Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802329-08.2021.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1 - O fato de o autor ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 2 - As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 3 - Por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença a quo, a fim de afastar a condenação por litigância de má-fé. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802329-08.2021.8.18.0076 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802329-08.2021.8.18.0076

APELANTE: FRANCISCO MOREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1 - O fato de o autor ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 2 - As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 3 - Por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença a quo, a fim de afastar a condenação por litigância de má-fé. 4 - Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO MOREIRA LIMA contra sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que moveu em face do BANCO CETELEM S/A, ora apelado.

Na origem, a parte autora requereu a declaração de inexistência de relação jurídica com referência ao contrato nº. 97-823968584/17, que envolve empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável, alegando, em síntese, que não contraiu mencionado serviço com a parte ré. Pugnou pela restituição em dobro dos valores já descontados em seu benefício e indenização por danos morais.

O magistrado de origem, entendendo pela regularidade do negócio jurídico em debate, julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora em litigância de má-fé.

Em suas razões recursais, argumenta o apelante, em síntese, a inexistência de litigância de má-fé. Aduz que não houve nenhuma atuação maliciosa para aplicação de multa por litigância de má-fé, sobretudo por não existir óbice para que pessoas de poucos conhecimentos se socorram ao Poder Judiciário para tentar resolver situações das quais não tem a mínima compreensão. Afirma que não há nos autos qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, a fim de condenar o recorrente na penalidade do art. 81 também do CPC, destacando que não houve prática de atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé processuais, bem como comprovação de conduta intencional e maliciosa. Diante do exposto, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença a quo, com vistas a afastar a condenação por litigância de má-fé.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID 9564649, pugnando pelo desprovimento da apelação, para que seja mantida a sentença de origem.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.


VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, a parte recorrente pretende a reforma da sentença a quo na parte referente a sua condenação por litigância de má-fé.

Constata-se que o magistrado sentenciante condenou a parte autora/apelante por litigância de má-fé, nos seguintes termos:


“[…] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso.

Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.”


Não obstante, referida condenação por litigância de má-fé à parte apelante não merece prosperar.

O art. 80 do CPC prescreve:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


No caso em exame, não é possível inferir que a parte apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual.

Tem-se que o fato de o autor ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.

As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.

Deve ainda ser considerado que o autor é beneficiário de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.

Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença a quo, a fim de afastar a condenação por litigância de má-fé.

A propósito, segue jurisprudência deste Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXISTÊNCIA E VALIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO. EXIBIÇÃO, EM JUÍZO, DOS INSTRUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 80, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 

I- No caso dos autos, não há como se exigir que a Apelante, idosa, lembre-se plenamente de todos os empréstimos consignados que celebrou, notadamente porque constam 08 (oito) consignações no seu benefício previdenciário (fl. 11).

II- Nessa senda, se a Apelante buscou o Banco/Apelado com o desiderato de obter os extratos do ano de 2011, época na qual ocorreu a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado, objeto da lide, mas não os obteve na via administrativa, não há falar em litigância de má-fé quando a parte recorreu ao Poder Judiciário a fim de compelir o Banco à comprovação judicial.

III- Ademais, o pedido de desistência formulado pela Apelante fulmina qualquer argumentação de má-fé processual, porquanto descortina a inocorrência de tentativa de induzir o magistrado em erro.

IV- Assim sendo, diante das evidências de que a Apelante estranhava os contratos, sobretudo em razão da busca infrutífera de informações na via administrativa, resta insubsistente a alegada má-fé processual.

V- Nessa perspectiva, evidencia-se não estarem configuradas nenhuma das hipóteses de má-fé processual elencadas no art. 80, do CPC, de modo que a exclusão da multa processual é medida que se impõe.

VI- Conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, excluindo a condenação da Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

VII- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009706-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018)


Com essas considerações, deve ser afastada a condenação da parte autora por litigância de má-fé.


III – DECISÃO


Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, com vistas a afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.

É o voto.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0802329-08.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO MOREIRA LIMA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

09/10/2023