Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0761290-31.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE. NUMERÁRIO TRANSFERIDO POR PESSOA JURÍDICA. NOTAS FISCAIS EM NOME DE PESSOA FÍSICA QUE É SÓCIA DA PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL PELAS TRANSFERÊNCIAS. TRANSFERÊNCIAS DE VALORES EFETUADAS AO TEMPO EM QUE O AGRAVANTE ESTAVA INTERNADO POR CONTA DE ENFERMIDADE. REGRAS ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIA QUE INDICAM O AFASTAMENTO DAS OCUPAÇÕES HABITUAIS DURANTE O PERÍODO DE INTERNAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA A RESPEITO DAS ALEGAÇÕES DE QUE FORA O RESPONSÁVEL PELO ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS HOSPITALARES. PROVA DAS ALEGAÇÕES QUE DEVERÁ SER PRODUZIDA DURANTE A INSTRUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761290-31.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761290-31.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES

Advogado(s) do reclamante: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI

AGRAVADO: JOSE CERQUEIRA DANTAS

Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA 

AGRAVO INTERNO. DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE. NUMERÁRIO TRANSFERIDO POR PESSOA JURÍDICA. NOTAS FISCAIS EM NOME DE PESSOA FÍSICA QUE É SÓCIA DA PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL PELAS TRANSFERÊNCIAS. TRANSFERÊNCIAS DE VALORES EFETUADAS AO TEMPO EM QUE O AGRAVANTE ESTAVA INTERNADO POR CONTA DE ENFERMIDADE. REGRAS ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIA QUE INDICAM O AFASTAMENTO DAS OCUPAÇÕES HABITUAIS DURANTE O PERÍODO DE INTERNAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA A RESPEITO DAS ALEGAÇÕES DE QUE FORA O RESPONSÁVEL PELO ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS HOSPITALARES. PROVA DAS ALEGAÇÕES QUE DEVERÁ SER PRODUZIDA DURANTE A INSTRUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES, contra decisão monocrática, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº.0751251-43.2020.8.18.0000, no qual também figura como agravante, sendo agravado. JOSÉ CERQUEIRA DANTAS.


Na decisão hostilizada (id.7943270 dos autos do Agravo de Instrumento 0756461-07.2022.8.18.0000), indeferi o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.


Em suas razões recursais, o recorrente aduz que busca a reforma da decisão liminar que determinou, o cumprimento da obrigação de fazer consistente na alteração dos dados informados à Receita Federal em relação às quantias pagas pelo Agravado para quitar os serviços hospitalares que lhe foram prestados, alegando para tanto que o maior valor foi quitado pela pessoa jurídica Nova Imobiliária e Incorporadora de Imóveis, da qual o Agravado é sócio e não por ele mesmo. E, em razão disso, afirma que não pode lançar informações incorretas no sistema da Receita Federal. Requer, de modo que seja deve reformada a respeitável decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.


Em contrarrazões, o agravado alega que os serviços médico-hospitalares em questão foram realizados no período em que o Agravado se encontrava internado junto ao Hospital Recorrente e que estava inconsciente na maior parte do tempo, não podia, portanto, realizar diretamente tais pagamentos, razão pela qual a solução encontrada foi a efetivação dos mesmos, por sua conta e ordem, através de uma das empresas da qual é ele o sócio majoritário, a Nova Imobiliária e Incorporadora de Imóveis LTDA. Acostou documentos para comprovar que as despesas médicas e hospitalares em questão foram integralmente suportadas pelo Agravado. Requer o improvimento do recurso.


É o relatório.


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

I. Requisitos de Admissibilidade


Pleito recursal cabível, tempestivo e formalmente regular. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II. Matéria Preliminar

Não há.


III. Matéria de Mérito

Versa o caso acerca da obrigação de retificação por parte do Agravante, das informações prestadas à Receita Federal do Brasil, uma vez que não fez constar, na sua Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – DMED, alusivas aos serviços médicos e hospitalares prestados ao Agravado, especificando o valor integral correto que foi pago ao Agravante, qual seja, R$ 246.981,43 (duzentos e quarenta e seis mil novecentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos).

O Agravante alega que não pode proceder com a retificação dos dados informados inicialmente a Receita Federal no tocante a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – DMED, pois prestou informações apenas com relação ao montante de R$ 185.543,88 (cento  e oitenta e cinco mil quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos), relativo os valores que foram devidamente pagos pelo Agravado, visto que esses foram efetuados por pessoa física. Os valores restantes, por terem sido efetuados pela empresa no qual o Agravado é sócio, não foram declarados, o que iria de encontro ao previsto em lei.

Do exame dos autos, depreende-se que o Sr. José Cerqueira Dantas, ora agravado, internou-se no estabelecimento agravante, no início de setembro de 2020, até meados daquele mês, para tratamento de COVID-19.

Ainda, constata-se que o valor referente às despesas hospitalares - R$ 246.981,43 (duzentos e quarenta e três mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos) – corresponde à soma dos valores colacionados em diversas notais fiscais emitidas pela empresa agravante, na qualidade de prestadora dos serviços, em favor do agravado, Sr. José Cerqueira Dantas, tomador dos serviços.

Extrai-se, ademais, que o agravado é sócio da empresa Nova Imobiliária e Incorporadora de Imóveis, a qual transferiu recursos ao agravante em soma igual àquela prevista nas notas fiscais com a finalidade de adimplir os serviços hospitalares prestados.

Sobre a matéria, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais já decidiu que as despesas médicas declaradas no imposto de renda para fins de dedução podem ter sido efetuadas por terceiro, desde que o contribuinte comprove ter suportado o ônus financeiro, como ocorreu, na espécie.

Nesse sentido, seguem precedentes à similitude:


DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. PAGAMENTO. CHEQUES DE TERCEIROS.

O pagamento de despesas médicas dedutíveis pode ser realizado com cheques  de  terceiros,  mas,  neste  caso,  o  contribuinte  deve,  necessariamente,  provar  que suportou o ônus deste pagamento.Recurso Voluntário Negado. Acórdão nº  2801­003.217  –  1ª Turma Especial.


IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2013 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE COMPLEMENTAR. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. Embora nominalmente contratado por terceiro (pessoa jurídica “inativa”), o custeio de plano de saúde arcado pelo sujeito passivo é dedutível na apuração do IRPF devido. Nessa hipótese, compete ao sujeito passivo comprovar ser a fonte pagadora das despesas, de ter arcado com o respectivo ônus financeiro, de tratar-se de serviço à saúde dedutível nos termos da lei e serem os destinatários de serviço seus dependentes ou si próprio. (CARF 13748720433201740 2001-005.019, Relator: Não informado, Data de Julgamento: 29/09/2022, Data de Publicação: 07/12/2022)

 


Deve-se ponderar, ademais, que o Agravado, à época do pagamento dos valores, encontrava-se internado e intubado, portanto, inconsciente, não podendo realizar diretamente os pagamentos, onde por tal situação os responsáveis pelo Agravado buscaram cumprir a obrigação do pagamento por meio da empresa  Nova Imobiliária e Incorporadora de Imóveis, na qual o Agravado é sócio.

De se ressaltar que o feito comporta ampla dilação probatória na origem, quando o Magistrado a quo poderá ratificar ou rechaçar as conclusões aqui delineadas, razão por que revela-se razoável, por ora, a manutenção da decisão agravada.


IV. Dispositivo


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina, data registrada pelo sistema.

 


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0761290-31.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES

Réu

JOSE CERQUEIRA DANTAS

Publicação

16/05/2024