Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802163-77.2019.8.18.0065


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE contradição NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para corrigir contradição, não há, in casu, contradição a ser sanada. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Recurso conhecido e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802163-77.2019.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0802163-77.2019.8.18.0065 - Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Pedro II / Vara Única

Embargante: FRANCISCO CARNEIRO SOBRINHO

Advogada: Larissa Braga Soares da Silva (OAB/PI Nº 9.079)

Embargado: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo (OAB/PI Nº 17.825)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE contradição NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para corrigir contradição, não há, in casu, contradição a ser sanada.

2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

3. Recurso conhecido e rejeitados.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de contradição a ser sanada. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis:


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

É o meu voto.



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve contradição por ter sido majorado em 2% os honorários advocatícios recursais, no entanto, consignou-se que o valor final ficaria apenas 12%, desconsiderando que foi arbitrado o percentual de 20% na sentença a quo.

 CONTRARRAZÕES: regularmente intimada a parte adversa apresentou contrarrazões requerendo a manutenção do acórdão por não existir contradição a ser corrigida.

 PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de contradição no acórdão.

 É o relatório.

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido.

 Desse modo, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi contraditório por ter acrescentado 2% de honorários recursais à sentença que já havia arbitrado em 20%, no entanto, consignou que o valor final ficaria apenas 12%.

 Requer que sejam mantidos os honorários em 20% conforme definido na sentença.

 Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ” (art. 1.022, caput, I, do CPC), não há, in casu, contradição ser sanada a ser sanada.

 Isso porque, diferente do que afirma o Embargante, a sentença a quo arbitrou honorários sucumbenciais em apenas 10% sobre o valor da condenação, conforme cito:


Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Deste modo, uma vez que está definida a titularidade do direito e o valor principal sobre o qual devem recair os expurgos inflacionários, a liquidez do título passa a depender, tão somente, da realização de meros cálculos aritméticos.

Tal contexto fático autoriza a dispensa da liquidação, dado que, conforme o art. 509, §2º, do CPC/2015, “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”.

Irretocável, então, nesse ponto, a decisão recorrida que julgou nesse sentido”.



Desse modo, correta a imposição do acórdão ao pagamento de 12% de honorários sucumbenciais quando acrescidos 2% pelo esforço empenhado em grau recursal, não havendo, pois, contradição a ser sanada.

Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.

 Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de contradição a ser sanada.

 Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 27.10.2023 a 06.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0802163-77.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

FRANCISCO CARNEIRO SOBRINHO

Publicação

18/11/2023