TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0001182-76.2016.8.18.0036
APELANTE: JANDUY MARQUES DE ANDRADE
Advogado : FRANCISCO MARQUES DA SILVA FILHO - PI6915-A
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATAÇÃO DE SEGURO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CONTRATO DE ADESÃO. VENDA CASADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APÓLICE – DÉBITO ILEGAL - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – MÁ-FÉ CARACTERIZADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." 2. Contudo, tratando-se de contrato de adesão, no qual, consta uma cláusula específica acerca do seguro, onde consta a declaração expressa de ciência da referida contratação e, ainda, de “estar ciente e de acordo com as condições gerias do (s) seguro (s) previstas na (s) respectiva (s) apólice (s) emitida (s) pela (s) companhia (s) Seguradora (s), conclui-se que, apesar da manifestação do autor de não desejar contratar o seguro através do banco contratado, conforme alega na inicial, esta opção não seria possível, uma vez que, já incluída no contrato de adesão, de forma que, resta caracterizada a venda casada, pois, não aceitando o seguro, não contrataria o financiamento.3.Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em incluir contratação de seguro em contrato de adesão, cujo objeto trata-se de financiamento de veículo automotor.4. Recurso conhecido e improvido. 5. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Ausência do parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO HONDA S/A (id. 9821245 – págs. 37/49) inconformado com a sentença (id. 9821245 – págs. 29/36) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JANDUY MARQUES DE ANDRADE em face do apelante, tendo o juízo a quo julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais e, ainda, os pedidos de decretação de nulidade das cláusulas contratuais que determinam o pagamento do imposto sobre operações financeiras e a cobrança de serviços de terceiros (registro de gravame) e de sua devolução em dobro, nos termos da fundamentação e procedente em parte para condenar a parte requerida a ressarcir à autora a quantia de R$ 553,72 (quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos) correspondente ao seguro de proteção financeira, em dobro, perfazendo R$ 1.107,44 (mil, cento e sete reais e quarenta e quatro centavos) corrigido a partir do ajuizamento da ação e com incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Condenado o réu/apelante JANDUY MARQUES DE ANDRADE em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora com a causa.
Em seu recurso o apelante pugna pela reforma da sentença no tocante à condenação ao ressarcimento em dobro do valor referente ao seguro, alegando, em síntese, que o autor/apelado, teve a faculdade de anuir ou não com a contratação do seguro, conforme consta no item 2.2 do contrato, tendo, na ocasião da contratação, optado pela inclusão do seguro e atualmente goza da proteção securitária, não havendo que se falar em nulidade da contratação e, ainda, em venda casada, uma vez que, a contratação do financiamento não foi condicionada à contratação do seguro, ou seja, que o autor/apelado não foi obrigado a levar um produto para ter direito à compra de outro, nos termos do art. 39 do CDC.
Aduz, ainda, que inexiste comprovação de má-fé, nos termos do art. 42 do CDC, tendo em vista que não houve cobrança indevida ou mesmo pagamento indevido, tendo em vista que o autor tinha ciência do que estava contratando.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso para ser declarada lícita contratação e afastada a tese de venda casada para, em consequência, ser julgado improcedente o pedido em discussão e, ademais, no caso de manutenção da procedência, pugna pela aplicação da restituição na forma simples, antes a ausência de má-fé do banco réu.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou suas contrarrazões (certidão – Id. 9821245, pág. 66)
Nesta instância superior, o recurso foi recebido em ambos os efeitos legais (ID. 9993689).
Não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Os recurso foi interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.
Análise de admissibilidade realizado em decisão constante do ID. 9993689.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.
2.. MÉRITO
O cerne da questão do referido recurso, diz respeito à ocorrência de irregularidade na contratação do seguro por ocasião da contratação de financiamento formalizado entre as partes, para compra de um veículo automotor pelo autor/apelado, uma vez que, os demais itens do pedido autoral foram indeferidos e o autor/apelado não recorreu do julgado.
No caso, o Juízo a quo julgou procedente em parte o pedido para condenar a parte requerida a ressarcir à autora a quantia de R$ 553,72 (quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos) correspondente ao seguro de proteção financeira, em dobro, perfazendo R$ 1.107,44 (mil, cento e sete reais e quarenta e quatro centavos), acolhendo a tese de venda casada sustentada pelo autor/apelado.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.
A aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:
Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Nada impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor.
Com a contestação (ID. 9821243 – págs. 68 ao ID. 9821245 – págs. 1/7) a parte requerida alega que houve formalização legal do contrato e legalidade das cobranças, pois, o autor/apelante de livre e espontânea vontade contratou os serviços oferecidos, portanto, estava ciente do que estava contratando e, ademais, conforme consta no item 2.2 do contrato, tendo, na ocasião da contratação, optado pela inclusão do seguro, tendo sido beneficiado com o seguro, não havendo que se falar em nulidade da contratação e, ainda, em venda casada.
Contudo, tratando-se de contrato de adesão, no qual, consta uma cláusula específica acerca do seguro, onde consta a declaração expressa de ciência da referida contratação e, ainda, de “estar ciente e de acordo com as condições gerias do (s) seguro (s) previstas na (s) respectiva (s) apólice (s) emitida (s) pela (s) companhia (s) Seguradora (s), conclui-se que, apesar da manifestação do autor de não desejar contratar o seguro através do banco contratado, conforme alega na inicial, esta opção não seria possível, uma vez que, já incluída no contrato de adesão, de forma que, resta caracterizada a venda casada, pois, não aceitando o seguro, não contrataria o financiamento.
Por outro lado, não foi acostada aos autos a apólice do seguro contratado, contendo as cláusulas da referida contratação.
Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada."
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. TEMA 972 DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. ABUSIVIDADE. 1. Ação revisional de cláusulas contratuais. 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Precedente da 2ª Seção (recurso repetitivo). 3. Agravo interno no recurso especial não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1924440 SP 2021/0056383-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. VEDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de ação indenizatória em que o autor afirma que, ao celebrar contrato de empréstimo consignado com o banco réu, no dia 12/06/2019, este teria incluído no contrato uma parcela de R$ 1.240,00, referente à seguro prestamista, que o autor não desejava, configurando prática abusiva de "venda casada". 2. Relação de consumo. Direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados. Inversão do ônus probatório. 3. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." 4. Neste âmbito, não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, e tendo o autor afirmado que não desejava aderir ao seguro prestamista, incumbia à ré comprovar nos autos que o autor teria sido devidamente informado sobre as condições do contrato, bem como que este teria expressamente optado por contratar o referido seguro, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 5. Elementos nos autos que evidenciam a prática de venda casada, vedada pela legislação de consumo. Falha da ré na prestação do serviço caracterizada. 6. Nulidade do contrato de seguro. Condenação da ré a devolver em dobro do valor pago pelo autor a título de prêmio, na forma do art. 42, p.u. do CDC. Agravamento do débito do autor, economicamente hipossuficiente, gerando abalo financeiro e desgaste emocional. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 4.400,00, patamar que já se mostra acanhado, e só não será majorado por falta de recurso neste sentido, não havendo que se falar em redução. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00244448920198190208, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022)
Desta forma, não se vislumbra comprovada a formalização legal do alegado negócio jurídico, em especial, pela ausência de juntada aos autos da apólice referente ao suposto seguro contratado.
In casu, o prefalado comprovante é documento necessário para a legalidade da cobrança incluída no contrato de financiamento, uma vez que, esta parte assevera que não solicitou os serviços cobrados pela apelante.
Assim, não tendo a apelante apresentado a supracitada comprovação resta concluído que a inclusão do valor do seguro no contrato de adesão caracteriza venda casada e, de fato, são indevidos.
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em incluir contratação de seguro em contrato de adesão, cujo objeto trata-se de financiamento de veículo automotor.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (Grifei)
Desta forma, não assiste razão ao apelante, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Ausência do parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
Majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Ausência do parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0001182-76.2016.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorJANDUY MARQUES DE ANDRADE
RéuBANCO HONDA S/A.
Publicação15/12/2023