
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801196-81.2022.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA LOPES PINTO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO CONCOMITANTEMENTE DE DUAS AÇÕES IDÊNTICAS NA MESMA COMARCA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LOPES PINTO, contra sentença proferida pelo d. juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pela parte apelante em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora parte apelada.
Na sentença (id.8786718), o d. juízo de 1º grau com fundamento no art. 487, inciso II, e 332, §1º, ambos do Código de Processo Civil, reconheceu o decurso do prazo prescricional e JULGOU O PRESENTE FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitrou em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id.8786722) sustentando: error in procedendo; a prescrição não configurada- prestações de trato sucessivo- termo inicial a partir do último desconto indevido.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
Devidamente intimada a parte apelada apresentou contrarrazões (id.8786726), pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença.
Despacho (id.10480979) determinando a intimação da parte apelante para se manifestar sobre a litispendência alegada pela parte apelada em relação ao processo nº 0801200-21.2022.8.18.0047 no id. 9646133, no prazo de 15 (quinze) dias.
Manifestação da parte apelante (id.11558725) declarando que requereu a desistência da ação no processo 0801200-21.2022.8.18.0047, em face da litispendência verificada, requerendo, por conseguinte, o prosseguimento deste feito.
É o relatório.
DECIDO.
A parte apelante ajuizou a presente demanda aduzindo que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, em decorrência da suposta pactuação de um empréstimo consignado (contrato nº. 548022556), no valor de R$ 449,51(quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos), junto ao Banco Itaú Consignado S.A.
Ressalva que foi surpreendida ao receber seus proventos, com a diminuição considerável do valor que costumava receber mensalmente, e, foi informada da realização do citado contrato de empréstimo.
A parte apelada, contudo, atravessou uma petição (id.9646133) aduzindo que o contrato 548022556, discutido na presente lide (processo nº. 0801196-81.2022.8.18.0047), interposta em 12/07/2022, também estava sendo discutido nos autos do processo 0801200-21.2022.8.18.0047, distribuído em 13/07/2022, ambos tramitando na Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI (anexo - cópia da exordial), tendo os citados processos as mesmas partes, pedidos e causa de pedir.
Através de uma análise dos autos, constato que, de fato, a parte autora moveu duas ações (nº. 0801200-21.2022.8.18.0047 e nº. 0801196-81.2022.8.18.0047), com as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Desta forma, ficou provado, de forma inequívoca, que a parte apelante ingressou com com ações idênticas perante a VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO- PI, o que configura litispendência e torna imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito.
Dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 337 do Código de Processo Civil:
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Assim, uma vez demonstrada, nos autos a existência de duas demandas idênticas, necessário o reconhecimento da existência de litispendência, tornando-se imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, e a consequente aplicação de multa por litigância de má-fé.
A referida multa por litigância de má-fé deve ser aplicada, por conta dos riscos gerados pela duplicidade, sem contar a movimentação indevida da máquina judiciária. Assim, o mau uso do serviço judicial restou demonstrado nos autos, já que a parte apelante não informou os órgãos jurisdicionais a respeito das ações idênticas, o que somente foi feito após triagem realizada pelo magistrado primevo.
Inegável, pois, a intenção de causar prejuízo processual ou tumulto, o que constitui infração grave.
Sobre o tema, estabelece o art. 80 do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Daniel Amorim Assumpção Neves1, ao fazer comentários aos incisos II e V acima transcritos, que estabelecem as condutas nas quais entendeu o juízo a quo ter incorrido o autor, ensina o que segue:
O inciso I do artigo ora comentado, ao mencionar a dedução de pretensão ou defesa contra expresso de lei, deve ser interpretado com extremo cuidado, levando-se em conta as diferentes interpretações possíveis ao texto legal. Dessa forma, a litigância de má-fé só estará configurada em situações teratológicas, nas quais não haja um mínimo de seriedade nas alegações da parte.
O mesmo cuidado que se deve tomar na aplicação do inciso I deve ser repetido no inciso II do art. 80 do Novo CPC, considerando-se que também com relação aos fatos existem diferentes versões; o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que a parte sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros com o objetivo consciente de induzir o juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo (STJ, 1ª Turma, REsp 1.200.098/PR, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 27/05/2014, DJe 19/08/2014).
(...)
A conduta indicada no inciso V do artigo ora comentado também é consideravelmente genérica, sendo temerário qualquer comportamento açodado e anormal com a consciência da falta de razão em assim proceder. (...)
A tipificação como ato de litigância de má-fé exige que a conduta seja dolosa, manifestada de forma intencional e temerária, em clara e indiscutível violação dos princípios da boa-fé e da lealdade processual (STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgReg no AREsp 414.484/SC, rel. Min. Humberto Martins, j. 22/05/2014, DJe 28/05/2014).
Assim, a condenação nas penas da litigância de má-fé é providência que se impõe.
Destarte, certo é que a parte apelante será obrigada a responder por esta penalidade, ainda que beneficiária da gratuidade da justiça, cujos efeitos serão aplicáveis tão somente às custas processuais e honorários advocatícios, conforme prevê o parágrafo 4º, do artigo 98, do CPC: "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas".
Ante o exposto, acolho a preliminar de litispendência,alegada pela parte apelada (id.11558725), condeno a parte apelante ao pagamento da multa de litigância de má-fé, em 5% do valor da causa, e extingo o feito sem resolução do mérito, (art.§§ 1º, 2º e 3º do artigo 337, do CPC), ficando prejudicada, portanto, a análise do recurso da parte apelante, nos termos dos arts. 932,III, Código de processo Civil.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relato
0801196-81.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LOPES PINTO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação09/10/2023