TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
0825764-13.2021.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Embargante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
Embargada: MARIA NAYANA SILVA SOBRAL
Advogada: Maria Rita Fernandes Alves (OAB/PI nº 19.500)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Erro material no acórdão recorrido. Recurso conhecido e ACOLHIDO.
1. São cabíveis Embargos de Declaração para “corrigir erro material” (art. 1.022, caput, III, do CPC).
2. In casu, há erro material a ser sanado, posto que o acórdão equivocadamente reformou a sentença em prejuízo do recorrente ao condená-lo na devolução do indébito em dobro.
3. Corrijo o erro material para afastar a condenação da devolução em dobro do indébito em razão do princípio da non reformatio in pejus.
4. Embargos conhecidos e acolhidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e os acolho, para afastar do acórdão a condenação referente à repetição do indébito, devendo constar no dispositivo apenas que se “mantém a sentença em todos os seus termos”. Manter hígido o acórdão nos seus demais termos. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que foi proferido nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.
2. O argumento de que é dever da Autora, ora Apelada, promover a juntada de documentação necessária, não prospera, visto que cumpre a demandante, já na inicial, instruir adequadamente o seu pleito, sob pena de indeferimento da inicial.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.
4. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.
5. É devida a restituição, em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Aplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608, do STJ.
6. Danos morais fixados pelos juízo de piso em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela Autora.
7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.
8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 10420535): em suas razões recursais, alegou o Embargante que o acórdão possui erro material pois reformou a sentença em prejuízo da parte recorrente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro em razão do non reformatio in pejus e da devolutividade recursal.
CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada a parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de erro material no acórdão.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Embargante sustenta que o acórdão possui erro material por ter decidido além do que foi trazido no recurso do Apelante (julgamento ultra petita), ferindo, assim, os princípios da non reformatio in pejus e devolutividade recursal.
O art. 1.022, caput e inciso III do CPC definem que são cabíveis Embargos de Declaração para “corrigir erro material”.
De análise dos autos, verifico que de fato houve condenação em condições diferentes do requerido na apelação, tendo o acórdão extrapolado seus limites legais e contrariado os princípios da devolutividade recursal e non reformatio in pejus.
Ressalto que, em razão do princípio da devolutividade recursal, somente é devolvido ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, logo, inexistindo recurso do Autor para garantir a condenação do Apelado, ora Embargante, à devolução do indébito em dobro, não poderia o acórdão ter-lhe imputado tal condenação.
Com efeito, reconheço o erro material para afastar do acórdão a condenação referente à repetição do indébito, devendo constar no dispositivo apenas que se “mantém a sentença em todos os seus termos”.
Finalmente, consigno que, consoante recente jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):
Dessa forma, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e os acolho, para afastar do acórdão a condenação referente à repetição do indébito, devendo constar no dispositivo apenas que se “mantém a sentença em todos os seus termos”.
Mantenho hígido o acórdão nos seus demais termos.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0825764-13.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuMARIA NAYANA SILVA SOBRAL
Publicação27/02/2024