Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0807777-15.2021.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0807777-15.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: CELSO SA DE QUEIROZ
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CAUSA DE PEDIR. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELANTE QUE LITIGOU SOB ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. BENEFÍCIO QUE NÃO SE ESTENDE AO REPRESENTANTE LEGAL. ART. 99, §5°, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS QUE AFASTAM A CONCESSÃO DA BENESSE. 1. A hipótese sub examine atrai a incidência do art. 99, § 5º, do CPC, cuja previsão dispõe que "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade". 2. Em que pese as documentações acostadas visando comprovar o estado de hipossuficiência, o número considerável de processos com atuação do causídico desautoriza a concessão do benefício, porquanto denote fortes indícios de que, no exercício da advocacia, aufira rendimentos incompatíveis com deferimento da benesse.


Vistos, etc.,

Cuida-se de apelação cível interposta por CELSO SA DE QUEIROZ, beneficiário da justiça gratuita, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI que, homologando a prova produzida nos autos da Ação de Exibição de Documentos, não arbitrou honorários sucumbenciais, pois não houve resistência do requerido a produzir a prova requerida.

Desse modo, atraindo a incidência do art. 99, §5º, do CPC e ausente a comprovação do preparo recursal, mediante o Decisão de ID 12728857 foi determinada a intimação do causídico para comprovar o direito à concessão do benefício.

Da análise das documentações acostadas e, após breve consulta ao sistema eletrônico desta Corte, constata-se que o referido advogado encontra-se cadastrado como representante legal em mais de 1200 (mil e duzentas) ações somente perante esta instância recursal.

Portanto, pelas razões expostas, indefiro a concessão da gratuidade de justiça ao causídico, Rychardson Meneses Pimentel, determinando, por conseguinte, a sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o preparo recursal, sob pena de deserção, em cumprimento à disposição do art. 1.006, §6º, do CPC.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.


TERESINA-PI, 6 de outubro de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807777-15.2021.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/10/2023 )

Detalhes

Processo

0807777-15.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CELSO SA DE QUEIROZ

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

06/10/2023