TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761290-31.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES
Advogado(s) do reclamante: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
AGRAVADO: JOSE CERQUEIRA DANTAS
Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE. NUMERÁRIO TRANSFERIDO POR PESSOA JURÍDICA. NOTAS FISCAIS EM NOME DE PESSOA FÍSICA QUE É SÓCIA DA PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL PELAS TRANSFERÊNCIAS. TRANSFERÊNCIAS DE VALORES EFETUADAS AO TEMPO EM QUE O AGRAVANTE ESTAVA INTERNADO POR CONTA DE ENFERMIDADE. REGRAS ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIA QUE INDICAM O AFASTAMENTO DAS OCUPAÇÕES HABITUAIS DURANTE O PERÍODO DE INTERNAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA A RESPEITO DAS ALEGAÇÕES DE QUE FORA O RESPONSÁVEL PELO ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS HOSPITALARES. PROVA DAS ALEGAÇÕES QUE DEVERÁ SER PRODUZIDA DURANTE A INSTRUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES, contra decisão monocrática, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº.0751251-43.2020.8.18.0000, no qual também figura como agravante, sendo agravado. JOSÉ CERQUEIRA DANTAS.
Na decisão hostilizada (id.7943270 dos autos do Agravo de Instrumento nº 0756461-07.2022.8.18.0000), indeferi o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Em suas razões recursais, o recorrente aduz que busca a reforma da decisão liminar que determinou, o cumprimento da obrigação de fazer consistente na alteração dos dados informados à Receita Federal em relação às quantias pagas pelo Agravado para quitar os serviços hospitalares que lhe foram prestados, alegando para tanto que o maior valor foi quitado pela pessoa jurídica Nova Imobiliária e Incorporadora de Imóveis, da qual o Agravado é sócio e não por ele mesmo. E, em razão disso, afirma que não pode lançar informações incorretas no sistema da Receita Federal. Requer, de modo que seja deve reformada a respeitável decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Em contrarrazões, o agravado alega que os serviços médico-hospitalares em questão foram realizados no período em que o Agravado se encontrava internado junto ao Hospital Recorrente e que estava inconsciente na maior parte do tempo, não podia, portanto, realizar diretamente tais pagamentos, razão pela qual a solução encontrada foi a efetivação dos mesmos, por sua conta e ordem, através de uma das empresas da qual é ele o sócio majoritário, a Nova Imobiliária e Incorporadora de Imóveis LTDA. Acostou documentos para comprovar que as despesas médicas e hospitalares em questão foram integralmente suportadas pelo Agravado. Requer o improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Requisitos de Admissibilidade
Pleito recursal cabível, tempestivo e formalmente regular. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. Matéria Preliminar
Não há.
III. Matéria de Mérito
Versa o caso acerca da obrigação de retificação por parte do Agravante, das informações prestadas à Receita Federal do Brasil, uma vez que não fez constar, na sua Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – DMED, alusivas aos serviços médicos e hospitalares prestados ao Agravado, especificando o valor integral correto que foi pago ao Agravante, qual seja, R$ 246.981,43 (duzentos e quarenta e seis mil novecentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos).
O Agravante alega que não pode proceder com a retificação dos dados informados inicialmente a Receita Federal no tocante a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – DMED, pois prestou informações apenas com relação ao montante de R$ 185.543,88 (cento e oitenta e cinco mil quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos), relativo os valores que foram devidamente pagos pelo Agravado, visto que esses foram efetuados por pessoa física. Os valores restantes, por terem sido efetuados pela empresa no qual o Agravado é sócio, não foram declarados, o que iria de encontro ao previsto em lei.
Do exame dos autos, depreende-se que o Sr. José Cerqueira Dantas, ora agravado, internou-se no estabelecimento agravante, no início de setembro de 2020, até meados daquele mês, para tratamento de COVID-19.
Ainda, constata-se que o valor referente às despesas hospitalares - R$ 246.981,43 (duzentos e quarenta e três mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos) – corresponde à soma dos valores colacionados em diversas notais fiscais emitidas pela empresa agravante, na qualidade de prestadora dos serviços, em favor do agravado, Sr. José Cerqueira Dantas, tomador dos serviços.
Extrai-se, ademais, que o agravado é sócio da empresa Nova Imobiliária e Incorporadora de Imóveis, a qual transferiu recursos ao agravante em soma igual àquela prevista nas notas fiscais com a finalidade de adimplir os serviços hospitalares prestados.
Sobre a matéria, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais já decidiu que as despesas médicas declaradas no imposto de renda para fins de dedução podem ter sido efetuadas por terceiro, desde que o contribuinte comprove ter suportado o ônus financeiro, como ocorreu, na espécie.
Nesse sentido, seguem precedentes à similitude:
DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. PAGAMENTO. CHEQUES DE TERCEIROS.
O pagamento de despesas médicas dedutíveis pode ser realizado com cheques de terceiros, mas, neste caso, o contribuinte deve, necessariamente, provar que suportou o ônus deste pagamento.Recurso Voluntário Negado. Acórdão nº 2801003.217 – 1ª Turma Especial.
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2013 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE COMPLEMENTAR. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. Embora nominalmente contratado por terceiro (pessoa jurídica “inativa”), o custeio de plano de saúde arcado pelo sujeito passivo é dedutível na apuração do IRPF devido. Nessa hipótese, compete ao sujeito passivo comprovar ser a fonte pagadora das despesas, de ter arcado com o respectivo ônus financeiro, de tratar-se de serviço à saúde dedutível nos termos da lei e serem os destinatários de serviço seus dependentes ou si próprio. (CARF 13748720433201740 2001-005.019, Relator: Não informado, Data de Julgamento: 29/09/2022, Data de Publicação: 07/12/2022)
Deve-se ponderar, ademais, que o Agravado, à época do pagamento dos valores, encontrava-se internado e intubado, portanto, inconsciente, não podendo realizar diretamente os pagamentos, onde por tal situação os responsáveis pelo Agravado buscaram cumprir a obrigação do pagamento por meio da empresa Nova Imobiliária e Incorporadora de Imóveis, na qual o Agravado é sócio.
De se ressaltar que o feito comporta ampla dilação probatória na origem, quando o Magistrado a quo poderá ratificar ou rechaçar as conclusões aqui delineadas, razão por que revela-se razoável, por ora, a manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, data registrada pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0761290-31.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorSOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES
RéuJOSE CERQUEIRA DANTAS
Publicação16/05/2024