebidos durante o afastamento ilegal e demais vantagens pessoais ou inerentes ao cargo. Com base nisso, requer o não conhecimento e, subsidiariamente, o improvimento do recurso.
Finalmente, considerando que o Ministério Público tem reiteradamente se manifestado pela desnecessidade de sua intervenção em demandas que envolvem interesse meramente patrimonial de servidor, não lhe foram remetidos os autos, como medida de economia e celeridade processuais.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, conforme o art. 1.009 do CPC.
Além disso, o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, segundo o qual:
Art. 1.007 […]
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Finalmente, a despeito do Apelado alegar a ausência de dialeticidade do apelo, constato que o recorrente contrapôs os fundamentos da sentença, requerendo, inclusive, sua nulidade e apresentando motivos para sua reforma, baseado na suposta ilegalidade das nomeações realizadas fora dos limites da LRF e na impossibilidade de pagamento de remuneração relativa ao período de afastamento dos servidores.
Isso posto, rejeito a preliminar levantada pelo Apelado e conheço da presente Apelação Cível.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
Antes de adentrar na análise das questões objeto do presente recurso, importante esclarecer que, no caso em apreço, a servidora foi nomeada para o cargo de provimento efetivo, após aprovação em concurso público, na data de 08/07/2016, e ainda em estágio probatório, teve seu ato de nomeação suspenso pelo Decreto Municipal n° 003/2017, editado em 02.01.2017, pelo novo gestor do município de Buriti dos Lopes. Posteriormente, no entanto, em 24/02/2017, foi editado o Decreto nº 07/2017, convocando a autora e mais vinte servidores para o retorno aos postos de trabalho, de sorte que efetivamente retornou às suas funções em 08/03/2017.
No recurso interposto contra a sentença de procedência do pedido autoral de pagamento de salários do período em que se manteve afastada, o Apelante alega, de início, a nulidade da sentença por duas razões: a primeira, porque deveria ter sido suspenso o processo até o julgamento das ações coletivas que tratam de questões conexas (ação popular nº 0000756-43.2016.8.18.0043 e ACP nº 0000116-06.2017.8.18.0043); e a segunda, pela ausência de apreciação da Reconvenção, em suposta inobservância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Quanto ao primeiro ponto, então, sem razão o Apelante. Isso porque, apesar das causas coletivas guardarem relação com o objeto da presente demanda, aquelas tratam da anulação, ou não, das nomeações e dos afastamentos dos servidores, e esta apenas da cobrança dos salários devidos à Apelada no período de afastamento, já que a própria Administração efetuou a sua reintegração.
Da mesma forma, não merece prosperar a alegação de error in procedendo da sentença em razão do julgamento sem resolução de mérito da Reconvenção proposta pelo Apelante.
Com efeito, conforme concluiu o juízo sentenciante, a parte Autora foi reintegrada pela própria Administração em exercício da autotutela administrativa, não havendo interesse processual no pedido de nulidade dos seus próprios atos de nomeação e de reintegração da servidora.
Além disso, verifica-se que o objeto da Reconvenção confunde-se com a própria matéria de defesa. E sobre isso leciona Daniel Amorim, ao explanar que carece de utilidade/adequação a reconvenção que é utilizada para a arguição de matérias que são, na realidade, defensivas, próprias da contestação:
A doutrina parece concordar que a reconvenção só terá alguma serventia prática se o autor puder obter com ela tutela que não conseguiria com o simples acolhimento de suas alegações defensivas lançadas em contestação. Nesse sentido também é a jurisprudência a respeito do tema. A primeira e mais evidente inutilidade da reconvenção ocorre na hipótese em que ela é utilizada para a arguição de matérias que são na realidade defensivas, próprias da contestação (reação) e não da reconvenção (ação). Nessa hipótese, ao menos como regra, a reconvenção deve ser extinta prematuramente por carência de ação do réu-reconvinte. São exemplos a alegação do réu em reconvenção do pagamento da dívida cobrada ou, ainda, a alegação de contrato locativo para justificar sua posse do imóvel que lhe é reivindicado”
(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume único. Editora Juspodivm, 2016)
Assim, considerando a falta de interesse de agir do reconvinte, não há reparos – muito menos nulidade – na sentença apelada.
2.2. MÉRITO
No mérito, cinge-se a questão à condenação, ou não, do município ao pagamento dos salários da servidora apelada no período de afastamento decorrente de suposta ilegalidade no ato de exoneração, qual seja, o Decreto Municipal n° 003/2017.
Quanto ao ponto, importante ressaltar, de saída, que é incontroverso nos autos que a apelante foi exonerada sem processo administrativo prévio. E, segundo posicionamento pacífico do Supremo Tribunal Federal, o exercício da autotutela por parte da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão/servidor não prescinde de prévio processo administrativo em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição da Republica de 1988. Veja-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 594296, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012)
No mesmo sentido também dispõem as súmulas nº 20 e 21 do STF, que aduzem que:
Súmula 20. É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.
Súmula 21. Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
Considerando, pois, que o desligamento da Apelada do serviço público não foi precedido do devido processo administrativo, não há dúvidas quanto à nulidade do referido ato, com a reintegração da servidora ao cargo público então ocupado.
Inclusive, a própria Administração Pública assim entendeu, determinando a reintegração da servidora por meio do Decreto nº 07/2017, que efetivamente retornou às suas funções em 08/03/2017.
Assim, não há falar agora em nulidade do ato de nomeação e legalidade do ato exoneratório com base nos limites da LRF quando a própria Administração, no exercício da autotutela administrativa, reintegrou a servidora.
Ademais disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público (STJ, REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022). E, no caso, como se verifica dos documentos de ID 9978075, págs. 16 e 43, portaria de nomeação e quadro de vagas do concurso, a Apelada foi aprovada dentro do número de vagas em concurso público (2º lugar de duas vagas para assistente social), possuindo direito subjetivo à nomeação, como fixado na tese de repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) nº 837311:
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
(STF, RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016)
Nessa mesma linha, é que no julgamento da Ação Civil Pública nº 0000116-06.2017.8.18.0043, já mencionada, foi reconhecida a ilegalidade no afastamento dos servidores nomeados que estavam dentro das vagas do concurso, visto que tinham direito subjetivo à nomeação, determinando-se o retorno destes à atividade. Cite-se trecho do voto do relator:
Em que pese a prudência e cautela do apelante ao promover os afastamentos, com manutenção dos afastados na lista de classificação do concurso e que se deram porque as nomeações ofenderam a Lei de Responsabilidade Fiscal, já que realizado aumento de gasto de pessoal acima do limite legal e nomeações proferidas no período vedado pela lei últimos cento e oitenta dias de mandato do gestor, há que se considerar os Princípios da Segurança Jurídica e da Proteção à Confiança.
Nesse sentido os servidores nomeados, pautados pela boa-fé não poderiam supor que o ato administrativo de nomeação estava eivada de vício, ademais, pela segurança jurídica, não podem ter “seus direitos flutuando ao sabor de interpretações jurídicas variáveis com o tempo”.
[...]
Vale ressaltar que o Administrador Público deve “chamar” para preencher os cargos para os quais os candidatos obtiveram êxito, dentro do prazo e das vagas estabelecido no edital do concurso.
Nesse caso, o gestor deverá obedecer a ordem de classificação, atendendo sempre a necessidade da administração pública e a lei do concurso, qual seja, o edital.
[...]
O que se encontra fora de tal entendimento é a situação em que o candidato é classificado dentro das vagas disponíveis, previstas no edital do certame, hipótese em que se reconhece o direito subjetivo à nomeação, durante o período de validade do concurso.
Nesse caso, a Administração fica adstrita ao que publicou em edital, deixando o ato de nomeação de ser discricionário, passando a ser vinculado, relacionando o que se encontra à classificação dentro do número de vagas anteriormente previstas, cujo interesse em prover foi expressamente manifestado.
Para os candidatos classificados fora do número de vaga não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação, ainda que a realização e homologação do certame em referência tenham sido válidas e eficazes.
[...]
Diante do exposto, afastando as prejudiciais suscitadas, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO para reformar a sentença vergastada no sentido de a) absolver da acusação de improbidade administrativa o Apelante Raimundo Nonato Lima Percy Junior; b) Determinar no prazo de 30 (trinta) dias a manutenção no cargo ou a reintegração, caso estejam fora dos cargos, de todos os servidores públicos municipais já nomeados; c) A nomeação dos servidores que estejam dentro do número de vagas previstas no edital, com espeque no Princípio da Segurança Jurídica; d) Excluir quaisquer condenações e suspenções de direitos políticos de Raimundo Nonato Lima Percy Junior, em virtude de ter praticado o afastamento com prudência e cautela, inclusive em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Desse modo, sendo indiscutível a já reconhecida nulidade do ato administrativo de afastamento da servidora, inobstante a ausência de efetivo labor, faz jus ao ressarcimento dos vencimentos e vantagens relativas ao período de afastamento ante a ocorrência de exoneração ilegal, a título de reparação pelos prejuízos por ela suportado.
Isso porque, a anulação do ato administrativo produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage para alcançar o ato desde sua origem, bem como a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foram privados a recorrente haja vista sua ilegal exoneração. Nesse sentido, é o entendimento firmado no STJ:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1. Ao Servidor Público reintegrado são assegurados, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos. Precedentes desta Corte. 2. A decisão judicial deve ter a eficácia de repor as coisas na situação em que se achavam antes da ocorrência da lesão, como se esta pudesse ser eliminada do mundo dos fatos; como não se pode fazer o tempo retroceder, impõe-se que a reparação substitutiva seja a mais ampla e completa possível. 3. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de Servidor Público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público.4. Agravo Regimental do Município de São Paulo desprovido ( AgRg no REsp 1.284.571/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/5/2014).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO REFERENTE AOS VENCIMENTOS COMPREENDIDOS NO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. O servidor público que foi reintegrado, em razão da anulação do ato exoneratório, tem direito à indenização referente aos vencimentos devidos, relativamente ao período compreendido entre a exoneração e sua reintegração. 2. A contagem do prazo prescricional, na espécie, é iniciada com o surgimento do direito, ou seja, da sentença que anulou o ato de demissão.3. Agravo regimental desprovido ( AgRg no Ag 790.263/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 4/12/2006). Ainda, no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.450.197/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/11/2017; REsp 1.308.688/SP, Rel. Ministro Sergio Kukina, DJe 4/8/2017; AREsp 900.966/SP, de minha relatoria, DJe 12/12/2016.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.2. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o in statu quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público.(STJ, AgRg no REsp 1284571 / SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.5.2014; STJ, AgRg no REsp 1.372.643/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013; AgRg no REsp 1424447/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015. 3. Recurso Especial não provido ( REsp 1.676.137/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/9/2017).
Assim sendo, no tocante aos efeitos patrimoniais da reintegração da servidora pública no cargo anteriormente ocupado, deve ser ressarcida pelo período em que permaneceu afastada por ato ilegal da Administração Pública, com data retroativa à data da publicação do ato demissório, conforme sentenciou o juízo de primeiro grau.
Por todo o exposto, inexistindo argumentos aptos a reformar a sentença, mantenho-a em sua integralidade.
Finalmente, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.
Ademais, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.
Des. Erivan Lopes
Relator
0000379-38.2017.8.18.0043
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES
RéuCAROLINE LUSTOSA DA SILVA
Publicação08/11/2023