Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0802761-67.2018.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802761-67.2018.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: LUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

APELAÇÃO CÍVEL. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUZIA INÁCIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS0802761-67.2018.8.18.0032, proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos:

 

(…)

Quanto à inexistência do contrato impugnado, muito embora não tenha a parte autora o afirmado categoricamente na inicial, mas também não afirmou que o tenha celebrado, friso que existe, pois com a contestação o banco réu apresentou termo de contrato com a digital da parte autora, na presença de 02 (duas) testemunha, e os documentos pessoais de cada.

Frise-se que o fundamento da inicial sequer tem credibilidade para o deferimento do pedido, vez que a parte autora não declara que não fez o empréstimo que questiona; também não declara que não recebeu o valor relativo ao mesmo; ao contrário, diz que fez vários empréstimos e que recebeu vários valores em sua conta bancária.

Aqui cumpre assentar que, de fato, o banco requerido juntou o contrato, o que está de conformidade com a inicial, já que ali a parte autora faz pedido expresso de declaração de nulidade do mesmo, mas sim, verbis:

(…)

Aqui vale ressaltar que com o contrato apresentado com a contestação a parte requerida apresentou documentos pessoais das testemunhas do negócio jurídico impugnado e ainda que, em se analisando em conjunto o contrato com aposição de digital da parte autora e assinatura das testemunhas, acompanhado do comprovante inconteste da transferência do valor para a conta, é incontestável concluir pela regularidade da contratação, muito embora a ausência de assinatura a rogo, pois não se pode conferir a esta exigência (assinatura a rogo) em caso como o presente no qual é incontestável que houve a transferência do valor para a parte autora(tradição – elemento essencial da formação do mútuo).

(…)

ANTE AO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, pela ausência de prova da conduta ilegal do banco, suficiente a causar prejuízo, quer material, quer moral.

Condeno a parte autora a pagar custas, e honorários, que fixo em 10%(dez por cento) do valor da causa, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05(cinco) anos constados da data da sentença. (Id. Num. 5880205).

 

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (Id. Num. 5880208), no qual argumenta que “os denominados Agentes Bancários, na maioria das vezes procuram os idosos, diretamente, em suas residências, por vezes os convencem de celebrar empréstimo, oportunidade em que ficam com cópias de seus documentos pessoais, e, suas assinaturas/ digitais em formulários de empréstimos pré-confeccionados, sem numeração ou qualquer outra forma de identificação/ individualização daquele contrato, e, dessa forma, ilegalmente, multiplicam via xerox tais documento, e, passam a fabricar vários outros contratos de empréstimos, tudo isso, sem que o idoso tenha qualquer conhecimento de fraudulentas negociações”. Assim, sustenta que foi vítima de fraude perpetrada por Correspondente Bancário. De mais a mais, sustenta que a instituição financeira não juntou aos autos qualquer comprovante autenticado de repasse do valor do mútuo supostamente celebrado. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a julgar procedentes os pleitos autorais.

 

Em contrarrazões (Id. Num. 5880212), o banco apelado sustentou que o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira, sendo indevida qualquer indenização por danos materiais ou morais. Com base nisso, requereu o improvimento do recurso e manutenção da sentença objurgada.

 

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção (Id. Num. 8175513).

 

O presente recurso foi distribuído à minha Relatoria na data de 17/12/2021.

 

Da análise dos autos, constata-se que o banco recorrido apresentou diversas Fichas de Adesão ao Contrato de Empréstimo (Ids. Num. 5880169, 5880170, 5880172, 5880174, 5880175, 5880176, 5880177, 5880178, 5880179, 5880180, 5880181, 5880182, 5880183, 5880184, 5880185 e 5880187), referentes aos mútuos celebrados com a parte autora.

 

Dentre eles, consta o Contrato de Empréstimo Pessoal nº 803950678 (Id. Num. 5880182), cuja nulidade já foi objeto de outra ação de conhecimento e, após a sentença, Apelação Cível neste Tribunal de Justiça, autuado sob a numeração 0802760-82.2018.8.18.0032 sob Relatoria do Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto.

 

Percebe-se, portanto, que se trata verdadeiramente de processo conexo, ou seja, estamos diante de identidade de um dos elementos identificadores da demanda. Nas lições de Fernando Gajardoni, “existe conexão em relação ao pedido no que diz respeito ao pedido mediato, ou seja, o bem da vida”, sendo o critério para fixação do juízo competente a prevenção. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC 2015: Parte Geral. 2. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 288-289).

 

Isto posto, o art. 930, parágrafo único, do CPC/15, fixa a prevenção do relator do primeiro recurso para os eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício, com o acréscimo de que a prevenção permanece ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, verbo ad verbum:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

(…)

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

(…)

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

De mais a mais, o presente recurso foi distribuído em 03/06/2020, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria.

 

Sendo assim, haja vista os recursos tratam do mesmo contrato, os autos devem ser reunidos na Relatoria do mesmo Desembargador, a fim de se evitar decisões conflitantes.

 

Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do Exmo. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, ante a sua prevenção e o risco de prolação de decisões conflitantes.

 

À SESCAR CÍVEL para providências cabíveis.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

  

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802761-67.2018.8.18.0032 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2023 )

Detalhes

Processo

0802761-67.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

LUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

08/10/2023