TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000013-90.2019.8.18.0087
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Simplício Mendes / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
RECORRENTE: Pedro Paulo Alves Feitosa
DEFENSOR PÚBLICO: Álvaro Francisco Santiago Cavalcante Monteiro
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. REITERAÇÃO DE GOLPES NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
1. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é cabível quando estas forem manifestamente improcedentes. Caso contrário, apenas o Conselho de Sentença poderá definir se a conduta do acusado configura, ou não, a qualificadora a si imputada, conforme jurisprudência da Corte Superior.
2. No caso em apreço, a incidência da qualificadora na decisão de pronúncia foi fundamentada essencialmente na reiteração de golpes de arma branca desferidos contra a vítima. Nada obstante, verifica-se que não há nos autos elementos de prova que indiquem que o pronunciado tenha desferido mais de um golpe de arma branca contra a vítima. Ao revés, observa-se que a própria vítima afirmou em juízo que foi atingida por apenas um golpe na região do tórax, relato que encontra amparo nos documentos médicos que instruem o inquérito policial, notadamente o boletim de atendimento de urgência, que consignou a presença de “ferimento por arma branca em QSE de Abdome, com cerca de 5cm”.
3. Não existindo indícios de reiteração de golpes de arma branca e sendo este o único fundamento para a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, impõe-se a exclusão da qualificadora do meio cruel da sentença de pronúncia, porquanto manifestamente improcedente.
4. No que se refere à qualificadora do motivo fútil, os indícios apontam que o acusado teria desferido um golpe de faca em desfavor da vítima exclusivamente em razão desta ter pedido para que o recorrente saísse de um bar de propriedade do ofendido. Com efeito, a vítima afirmou em juízo que, embora não tivesse nenhuma desavença com o acusado, pediu que ele se retirasse do seu bar em razão de o réu se tratar de pessoa perversa, que inclusive já havia lesionado um parente seu.
5. No que se refere à qualificadora do motivo fútil, verifica-se que a tese de existência de animosidade anterior entre vítima e réu não restou manifestamente comprovada, porquanto há pelo menos um elemento de prova em sentido contrário, o depoimento judicializado da vítima.
6. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a existência de discussão anterior entre acusado e vítima, por si só, não é suficiente para afastar a qualificadora do motivo fútil. Precedentes do STJ.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso em sentido estrito para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para decotar da sentença de pronúncia a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, mantendo a decisão nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 27 de outubro a 06 de novembro de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Pedro Paulo Alves Feitosa em desafio à decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, que pronunciou o recorrente pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e III, na forma do art. 14, inciso II, todos do CP.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, o decote das qualificadoras do meio cruel e do motivo fútil.
Atento ao disposto no art. 589 do CPP, o juiz singular manteve a decisão de pronúncia pelos seus próprios fundamentos.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do recurso, pontuando que as qualificadoras somente podem ser excluídas
quando manifestamente improcedentes ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório, o que não é o caso.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida na íntegra a decisão recorrida.
VOTO
Conheço do recurso, porque tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.
Qualificadora do crime cometido com emprego de meio cruel (inciso III do § 2º do art. 121 do CP)
Aduz a Defesa que a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, III, do CP, é manifestamente improcedente, razão pela qual requer a sua exclusão da sentença de pronúncia.
Inicialmente, cumpre apontar que a exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é cabível quando estas forem manifestamente improcedentes. Caso contrário, apenas o Conselho de Sentença poderá definir se a conduta do acusado configura, ou não, a qualificadora a si imputada, conforme jurisprudência da Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. DISCUSSÃO BANAL. SURPRESA. ATAQUE DE INOPINO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora o art. 397 do Código de Processo Penal autorize a absolvição sumária do réu, tal decisão somente poderá ser adotada ante a manifesta existência de causa excludente de ilicitude ou das demais situações previstas no referido artigo. Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-las.
2. Para se reconhecer que o agravante haveria agido em legítima defesa, seria necessário acurado reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, pois cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu.
4. Uma vez que as instâncias ordinárias consignaram haver elementos nos autos a evidenciar que o crime foi motivado por uma discussão banal entre acusado e ofendido momentos antes da prática do crime e que a vítima foi atacada de inopino, retirar a incidência das qualificadoras do motivo fútil e da surpresa implicaria reexame das provas dos autos. Importante salientar que a simples existência de prévio desentendimento não é suficiente para afastar da pronúncia a qualificadora do motivo fútil, de modo que é necessário o reexame do conteúdo fático-probatório do processo para essa verificação.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1420950/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020, destacou-se)
No caso em apreço, a incidência da qualificadora na decisão de pronúncia foi fundamentada essencialmente na quantidade de golpes de arma branca desferidos contra a vítima.
Nessas hipóteses de multiplicidade de golpes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra firmada no sentido de que
“a reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do 'meio cruel' previsto no inciso III do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal, não se tratando, pois, de qualificadora manifestamente improcedente que autorize o excepcional decote pelo juiz da pronúncia, pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri”. (REsp 1 241 987/PR, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/02/2014).
Nada obstante, verifica-se que, na espécie, não há elementos de prova que indiquem que o pronunciado tenha desferido mais de um golpe de arma branca contra a vítima. Ao revés, observa-se que a própria vítima Manoel Irmar Borges afirmou em juízo que foi atingida por apenas um golpe na região do tórax, relato que encontra amparo nos documentos médicos que instruem o inquérito policial, notadamente o boletim de atendimento de urgência, que consignou a presença de “ferimento por arma branca em QSE de Abdome, com cerca de 5cm”.
Assim, não existindo indícios de reiteração de golpes de arma branca e sendo este o único fundamento para a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, impõe-se a exclusão da qualificadora do meio cruel da sentença de pronúncia, porquanto manifestamente improcedente.
Qualificadora do crime cometido por motivo fútil (inciso II do § 2º do art. 121 do CP)
A Defesa técnica requereu, ainda, o afastamento da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, sustentando a existência de anterior animosidade entre pronunciado e vítima.
Como destacado algures, o juízo de pronúncia configura-se como uma simples análise da admissibilidade da acusação, não sendo possível, nessa fase processual, ingressar em controvérsias de maior densidade probatória, as quais estão reservadas ao juiz natural da matéria: o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
No que se refere à qualificadora do motivo fútil, os indícios apontam que o acusado teria desferido um golpe de faca em desfavor da vítima exclusivamente em razão desta ter pedido para que o recorrente saísse de um bar de propriedade do ofendido.
Com efeito, a vítima afirmou em juízo que, embora não tivesse nenhuma desavença com o acusado, pediu que ele se retirasse do seu bar em razão de o réu se tratar de pessoa perversa, que inclusive já havia lesionado um parente seu.
À luz do exposto, verifica-se que a tese de existência de animosidade anterior entre vítima e réu não restou manifestamente comprovada, porquanto há pelo menos um elemento de prova em sentido contrário.
Ainda que diferente fosse, cumpre destacar que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a existência de discussão anterior entre acusado e vítima, por si só, não é suficiente para afastar a qualificadora do motivo fútil. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. CARACTERIZAÇÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. INSURGÊNCIA IMPROVIDA. 1. Conquanto o § 1º do art. 413 do Código de Processo Penal preveja que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena", não há dúvidas de que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo tribunal do júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, notadamente diante do disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais. 2. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. 3. No caso dos autos, depreende-se que as instâncias de origem fundamentaram adequadamente a preservação das duas circunstâncias qualificadoras do crime de homicídio atribuído ao recorrente, reportando-se aos pressupostos fáticos que autorizam a sua apreciação pela Corte Popular. 4. Alterar tais conclusões depende de nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que não é admitido em sede de recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 5. "A alegação defensiva de que a animosidade prévia desconfigura a qualificadora do motivo fútil não merece guarida, uma vez que a existência de discussão anterior, por si só, não é suficiente para afastar tal qualificadora" (AgRg no AREsp 968.444/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016). 6. Agravo improvido (AgRg no AREsp 1449089/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR PELO TRIBUNAL A QUO. COMPETÊNCIA. CONSELHO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ANTERIOR NÃO AFASTA O MOTIVO FÚTIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto ao entendimento de que não é possível afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que objetivamente não exista, mas não a que subjetivamente considera não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença - juízo natural da causa - uma circunstância que, em análise objetiva, ao menos em tese e ante as evidências dos autos, tenha ocorrido. 2. Na situação posta sob exame, por simples leitura do excerto do acórdão recorrido, é possível constatar que, para afastar a incidência da qualificadora, a Corte estadual invadiu a competência constitucional do Tribunal do Júri, pois emitiu juízo de valor a respeito da ausência de banalidade no motivo do delito. 3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência Tribunal Popular a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto. 4. Agravo regimental não provido (AgInt no REsp 1737292/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018).
Assim, não demonstrada manifesta improcedência, deve ser mantida a qualificadora prevista no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso em sentido estrito para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para decotar da sentença de pronúncia a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, mantendo a decisão nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 06/11/2023
0000013-90.2019.8.18.0087
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPEDRO PAULO ALVES FEITOSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/11/2023